SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOS (IMPETRANTE)
Advogados
JOSÉ JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOS (OAB 063096/SP), RENATO FONSECA DE MACEDO PINTO (OAB 142137/SP)
HC 987659/SP (2025/0081283-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOSADVOGADOS:JOSÉ JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOS - SP063096RENATO FONSECA DE MACEDO PINTO - SP142137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DE J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E DE J S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Apelação Criminal n. 1521699-33.2023.8.26.0562.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos à pena de 1 ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso e a Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, conforme acórdão assim ementado:
"Apelação criminal. Importunação sexual. Sentença condenatória. Recurso da Defesa. Materialidade e autoria comprovadas. Relevância da palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual. Declaração segura prestada pelo ofendido. Negativa do apelante isolada. Condenação de rigor. Recurso desprovido." (fls. 398/399).
Neste writ, a defesa alega a configuração de nulidade no julgamento da apelação, consistente em cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento do recurso ocorreu na modalidade virtual sem a oportunidade de sustentação oral.
Sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou o direito previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei Federal n. 8.906/1994, e no art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aduz que a supressão da sustentação oral gera nulidade processual absoluta e insanável.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento do habeas corpus. No mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade do julgamento virtual do recurso de apelação e determinar novo julgamento com sustentação oral.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOS (IMPETRANTE)
Advogados
JOSÉ JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOS (OAB 063096/SP), RENATO FONSECA DE MACEDO PINTO (OAB 142137/SP)
HC 987659/SP (2025/0081283-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOSADVOGADOS:JOSÉ JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOS - SP063096RENATO FONSECA DE MACEDO PINTO - SP142137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DE J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
Inicialmente, saliento a inviabilidade do writ que faz as vezes de impugnação própria, caso em que, consoante firme orientação desta Corte, não se conhece da ordem. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
(HC n. 807.617/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A despeito da ausência de previsão legal para a apresentação de pedido de reconsideração de decisão monocrática terminativa, mas em observância ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido como agravo regimental, pois interposto dentro do quinquídio legal" (STJ, RCD no HC 642.465/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021).
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o pedido formulado na inicial deste feito, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte.
3. Ad argumentandum, por ocasião do julgamento do recurso de apelação pela Corte Estadual, a Defesa somente impugnou a condenação pelo uso de documento falso, inexistindo análise acerca da dosimetria do crime de tráfico de drogas. Impossibilidade de concessão de ordem ex officio.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 667.490/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).
Neste mandamus, nem sequer é possível deliberar acerca do argumento suscitado na inicial, pois identificado o óbice da supressão de instância.
A tese de nulidade do julgamento de apelação não foi efetivamente deliberada no acórdão de apelação e não há informações sobre o aviamento de recurso integrativo.
Como decidido: "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 21/6/2022).
Convém também registrar que "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, DJe de 2/12/2022).
Nessa linha de intelecção, destaco:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que a questão trazida pela defesa (nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada exclusivamente em depoimentos de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem.
3. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.
5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a defesa busca anular a decisão de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, ratificada em grau de apelação. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Por todas essas razões, é manifestamente descabida a impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.