Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 987690/MS (2025/0081499-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:J B CADVOGADO:ANDRE LUIS SOUZA PEREIRA - MS016291RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 987690/MS (2025/0081499-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:J B CADVOGADO:ANDRE LUIS SOUZA PEREIRA - MS016291RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 987690/MS (2025/0081499-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE LUIS SOUZA PEREIRAADVOGADO:ANDRE LUIS SOUZA PEREIRA - MS016291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:J B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
AgRg no HC 987690/MS (2025/0081499-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:J B CADVOGADO:ANDRE LUIS SOUZA PEREIRA - MS016291AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 987690/MS (2025/0081499-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:J B CADVOGADO:ANDRE LUIS SOUZA PEREIRA - MS016291AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 987690/MS (2025/0081499-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDRE LUIS SOUZA PEREIRAADVOGADO:ANDRE LUIS SOUZA PEREIRA - MS016291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:J B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de J B C contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 40-48).
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do paciente. O aresto restou assim ementado:
“APELAÇÃO – PENAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – SUFICIENTE PROBATÓRIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO – DESCABIMENTO – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – PRISÃO DOMICILIAR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO – NÃO PROVIMENTO.
Despropositado falar em absolvição se o conjunto probatório, consubstanciado no depoimento de testemunha e na palavra firme da vítima, demonstra a ocorrência do crime.
Inconcebível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o previsto no art. 215-A do Código Penal se o ato delituoso é composto de contatos físicos contra criança de 07 (sete) anos, ultrapassando a seara da importunação sexual.
A Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao estabelecer que é vedada a incidência de circunstância atenuante capaz de conduzir a pena aquém do mínimo legal.
A competência para analisar eventual cabimento da prisão domiciliar é do juízo da vara das execuções penais.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum objurgado.” (e-STJ, fl. 49).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 114-119).
Neste writ, a defesa sustenta que há insuficiência probatória para a condenação, que teria sido baseada exclusivamente no depoimento da vítima e no testemunho da mãe, destacando contradições nos depoimentos das testemunhas e da vítima, justificando a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Aduz, ainda, que a condição de saúde do paciente, devido à idade avançada, justifica a concessão de prisão domiciliar.
Requer, assim, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação.
3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021, grifou-se);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.
2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório carreado aos autos.
3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão tomada pelas instâncias antecedentes acerca da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
No caso dos autos, o juízo sentenciante e o Colegiado de origem utilizaram-se dos seguintes fundamentos para justificar a condenação do paciente, respectivamente:
"[...] A materialidade do crime restou amplamente demonstrada, conforme se constata do boletim de ocorrência (fls. 05/06), do relatório de escuta especializada (fls. 09/11), bem como pela prova testemunhal produzida.
De seu turno, a autoria também é certa e recai indubitavelmente sobre o acusado J B C. Em que pese ele tenha negado a prática delitiva narrada na denúncia, tem-se que os elementos coletados durante toda a marcha processual conduzem à conclusão da realização da ação criminosa pelo réu, conforme a seguir fundamentado.
Vejamos o teor da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
A vítima M G P D S, em sede judicial, afirmou que após tentar comprar doces em uma residência próximo ao comércio do acusado, decidiu, ao vê-lo, cumprimentá-lo, visto que era ele amigo de sua família. Contudo, no instante em que lhe estendeu a mão, foi surpreendida pelo réu segurando-a pelo braço, passando a mão pelo seu vestido e apertando o seu peito. Em frente, relatou que o acusado, na oportunidade, indagou se a ofendida gostava de carinho no pé.
Asseverou que tais fatos não foram presenciados por nenhuma pessoa.
Diante disso, a depoente informou que se desvencilhou do acusado, comunicando o ocorrido à sua genitora, após adentrar à sua residência. Disse, ainda, que o cheiro do perfume do acusado permaneceu sobre seu braço. Ao final, relatou que seu vizinho, J A D S M encontrava-se na presença de sua mãe quando chegou em sua casa.
Em se tratando de crime sexual, avulta de importância a palavra da vítima, uma vez que tais delitos, na maioria das vezes, são praticados na clandestinidade. Nesse sentido, é a jurisprudência:
(...)
Somado ao acima exposto, é possível observar o teor do relatório da escuta especializada de fls. 09/11:
Sobre os fatos, relata no sábado, há aproximadamente 2 (duas) semanas, enquanto estava no bairro São João, passeando com seu pai e sua mãe, sua madrinha N lhe deu R$10,00 (dez) reais para ir comprar bala.
Segundo narrou, teria se deslocado, sozinha, até a mercearia da Ivânia, momento em que a vítima não teria a encontrado, tendo decidido, então, retornar embora.
Conforme narrou a vítima, a mercearia fica próxima a residência de sua mãe, local em que a vítima estaria, junto a seus pais.
Disse que ainda que, no caminho de volta, enquanto passava em frente a um bar, de propriedade do “J D B”, teria o cumprimentado, dizendo “Oi J”, que respondeu dizendo “Oi”.
Narrou ainda que J teria a convidado para entrar, e ela teria recusado, momento em que ele teria agarrado sem seu braço, teria a levado para dentro e teria dito que se “ela gostava de carinho nos pés”, levantando, na sequência, o vestido que a vítima vestia, e, ato contínuo, teria vindo a passar as mãos em sua bunda, peito e genitália.
Continuou dizendo que estariam sozinhos no bar e, após ele passar as mãos em suas partes íntimas teria saído e teria ido embora.
Conforme narrou, a vítima, assustada, teria ido embora para sua casa e teria dito a ela que não gostaria mais de ficar naquele local, contando os fatos a sua mãe.
Disse que, enquanto contava os fatos a sua mãe, um vizinho, que de “muleta” teria escutado as conversas.
Corroborando o acima exposto, visualiza-se o teor do depoimento da informante C D S, genitora da vítima, a qual, durante a audiência de instrução e julgamento, confirmou que tomou ciência dos fatos na data em que eles ocorreram ao ser informada pela vítima que o acusado J B C havia praticado atos libidinosos em seu desfavor. Aduziu que a infante lhe contou que o réu passou a mão em sua genitália, bem como apertou seu peito. Por fim, confirmou que na ocasião J A D S M se encontrava em sua residência, presenciando parte do relato da vítima.
Portanto, é possível observar que a vítima, durante momentos distintos, quais sejam, exposição dos fatos a seus familiares, escuta especializada em sede policial e versão judicial dos fatos, apresentou versões iguais sobre o ocorrido, não se constatando nenhum elemento apto a demonstrar que a vítima é propensa a promover mentiras ou que ela ou alguém de sua família teria motivação para querer prejudicar o denunciado.
Neste caminhar, nota-se a versão judicial da testemunha J A D S M, a qual apesar de não confirmar que ouviu a vítima contando os fatos para sua mãe, relatou que presenciou ela aparentando intenso nervosismo.
Não merece guarida a versão das testemunhas I C e M L, uma vez que seus relatos colidem frontalmente com as versões harmônicas da vítima, as quais, conforme outrora introduzido, possuem especial relevo no presente feito. Com feito, narrou a ofendida que não havia ninguém próximo ao cenário fático apto a constatar ou não a prática delitiva.
Restou, destarte, devidamente comprovada a prática dos atos libidinosos denunciados em desfavor da vítima, caracterizando o crime em comento, tendo em vista que eles, conforme lições de Luiz Regis Prado, significam:
(...)
Assim, diante do panorama probatório exposto, sobretudo em razão da prova produzida sob o crivo do contraditório, tenho que a condenação do réu J B C pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, é a medida que se impõe." (e-STJ, fls. 41-46).
"[...] A vítima relatou que foi comprar um doce e "a mulher não estava lá", voltando, passou perto da casa do acusado e foi falar "oi", quando este segurou-a pelo braço e perguntou se ela gostava de carinho nos pés, tendo respondido negativamente, o acusado apertou os peitos da vítima que saiu correndo para casa. Disse que o acusado levantou o vestido dela e passou a mão nela, apertando os seios, falando ainda que o perfume do acusado teria ficado no braço dela (arquivo audiovisual f. 132).
A mãe da menor afirmou que, no dia dos fatos, a filha pediu para ir comprar um doce, voltou assustada, chorando, contando o que havia acontecido.
Confirmou que o acusado segurou no braço da menor, passou a mão nas partes íntimas e apertou o seio. Ficou sabendo depois que outras meninas passaram pelo mesmo com o acusado. Disse que quando a menina chegou contando o Sr J A estava na frente da casa (arquivo audiovisual f. 133/134).
A testemunha J A D S afirmou que estava na casa quando a menina chegou meio nervosa contando algo, mas não sabe exatamente o que foi falado pela menina. Disse conhecer o acusado há uns 20 (vinte) anos (arquivo audiovisual f. 133/134).
A testemunha I C disse que viu a menina passando, não sabendo dizer se ela entrou ou não no "bar" (arquivo audiovisual f. 133/134). A informante M L disse ver vizinha do acusado por mais de 20 (vinte) anos, informou que não viu o acusado passando a mão na menina. JÁ V V D O e S F M informaram que nunca ouviram nada que desabonasse a pessoa do acusado (arquivo audiovisual f. 133/134).
O acusado negou os fatos, não sabendo de onde surgiu essa história nem porque surgiu essa conversa. Disse que a menina sempre lhe pedia benção e no dia dos fatos ela entrou pediu a benção e saiu. Afirmou conhecer a família da menina há pelo menos 40 (quarenta) anos (arquivo audiovisual f. 133/134).
De bom alvitre ressaltar que em delitos de natureza sexual, a palavra da vítima assume relevante papel para elucidação dos fatos, vez que cometidos geralmente na clandestinidade, isto é, sem a presença de testemunhas oculares.
(...)
Digna de nota a inexistência de contradições entre os depoimentos da vítima e da testemunha tanto na fase policial quanto em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando harmonia e coesão.
Assim, a coerência e a consistência quanto aos testemunhos já indicados, constituem-se em elementos suficientes e seguros para confirmar a autoria e ensejar um decreto condenatório. Ademais, não qualquer indicativo de que a vítima ou sua família pretendiam prejudicar o acusado ao imputar-lhe delito tão odioso." (e-STJ, fls. 52-55).
Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, constatando-se que o paciente, dono de um bar e conhecido da família há mais de 40 anos, chamou a criança, que contava com 10 anos de idade, para entrar em seu estabelecimento e, ante sua recusa, agarrou-a pelo braço e a levou para dentro do imóvel, onde levantou suas vestes e passo as mãos em sua genitália nádegas e seios.
Para tanto, foram considerados os depoimentos da vítima, incluindo o relatório de escuta especializada, bem como os relatos de sua genitora e de uma testemunha que se encontrava na casa, quando a menor chegou contando os fatos para a mãe. Todos descreveram os fatos sem contradições relevantes, no sentido de que a menor teria sido puxada pelo réu para dentro de seu estabelecimento comercial, onde ele teria passado as mãos em sua genitália, nas nádegas e em seus seios. A referida testemunha explicitou que a criança chegou em casa “aparentando intenso nervosismo” (e-STJ, fl. 45)
Nesse passo, restou consignado na sentença condenatória que “é possível observar que a vítima, durante momentos distintos, quais sejam, exposição dos fatos a seus familiares, escuta especializada em sede policial e versão judicial dos fatos, apresentou versões iguais sobre o ocorrido, não se constatando nenhum elemento apto a demonstrar que a vítima é propensa a promover mentiras ou que ela ou alguém de sua família teria motivação para querer prejudicar o denunciado” (e-STJ, fl. 45).
De fato, apesar de as versões de duas testemunhas de defesa serem contrárias às versões harmônicas da vítima, sua genitora e a testemunha da acusação, a menor narrou que no momento não havia ninguém próximo ao local dos fatos. Ademais, consoante exposto no acórdão impugnado, “se as testemunhas citadas pela defesa em um dia qualquer avistaram a vítima não entrando no estabelecimento do acusado, não significa dizer que seria o dia narrado em denúncia” (e-STJ, fl. 118).
Ante o exposto, o Juízo singular concluiu que “diante do panorama probatório exposto, sobretudo em razão da prova produzida sob o crivo do contraditório, tenho que a condenação do réu J B C pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, é a medida que se impõe” (e-STJ, fl. 46).
Como se vê, as instâncias ordinárias foram cautelosas na sua análise, não se restringindo à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nessas espécies delituosas.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO.
1. "Tratando-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima, o que afasta o crime de importunação sexual" (Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019).
2. Segundo a orientação pacificada neste Tribunal Superior, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020; grifou-se).
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Neste caso, serviram para lastrear a condenação do paciente, além das provas produzidas na fase inquisitorial, o depoimento da vítima, confirmado em juízo, revelando a autoria e a materialidade da conduta imputada.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, que, normalmente, são cometidos longe dos olhos de testemunhas e sem que existam evidências físicas que confirmem a sua ocorrência, a palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos probatórios, adquire especial relevância, tendo valor probante diferenciado.
4. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.” (HC 531.431/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 09/12/2019; grifou-se).
Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou os crimes descritos na denúncia, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Quanto ao tema, o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO PELA DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, as supostas nulidades por ausência de intimação da defesa na oitiva da vítima em carta precatória e por descumprimento do artigo 217, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foram efetivamente debatidas pela Corte local, especialmente porque não constaram das razões de apelação do paciente, tampouco dos embargos de declaração. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. O momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Somado a isso, embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
4. Nessa linha de intelecção, não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa (após o início da instrução criminal), ocorrendo-se a preclusão consumativa. Ademais, o indeferimento da oitiva de novas testemunhas defensivas não ocasiona cerceamento de defesa, sobretudo quando a defesa não justificou a imprescindibilidade de seus depoimentos, assim como na hipótese dos autos.
5. Nesse viés, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, mormente encontrando-se extemporâneo o pleito (AgRg no HC n. 752.066/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
6. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. Assim, para acolher a tese de que a palavra das vítimas encontra-se em dissonância com os demais elementos constantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, ou que o Juízo sentenciante teria descontextualizado o laudo pericial referente ao computador do paciente, seria necessária incursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito do habeas corpus.
7. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 875.749/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifou-se).
No tocante ao pleito de concessão de prisão domiciliar ao paciente, extrai-se dos autos que a Corte Estadual apenas consignou que “compete ao magistrado de execução realizar tal análise” (e-STJ, fl. 57).
Assim, em que pesem os esforços da defesa, verifica-se que a questão ora deduzida não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta, por este Superior Tribunal de Justiça, o exame da matéria ora apresentada, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 987690/MS (2025/0081499-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDRE LUIS SOUZA PEREIRAADVOGADO:ANDRE LUIS SOUZA PEREIRA - MS016291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:J B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.