Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 8109/EX (2023/0081501-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A S DE SADVOGADO:FIRMINO GOUVEIA DOS SANTOS - PA009967REQUERIDO:B S GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 8109/EX (2023/0081501-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A S DE SADVOGADO:FIRMINO GOUVEIA DOS SANTOS - PA009967REQUERIDO:B S GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal de Amsterdã, Reino dos Países Baixos, que dissolveu o casamento de A. S. de S. (ou A. de S. G.) e B. S. G. e ratificou os acordos celebrados entre as partes.
Citado por Carta Rogatória, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fls. 107-110 e 113).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente à homologação (fls. 126 e 129-134).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o pacto de divórcio por ela ratificado (fls. 19-25), acompanhados de apostila (fl. 20), de tradução oficial (fls. 13-18) e da comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 29).
HDE 8109/EX (2023/0081501-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A S DE SADVOGADO:FIRMINO GOUVEIA DOS SANTOS - PA009967REQUERIDO:B S GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, esclareça se tem interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao plano de exercício do poder parental celebrado entre as partes (fl. 14). Em caso afirmativo, junte aos autos o aludido documento, acompanhado de apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 8109/EX (2023/0081501-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A S DE SADVOGADO:FIRMINO GOUVEIA DOS SANTOS - PA009967REQUERIDO:B S GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Citado por Carta Rogatória, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fls. 107-110 e 113).
Desta feita, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ) para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 8109/EX (2023/0081501-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A S DE SADVOGADO:FIRMINO GOUVEIA DOS SANTOS - PA009967REQUERIDO:B S GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
Registre-se que, intimada para se manifestar sobre o plano de exercício do poder parental citado na sentença, a requerente informou que não tem interesse em estender os efeitos da homologação ao acordo (fl. 143).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos somente ao pacto de divórcio nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN