Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1078560/SC (2026/0081340-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDUARDO LANGHINOTTI FOLLMANNADVOGADO:EDUARDO LANGHINOTTI FOLLMANN - SC042901IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEAN CARLOS FODIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, interposto em favor de J C F contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.10):
“HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) E DE FOTOGRAFAR CRIANÇA NUA (ART. 240 DA LEI N. 8.069/1990). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PACIENTE COM PERFEITA VISÃO E ALFABETIZADO. MANDADO ESCRITO E CIENTIFICADO. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR E COMPARECIMENTO AO PROCESSO NO PRAZO LEGAL. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. DECISÃO QUE RESTITUIU O PRAZO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU DE NULIDADE (ART. 563 DO CPP). ORDEM DENEGADA. "O trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, e somente será cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (AgRg no Recurso em Habeas Corpus n. 43.254, do Amazonas, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 20-6-2020) "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (CPP, art. 563). "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em tela em que a Corte Local consignou que 'o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua finalidade legal', de modo que 'A ciência do Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é inequívoca'" (AgRg no RHC n. 206.035/PA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024) ”
Infere-se dos autos que suscita o impetrante a nulidade absoluta do feito, calcada na ausência de citação válida. Argumenta que o paciente, sendo portador de perda auditiva sensorioneural bilateral profunda, foi cientificado da acusação por oficial de justiça que não detinha domínio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), o que teria obstaculizado a compreensão inequívoca dos termos da imputação penal. Assevera que a realização do ato citatório desprovida de intérprete ou de recursos de tecnologia assistiva malfere o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15). Nessa esteira, a defesa sustenta que a inobservância dessas garantias legais e constitucionais configura cerceamento de defesa, requerendo o reconhecimento da nulidade do ato citatório e, por conseguinte, o trancamento da ação penal até que a citação seja renovada com as cautelas exigidas para assegurar a efetiva ciência do acusado.
Foram prestadas as informações (fls.51-68).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, com parecer ementado nos seguintes termos (fls. 71-76):
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FOTOGRAFAR CRIANÇA NUA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. - Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento. - A citação é pressuposto de existência e validade do processo, sendo o ato formal pelo qual se dá ciência ao acusado da ação penal promovida contra ele. É por intermédio desse ato processual que o réu é chamado para se defender, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A citação válida de um réu com deficiência auditiva - surdo, mudo ou surdo-mudo - no processo penal brasileiro deve garantir a compreensão plena dos fatos e a possibilidade de defesa, sob pena de nulidade. - No caso sob exame, observa-se que o Oficial de Justiça certificou que o paciente, embora se tratasse de pessoa com deficiência auditiva, sabia ler e escrever, ocasião em que explicou "calma e pausadamente (mediante comunicação não verbal e também escrita) os termos do mandado e anexos, reiterando os aspectos mais relevantes". Após, obteve sinal positivo com dedo polegar de que o paciente havia compreendido cada um dos aspectos do inteiro teor do mandado (fl. 22). Tanto é assim que paciente logo constituiu defensor, para o qual foi reaberto o prazo para apresentação da resposta à acusação. - Dessa forma, como bem asseverou o Tribunal de origem, o comparecimento espontâneo do réu ao processo, representado por defensor constituído, supriu eventual irregularidade formal no ato citatório, não se vislumbrando a existência inequívoca de prejuízo para o paciente, nos termos do art. 563 do CPP. - Não se verifica, portanto, qualquer constrangimento ilegal a autorizar a interrupção do prosseguimento da ação penal. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus .”
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Tal óbice processual, contudo, não impede o exame da matéria sob a ótica da concessão da ordem de ofício, desde que evidenciada ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que afete diretamente a liberdade de locomoção, hipóteses estas que não se vislumbram nos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos.
Os argumentos defensivos não prosperam. É cediço que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus, pela ausência de justa causa ou por inépcia da denúncia, justifica-se somente quando houver comprovação, de plano, da falta de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. Com base nos dados constantes destes autos e na atual situação fática subjacente, não há demonstração de ilegalidade na manutenção da ação penal em curso na origem. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal, ausente hipótese de concessão da ordem pleiteada.
De início, vale destacar que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional. Assim, apenas se admite quando houver comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou da inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva, situação que não restou caracterizada nos autos. Nesse mesmo sentido:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. OPERAÇÃO PALUDE. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, somente será cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. […] 5. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus. Do mesmo modo se diga quanto ao reconhecimento da atipicidade da conduta, que também exige profundo exame do contexto probatório dos autos. (AgRg no HC n. 821.169/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJEN de 16/8/2023.) [grifei.] Ademais, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa não obsta o prosseguimento das investigações destinadas à obtenção de novos elementos de convicção. Com efeito, o acórdão que concedeu a ordem anterior de habeas corpus e determinou o trancamento da ação penal consignou expressamente a possibilidade de continuidade da investigação de origem, entendimento acolhido por esta Corte. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. INVESTIGAÇÃO DE FATOS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial por suposta violação à coisa julgada. 2. Fato relevante. O recorrente alega que o inquérito policial em curso apura os mesmos fatos de investigação anterior já trancada por decisão do Superior Tribunal de Justiça, sustentando violação à coisa julgada e ao princípio non bis in idem. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou a inexistência de identidade entre os fatos apurados nos dois inquéritos, destacando que o inquérito atual investiga suposto uso de documento falso em 2015, enquanto o anterior tratava de falsidade ideológica entre 2002 e 2003. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o inquérito policial atual versa sobre os mesmos fatos do inquérito anterior, já trancado, e se há violação à coisa julgada e ao princípio do non bis in idem. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de identidade entre os fatos apurados nos dois inquéritos, considerando que o inquérito atual investiga eventos de 2015, enquanto o anterior tratava de fatos de 2002 a 2003. 6. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que trancou o inquérito anterior ressalvou a possibilidade de novas investigações sobre fatos distintos, não havendo, portanto, afronta à coisa julgada. 7. A revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a matéria exigiria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de identidade entre os fatos apurados em inquéritos distintos afasta a alegação de coisa julgada. 2. A possibilidade de novas investigações sobre fatos distintos é compatível com a decisão anterior de trancamento de inquérito. 3. A análise de questões fático- probatórias é incabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025. (RHC n. 192.248/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Depreende-se do caderno processual que o paciente foi denunciado pela suposta prática das infrações tipificadas no art. 217-A do Código Penal e no art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Compulsando os autos, verifica-se que, conquanto o acusado tenha constituído patrono nos autos, remanesce controvérsia acerca da higidez do ato citatório. Em 16 de outubro de 2024, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul/SC indeferiu o pleito defensivo que visava à renovação da citação com o auxílio indispensável de intérprete de LIBRAS, sob a justificativa de que a finalidade do ato teria sido atingida com a habilitação de defensor. O magistrado de piso reabriu o prazo para a resposta à acusação, mantendo o indeferimento da repetição do ato por entender que o objetivo da citação fora 'cumprido a contento' (fl. 33). Inconformada com o indeferimento da renovação do ato citatório, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Contudo, a ordem foi denegada pela Corte catarinense que, ao apreciar o writ, manteve a higidez da decisão de primeiro grau, destacando que o processo penal pátrio é regido pelo princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o qual condiciona o reconhecimento de nulidade à demonstração de prejuízo efetivo. Conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgRg no RHC n. 206.035/PA), a finalidade do ato citatório é considerada atingida quando o réu comparece aos autos e exerce seu direito de defesa, como no caso em tela.
No caso sub examine, a higidez da citação é corroborada por dois pilares fundamentais: (i) Instrumentalidade das Formas e Ciência Inequívoca: A constituição de defensor particular apenas oito dias após a diligência e a posterior apresentação de resposta à acusação demonstram que o paciente tomou ciência inequívoca da imputação. A renovação do ato, portanto, configuraria formalismo inócuo, sem qualquer efeito prático ao exercício do contraditório já plenamente exercido e (ii) Eficácia da Diligência Certificada: Conforme certificado pelo Oficial de Justiça (dotado de fé pública), a comunicação foi estabelecida de forma eficaz mediante recursos de comunicação escrita e não verbal. Ressalte-se que o paciente é alfabetizado e não possui deficiência visual, tendo sinalizado positivamente a compreensão dos termos do mandado após explicação pormenorizada.
Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, a citação constitui pressuposto de existência e validade da relação processual, servindo como instrumento imprescindível à efetivação do contraditório e da ampla defesa. No caso de réu com deficiência auditiva, o ordenamento jurídico exige cautelas que garantam a compreensão inequívoca da acusação, sob pena de nulidade.
Contudo, no caso em análise, a validade do ato citatório resta preservada pelos seguintes fundamentos: (i) Observância do Procedimento Legal: O art. 192 do CPP estabelece que, em se tratando de acusado alfabetizado, a comunicação deve priorizar a forma escrita. Na hipótese, o Oficial de Justiça certificou que o paciente possui pleno domínio da leitura e escrita, procedendo à explicação dos termos do mandado mediante comunicação escrita e não verbal, obtendo confirmação expressa de entendimento; (ii) Ausência de Prejuízo e Ciência Inequívoca: A finalidade precípua do ato foi atingida, visto que o paciente, imediatamente após a diligência, constituiu defensor particular. A habilitação de patrono nos autos, inclusive com a reabertura de prazo para resposta à acusação, configura comparecimento espontâneo que supre eventuais irregularidades formais, nos termos do art. 570 do CPP e (iii) Princípio da Instrumentalidade das Formas: À luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. Uma vez assegurado o exercício da defesa técnica e garantida a ciência do réu por meios acessíveis à sua condição, a renovação do ato configuraria formalismo inócuo.
Este Superior Tribunal de Justiça entende que, se o réu com deficiência auditiva possui domínio da leitura e escrita, a comunicação pode ser realizada de forma escrita, conforme prevê o art. 192 do CPP. A necessidade de intérprete (parágrafo único do referido artigo) é imperativa apenas quando o réu não sabe ler ou escrever. Ademais, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a nulidade de atos processuais exige a demonstração de prejuízo efetivo à defesa. No caso de réu surdo que compreende a acusação (por ser alfabetizado) e constitui defensor, como no caso em análise, a finalidade do ato é atingida. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RÉU SURDO-MUDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Março Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Março Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Não se vislumbra a ocorrência de nulidade na notificação do Paciente - surdo-mudo de nascença, que sabe ler e escrever, além de ter sido aprovado em concurso público -, sobretudo porque lhe foi assegurada a ampla defesa, tendo, inclusive, constituído Defensor, que apresentou defesa prévia. 4. No processo penal, só se declara nulidade se houver efetivo prejuízo, no caso inexistente, conforme reza o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa a máxima francesa ne pas de nulitté sans grief. 5. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 6. Ordem de Habeas corpus não conhecida. (STJ - HC: 193458 SP 2010/0230529-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013).”
Ademais, a constituição de defensor particular e a apresentação de resposta à acusação logo após o ato citatório configuram o comparecimento espontâneo, o qual supre eventuais vícios formais da citação, nos termos do art. 570 do CPP, in verbis: “Art. 570: A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.”
Destarte, em consonância com o entendimento do Tribunal de origem, não se vislumbra ilegalidade ou cerceamento de defesa aptos a justificar a anulação do feito ou seu trancamento.
Por fim, não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço o Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1078560/SC (2026/0081340-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDUARDO LANGHINOTTI FOLLMANNADVOGADO:EDUARDO LANGHINOTTI FOLLMANN - SC042901IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEAN CARLOS FODIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.