Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 987705/PR (2025/0081564-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JOSE ROBERTO BARBOSA DE SOUZAADVOGADOS:JAIME CÉSAR DO AMARAL DAMASCENO - AM002237JOSÉ ROBERTO BARBOSA DE SOUZA - RJ231037IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R F DO N JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. F. DO N. J. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do HC n. 0006248-87.2025.8.16.0000, cujo acórdão foi assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS FAMÍLIAS. HABEAS CORPUS CÍVEL. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. habeas Corpus Cível impetrado contra decisão que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 dias, nos autos de Cumprimento de Sentença pelo rito da coerção pessoal. dívida alimentar. pagamento parcial, proposta de parcelamento e dificuldade financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a decretação de prisão civil do devedor de alimentos em razão do inadimplemento parcial da obrigação alimentar e se há justificativa suficiente para afastar a ordem de prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão civil do devedor de alimentos tem amparo prevista no artigo 528, §3º, do CPC, e na Súmula 309 do STJ, que autorizam a prisão por inadimplemento de três prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução. 4. paciente que não comprovou a impossibilidade absoluta de pagamento da dívida alimentar, sendo insuficiente o pagamento parcial para afastar o decreto prisional. 5. A urgência dos débitos alimentares se agrava com o tempo, justificando a manutenção da prisão civil como meio de coerção para o cumprimento da obrigação alimentar. 6. A proposta de parcelamento da dívida não é cabível no âmbito do Habeas Corpus e depende da anuência da parte exequente, que se manifestou contrariamente inclusive.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas Corpus denegado.
Tese de julgamento: A prisão civil do devedor de alimentos é cabível quando há inadimplemento de três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem durante o processo, sendo insuficiente o pagamento parcial para afastar a medida coercitiva.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, III, 5º, LXVII, 229, 226, § 7º, e 227; CPC/2015, arts. 528, § 3º, e 916, § 7º; CC/2002, arts. 1.634 e 22.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0029720-88.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 11.07.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0018392-64.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 23.05.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0056800-95.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 14.02.2022; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0052324- 48.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 25.11.2020; Súmula nº 309/STJ.
O impetrante narra, em síntese, que o paciente tem laborado em condições de foragido, que já formalizou proposta de acordo com a representante dos alimentandos e que tem mantido os pagamentos mensais voluntários, porém a possibilidade de sua constrição pauta-se pela quantia executada a título de valores retroativos, estando na iminência de ser preso e não conseguir proventos necessários para a mantença do menor requerente e dos outros dois filhos que possui (fls. 2-8).
Requer, liminarmente, a suspensão da decretação da prisão civil do paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
Liminar indeferida (fls. 46-50).
Informações prestadas (fls. 57-76).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 78-81).
É o relatório. Decido.
Conforme se colhe dos autos, o paciente afirma que vem se esforçando para quitar o débito alimentar em aberto, tendo apresentado proposta de acordo na origem em relação aos débitos anteriores em aberto, acrescentando que sua prisão poderia acarretar a perda do seu trabalho remuneratório e causar maiores prejuízos.
Ocorre que o Tribunal a quo entendeu que a ordem de prisão deveria ser mantida, visto que, embora tenha havido pagamento parcial da dívida, ainda há débito remanescente, mantendo-se o caráter de urgência dos alimentos, não tendo o paciente comprovado sua incapacidade absoluta de adimplir a obrigação. Confira-se (fls. 13-15):
Ainda que o executado tenha comprovado o pagamento parcial da dívida, permanece em aberto um saldo de R$ 65.418,35, conforme apontado nos autos originários (mov. 72.1). Esse montante já considera os valores quitados, conforme demonstrado no mov. 68 dos autos de origem. No caso, é de se observar que o próprio impetrante reconhece a existência de débito em aberto. Embora sustente ter realizado os pagamentos parciais, é cediço que o pagamento parcial do débito é insuficiente a afastar o decreto prisional, bem como a inércia do executado quanto ao pagamento do montante inadimplido não pode prevalecer em detrimento do interesse do alimentando, que se vê privado de tal verba alimentar enquanto suas necessidades permanecem e são presumidas em razão da menoridade, vez que J. R. M. N. conta com 11 anos de idade (nascido em 13/09/2013 – mov. 1.8). Nesse sentido, não há que se falar, a princípio, da perda da emergencialidade, especialmente quando se vislumbra que o genitor executado vem deixando de prestar a assistência ao filho ao longo de muitos anos. [...] Logo, no caso em exame, na ponderação de direitos humanos deve-se considerar o superior interesse dos alimentandos que sequer atingiram a maioridade, que também são destinatários da verba alimentar executada na origem. Ademais, considerando que o cumprimento de sentença foi requerido com fundamento no rito do artigo 528 do CPC/15, baseando-se nos débitos alimentares vencidos desde setembro de 2020, verifica-se que a urgência dos débitos alimentares se encontra mais gravosa com o passar do tempo, sendo o rito de coerção física mais eficaz. É de se observar, ainda, que o impetrante deixa de apresentar prova concreta de sua absoluta impossibilidade de adimplir com a totalidade do débito exequendo. Alegou receber um salário de R$ 1.380,00 por trabalhos eventuais como auxiliar de soldagem, apresentando uma declaração para comprovar tal fato (mov. 47.8). No entanto, não é possível verificar se o genitor exerce atividades em outros locais ou se possui vínculo empregatício formal, uma vez que não juntou imagem da página subsequente aos contratos de trabalho em sua CTPS. A apresentação dessa página em branco seria essencial para demonstrar a inexistência de novos registros após seu último contrato como soldador, no qual recebia um salário de R$ 2.082,00 (mov. 47.5). Considerando o princípio da parentalidade responsável, previsto no art. 226, § 7° da Constituição Federal, é dever dos genitores garantir o sustento de seus filhos, utilizando-se de todos os meios possíveis para cumprir com suas obrigações, inclusive readequando suas despesas, se necessário, em detrimento das necessidades do filho. Além disso, embora tenha alegado a existência de outro filho, este fato, por si só, não justifica o não pagamento da pensão alimentícia em favor dos filhos do novo relacionamento, devendo prevalecer o princípio da parentalidade responsável, que impõe ao genitor o dever de buscar meios para custear o seu sustento sem deixar de contribuir com valor suficiente à criação dos filhos já existentes. Pontuo, no mais, que as questões envolvendo pedido de parcelamento do débito fogem ao âmbito restrito do Habeas Corpus, embora não se desconheça que o alimentante/paciente está buscando o parcelamento da dívida.
O exame da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça demanda dilação probatória, providência vedada no habeas corpus, que visa tão somente analisar a legalidade da ordem judicial que decretou a prisão civil do devedor, consoante pacífica jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 31/8/2023, destaquei.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO HABEAS CORPUS. PANDEMIA. CENÁRIO ATUAL. RETOMADA DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
2. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula n. 309/STJ).
3. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes" (HC 287.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014, D Je 26/9/2014).
4. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula n. 358/STJ).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não mais subsistem as razões de natureza humanitária e de saúde pública que justificaram a suspensão do cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos em regime fechado" (HC n. 706.825/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, D Je 25/11/2021).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 729.296/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022, destaquei.)
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO. INSUFICIÊNCIA COMO JUSTIFICATIVA. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas tão somente para analisar a legalidade da ordem judicial que decretou a prisão civil do devedor.
2. A incapacidade financeira do paciente deve ser demonstrada de plano, uma vez que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória.
3. A mera existência de ação revisional de alimentos ajuizada pelo paciente, com regular tramitação, desacompanhada de elementos concretos acerca da situação econômica do devedor, é insuficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira para o cumprimento da obrigação.
4. A prisão domiciliar somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais, pois a sua concessão, conforme já decidido por esta eg. Corte, contraria a finalidade principal da prisão civil do devedor de alimentos, qual seja, forçar o cumprimento da obrigação. 5. Ordem denegada. (HC n. 312.800/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 19/6/2015, destaquei.)
De todo evidenciada, pois, a inexistência do constrangimento ilegal suscitado.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 987705/PR (2025/0081564-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JOSE ROBERTO BARBOSA DE SOUZAADVOGADOS:JAIME CÉSAR DO AMARAL DAMASCENO - AM002237JOSÉ ROBERTO BARBOSA DE SOUZA - RJ231037IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R F DO N JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
HC 987705/PR (2025/0081564-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JOSE ROBERTO BARBOSA DE SOUZAADVOGADOS:JAIME CÉSAR DO AMARAL DAMASCENO - AM002237JOSÉ ROBERTO BARBOSA DE SOUZA - RJ231037IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R F DO N JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. F. DO N. J. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0006248-87.2025.8.16.0000).
O impetrante narra que, em ação de execução de alimentos, foi decretada a prisão civil do paciente.
Afirma que o paciente "labora em condições de foragido, pois necessita sair às escondidas para atuar na função de sondador, conforme qualificação, muitas vezes antes do raiar do sol, e só retorna para sua residência após o ocaso, pois teme que seja detido em blitz policiais ou operações destinadas a cumprimentos de mandados de prisão" (fl. 3).
Argumenta que o paciente já formalizou, nos autos de origem, proposta de acordo com a representante dos alimentandos no valor de R$ 9.000,00, mediante o pagamento de parcelas mensais de R$ 500,00, que não foi aceita pela mãe dos menores.
Destaca que "o Paciente tem mantido os pagamentos mensais voluntários, conforme se infere em anexos a esta peça, porém a possibilidade constritória temerária refugia-se na quantia executada a título de valores RETROATIVOS e, na iminência de ser preso e não conseguir proventos necessários para a mantença do menor requerente, bem como de outros 02 (dois) filhos que possui" (fl. 4).
Requer, liminarmente, a suspensão da decretação da prisão civil do paciente nos autos do processo de execução de alimentos. No mérito, requer a concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique o deferimento do pleito liminar. Isso porque, como salientado no acórdão impugnado, não se demonstrou, a priori, a ilegalidade da ordem de prisão, pois o paciente é devedor de valores referentes ao pagamento a menor da pensão alimentícia, conforme se depreende do trecho abaixo transcrito (fls. 13-15):
Ainda que o executado tenha comprovado o pagamento parcial da dívida, permanece em aberto um saldo de R$ 65.418,35, conforme apontado nos autos originários (mov. 72.1). Esse montante já considera os valores quitados, conforme demonstrado no mov. 68 dos autos de origem.
No caso, é de se observar que o próprio impetrante reconhece a existência de débito em aberto. Embora sustente ter realizado os pagamentos parciais, é cediço que o pagamento parcial do débito é insuficiente a afastar o decreto prisional, bem como a inércia do executado quanto ao pagamento do montante inadimplido não pode prevalecer em detrimento do interesse do alimentando, que se vê privado de tal verba alimentar enquanto suas necessidades permanecem e são presumidas em razão da menoridade, vez que J. R. M. N. conta com 11 anos de idade (nascido em 13/09/2013 – mov. 1.8).
Nesse sentido, não há que se falar, a princípio, da perda da emergencialidade, especialmente quando se vislumbra que o genitor executado vem deixando de prestar a assistência ao filho ao longo de muitos anos.
[...]
Logo, no caso em exame, na ponderação de direitos humanos deve-se considerar o superior interesse dos alimentandos que sequer atingiram a maioridade, que também são destinatários da verba alimentar executada na origem.
Ademais, considerando que o cumprimento de sentença foi requerido com fundamento no rito do artigo 528 do CPC/15, baseando-se nos débitos alimentares vencidos desde setembro de 2020, verifica-se que a urgência dos débitos alimentares se encontra mais gravosa com o passar do tempo, sendo o rito de coerção física mais eficaz.
É de se observar, ainda, que o impetrante deixa de apresentar prova concreta de sua absoluta impossibilidade de adimplir com a totalidade do débito exequendo.
Alegou receber um salário de R$ 1.380,00 por trabalhos eventuais como auxiliar de soldagem, apresentando uma declaração para comprovar tal fato (mov. 47.8). No entanto, não é possível verificar se o genitor exerce atividades em outros locais ou se possui vínculo empregatício formal, uma vez que não juntou imagem da página subsequente aos contratos de trabalho em sua CTPS. A apresentação dessa página em branco seria essencial para demonstrar a inexistência de novos registros após seu último contrato como soldador, no qual recebia um salário de R$ 2.082,00 (mov. 47.5).
Considerando o princípio da parentalidade responsável, previsto no art. 226, § 7° da Constituição Federal, é dever dos genitores garantir o sustento de seus filhos, utilizando-se de todos os meios possíveis para cumprir com suas obrigações, inclusive readequando suas despesas, se necessário, em detrimento das necessidades do filho.
Além disso, embora tenha alegado a existência de outro filho, este fato, por si só, não justifica o não pagamento da pensão alimentícia em favor dos filhos do novo relacionamento, devendo prevalecer o princípio da parentalidade responsável, que impõe ao genitor o dever de buscar meios para custear o seu sustento sem deixar de contribuir com valor suficiente à criação dos filhos já existentes.
Pontuo, no mais, que as questões envolvendo pedido de parcelamento do débito fogem ao âmbito restrito do Habeas Corpus, embora não se desconheça que o alimentante/paciente está buscando o parcelamento da dívida.
Acerca do tema:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, destaquei.)
Por fim, o exame das condições financeiras do paciente pelo Superior Tribunal de Justiça demanda dilação probatória, providência vedada em habeas corpus, consoante pacífica jurisprudência.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO HABEAS CORPUS. PANDEMIA. CENÁRIO ATUAL. RETOMADA DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
2. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula n. 309/STJ).
3. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes" (HC 287.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 26/9/2014).
4. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula n. 358/STJ).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não mais subsistem as razões de natureza humanitária e de saúde pública que justificaram a suspensão do cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos em regime fechado" (HC n. 706.825/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 729.296/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022, destaquei.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. EXAME. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão monocrática do Relator acarreta a preclusão da matéria não impugn ada (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021), de modo a impedir o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto.
2. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão.
Precedentes.
3. Hipótese dos autos em que, de todo modo, a petição inicial do habeas corpus não foi instruída com nenhuma prova acerca da alegada incapacidade de adimplemento do débito alimentar, o que impede, de plano, o exame da suposta ilegitimidade da ordem de prisão.
4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda maneira, não são suficientes para afastar a prisão civil.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no RHC n. 189.491/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, destaquei.)
Evidenciada, a priori, a inexistência do constrangimento ilegal suscitado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA