Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1078533/SP (2026/0081216-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENAN AUGUSTO SERVIJAADVOGADO:RENAN AUGUSTO SERVIJA - SP463879IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL GULARTE DOS SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de R G DOS S F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2316290-12.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão acostado às fls. 57/67.
Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/20):
"EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. O peticionário foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva. A revisão criminal foi proposta alegando surgimento de prova nova de inocência, baseada em cartas da vítima e sua genitora, afirmando que mentiram em seus depoimentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as cartas subscritas pela vítima e sua genitora, afirmando falsidade dos depoimentos, constituem prova nova suficiente para justificar a revisão criminal. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação. Para ser admitida, é necessário que a defesa demonstre que a condenação foi contrária à lei penal ou baseada em provas falsas, ou que surjam novas evidências que provem a inocência do réu. 4. Cartas de próprio punho, mesmo com reconhecimento de firma, não possuem valor probatório suficiente sem o necessário procedimento de justificação criminal. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal requer prova nova produzida por meio de justificação criminal, não sendo suficiente a declaração da vítima em escritura pública. 2. A revisão criminal não se presta à reanálise de provas já existentes nos autos."
No presente writ, a defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus para fazer cessar constrangimento ilegal decorrente da manutenção da execução penal após retratações formais da vítima e de sua genitora, que teriam desconstituído o suporte fático da condenação.
Sustenta a caracterização de erro judiciário em curso, pois a execução da pena permanece fundada em narrativa probatória posteriormente infirmada por declarações formais, em violação ao devido processo legal e à presunção de inocência.
Assevera a desnecessidade de revolvimento probatório amplo, porquanto a prova superveniente é documental e idônea, suficiente para revelar a inidoneidade das provas que embasaram o édito condenatório.
Argui que o não conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, sob fundamento de ausência de prévia justificação criminal, configura constrangimento ilegal, ao obstar a apreciação material de fato novo apto a desconstituir a base da condenação.
Requer a concessão da ordem para a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 183/187).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Infere-se dos autos que o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, sob os seguintes fundamentos (fls. 21/24):
"[...]
A revisão criminal não se credencia ao conhecimento. Embora não se desconheça a relevância dos fundamentos apresentados na inicial da ação revisional, cartas de próprio punho, ainda que com reconhecimento de firma, não possuem valor probatório.
[...]
Então, é preferível que a pretensão não seja conhecida, a fim de viabilizar que a defesa submeta a questão a eventual justificação criminal, para só então ajuizar revisão criminal. Diante do exposto, não se conhece da revisão criminal."
Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, observa-se que o Tribunal a quo firmou o entendimento de que a ação revisional não estava fundamentada nas hipóteses autorizadoras previstas no art. 621, do CPP, pois as "cartas de próprio punho, ainda que com reconhecimento de firma, não possuem valor probatório", aduzindo, ainda, que a questão deveria ser previamente submetida ao procedimento judicial de justificação criminal, a fim de que, posteriormente, seja ajuizada a revisão criminal.
A conclusão exarada pelo Tribunal a quo se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema, de que "[...] A comprovação de prova nova requer a realização do procedimento de justificação criminal [...]" (AgRg no HC n. 981.395/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL NÃO REALIZADA. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que busca a absolvição com base na retratação de depoimentos de testemunhas de acusação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação de depoimentos de testemunhas de acusação, apresentada como prova nova, pode ser considerada sem a realização de justificação criminal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. O entendimento da Corte de origem está em consonância com o desta Corte, que exige que novas provas destinadas à instrução de revisão criminal sejam submetidas a procedimento de justificação criminal.
4. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores orienta que a prova nova deve ser produzida por meio de justificação criminal, possibilitando o regular contraditório, com a participação do Ministério Público.
5. A falta de conhecimento das questões de mérito pelo Tribunal de origem impede o conhecimento dos tópicos por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Novas provas destinadas à instrução de revisão criminal devem ser submetidas a procedimento de justificação criminal. 2. A ausência de justificação criminal inviabiliza o reconhecimento de retratação como prova nova para revisão criminal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.526.544/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024; STJ, RCD no HC n. 941.617/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, D Je de 22/10/2024.
(AgRg no HC n. 970.783/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Acrescente-se que a alegação do paciente de que as retratações formais da vítima e de sua genitora teriam desconstituído o suporte fático da condenação, não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Na mesma direção, destaco os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Em tal contexto, a conclusão exarada pelo Tribunal a quo se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema, pois "[...] A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. [...] Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante, pois a análise do pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária" (AgRg no HC n. 828.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
Confiram-se precedentes desta Corte Superior de Justiça acerca do tema:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, III, DO CPP NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. ART. 621 DO CPP. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a defesa buscava a revisão criminal, alegando erro de fato e direito na sentença condenatória. A parte recorrida apresentou contraminuta pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão criminal pode ser utilizada como uma espécie de nova apelação, com o objetivo de reanalisar o decreto condenatório, mesmo sem a apresentação de provas novas ou demonstração de condenação contrária à evidência dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
4. A defesa fundamenta o pedido revisional com base em alegações de erro de fato e de direito, mas sem apresentar provas novas ou apontar erro material manifesto. Entretanto, a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.
5. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica.
6. Nesse sentido, incide a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida."
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.579.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NOVA APELAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, é inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
2. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do paciente não foi fundamentada unicamente no depoimento da vítima, tendo sido lastreada em todo o suporte fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 940.900/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1078533/SP (2026/0081216-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENAN AUGUSTO SERVIJAADVOGADO:RENAN AUGUSTO SERVIJA - SP463879IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL GULARTE DOS SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
HC 1078533/SP (2026/0081216-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENAN AUGUSTO SERVIJAADVOGADO:RENAN AUGUSTO SERVIJA - SP463879IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL GULARTE DOS SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.