Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 987684/PA (2025/0081473-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:M R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Este habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrou-se em favor de M. R. da S. em decorrência da demora no julgamento do recurso de apelação no Tribunal de origem.
O Ministério Público requereu a prisão preventiva do paciente, que foi decretada em 12/1/2021. O processo foi sentenciado, e a ação penal foi julgada procedente em 18/1/2023, para condenar o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a prisão preventiva.
A impetrante informou que interpôs recurso de apelação, e ainda não foi julgado. Sustenta ainda que o paciente está preso há mais de 3 anos sem desfecho meritório na instância recursal ordinária, e que, conforme certidão datada de 21/3/2023, o Juiz de primeiro grau remeteu os autos ao Tribunal de origem, que, até o momento, esse é o último ato do feito
Portanto, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o MPF opina pela prejudicialidade do writ.
É o relatório. Decido.
O recurso de apelação defensivo (Apelação Criminal nº 0800989-78.2020.8.14.001) foi julgado pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo seu provimento negado, conforme se depreende das informações fornecidas pela autoridade coatora às fls. 293-294, de modo que não há como negar a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 987684/PA (2025/0081473-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:M R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
HC 987684/PA (2025/0081473-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:M R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Este habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrou-se em favor de M. R. da S. em decorrência da demora no julgamento do recurso de apelação no Tribunal de origem.
O Ministério Público requereu a prisão preventiva do paciente, que foi decretada em 12/1/2021. O processo foi sentenciado, e a ação penal foi julgada procedente em 18/1/2023, para condenar o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a prisão preventiva.
A impetrante informou que interpôs recurso de apelação, e ainda não foi julgado. Sustenta ainda que o paciente está preso há mais de 3 anos sem desfecho meritório na instância recursal ordinária, e que, conforme certidão datada de 21/3/2023, o Juiz de primeiro grau remeteu os autos ao Tribunal de origem, que, até o momento, esse é o último ato do feito
Portanto, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido como Relator.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)