Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl nos HC 897253/AC (2024/0081624-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:A F F DADVOGADO:JOSE FERREIRA AGUIAR DOS SANTOS - AC003504EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Não conheço dos embargos de declaração de fls. 136-138, uma vez que opostos em duplicidade, tratando-se de repetição do recurso já interposto às fls. 132-134.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EDcl nos HC 897253/AC (2024/0081624-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:A F F DADVOGADO:JOSE FERREIRA AGUIAR DOS SANTOS - AC003504EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A F F D contra decisão monocrática de minha relatoria, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim ementado:
"CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSUBSISTÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AÇÃO SEGUINDO O RITO PROCESSUAL NORMAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. REGRA DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. O prazo para encerramento da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o trâmite processual. 2. Impossível o trancamento da ação penal quando não comprovado de plano a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento. 4. Habeas Corpus conhecido e denegado."
O embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, na medida em que "o ponto mais relevante suscitado pelo impetrado se refere ao recebimento da denúncia sem análise da resposta à acusação" (e-STJ fls. 132-134).
É o relatório.
Decido.
Não vislumbro o apontado vício na decisão embargada.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que "a denúncia oferecida pelo Parquet está com acordo com a regra do do Código de Processo Penal, não houve arguição de preliminar no oferecimento da denúncia" (e-STJ fl. 27, grifo nosso).
HC 897253/AC (2024/0081624-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE FERREIRA AGUIAR DOS SANTOSADVOGADO:JOSE FERREIRA AGUIAR DOS SANTOS - AC003504IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:A F F DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A F F D apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (HC n. 000239-46.2024.8.01.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 217-A (por duas vezes – primeiro e segundo fatos), 215-A (terceiro fato) e 217-A, c/c o art. 14, inciso II (quatro fato), todos do Código Penal,
O Tribunal de origem denegou a ordem. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 10/33):
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSUBSISTÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AÇÃO SEGUINDO O RITO PROCESSUAL NORMAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. REGRA DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. O prazo para encerramento da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o trâmite processual.2. Impossível o trancamento da ação penal quando não comprovado de plano a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.3. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento.4. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa "a nulidade do andamento processual, pois foi realizada audiência de instrução sem a realização da perícia no computador e no celular do paciente, bem como a denúncia foi recebida sem análise da defesa preliminar" (e-STJ fl. 4).
O argumento defensivo é desprovido de sentido, haja vista que a resposta à acusação somente é apresentada após o recebimento da denúncia, e portanto não pode ser apreciada antes do recebimento da inicial acusatória.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Afirma que, "[a]lém de não existir prova testemunhal, o laudo pericial exigido pelo juízo foi juntado durante a Sessão do referido HC, mas não foi analisado o instrumento que inocentou o paciente" (e-STJ fl. 5).
Acrescenta ser nulo o acórdão, pois "os argumentos trazidos em nada se referem ao caso, pois fala da tentativa do impetrante em trancar ação penal, quando na verdade afirmamos a ilegalidade de receber a denuncia sem analisar a defesa preliminar ou qualquer outro elemento de defesa", acrescentando que "os autos ali mencionados é de um outro paciente da Comarca de Sena Madureira e não de Feijó onde reside o paciente" (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste writ e, no mérito, seja trancada a ação penal por ausência de justa causa para a persecução penal ou anulada a decisão que recebeu a denúncia..
Liminar indeferida (e-STJ fls. 96-98) e informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 113-119).
É o relatório.
Decido.
O presente writ está parcialmente prejudicado.
Isso, porque, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 12.5.2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 5032105-08.2022.8.09.0014, para condenar o acusado a 18 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, além de 2 meses de detenção, pela prática dos delitos previstos no "art. 217-A, caput, por duas vezes, c/c art. 226, inciso II, (2x) na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal; art. 215-A, caput, e art. 147, caput, do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei n. 8.072/2009, na forma do art. 69, caput, do Código Penal".
Assim, diante do novo contexto fático, em que as provas foram examinadas de forma profunda pelo Juízo natural da causa, parece-me evidente a perda do objeto do presente inconformismo no ponto em que discute a ausência de provas.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando ao trancamento de ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Denunciados acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e cultivo de maconha, com apreensão de armamento e munições. A defesa alega nulidade por ausência de análise de tese defensiva na decisão de recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, considerando a superveniência de sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.
4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, conforme Súmula 648 do STJ.
5. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas ou nulidades processuais ordinárias.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 920.539/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
No que se refere ao pedido de declaração da nulidade do acórdão proferido pela Corte local no HC originalmente lá impetrado, não assiste melhor sorte à defesa.
Ora, o impetrante não juntou aos autos a petição inicial do HC n. 1000239-46.2024.8.01.0000 a fim de permitir que se analise a alegação de que a decisão da Corte local se dissociou dos fundamentos daquela impetração, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e afasta a possibilidade de intervenção desta Corte Superior.
A esse respeito:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO TERIA SIDO ANALISADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No caso, a denúncia apresenta os elementos para a tipificação do crime em tese, demonstra o envolvimento do Acusado com o fato criminoso, permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa, pois menciona que o Recorrente, entre 2008 a 2009, sempre à noite, no interior da residência da avó materna da Vítima, por várias vezes, praticou atos libidinosos com a Infante, que possuía 8 (oito) anos à época dos fatos.
2. Consoante precedentes desta Corte Superior, a não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos delituosos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, mormente na situação dos autos (crime cometido às escondidas, contra Vítima de tenra idade); ademais, consta da peça acusatória o período em que os delitos teriam sido praticados - entre 2008 a 2009 -, o que possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço.
4. O acórdão proferido pela Corte a quo registrou que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estariam demonstrados, tendo em vista as declarações prestadas pela Vítima, que, em duas oportunidades, sustentou com veemência a ocorrência da infração, além das informações repassadas pelas demais pessoas ouvidas na fase extrajudicial. Desse modo, para reconhecer a suposta ausência de justa causa para o exercício da ação penal seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, que é impróprio nesta via.
5. Quanto à alegação de que o pedido de produção de provas formulado pela Defesa não foi apreciado, cumpre destacar que o suposto constrangimento ilegal não foi demonstrado na hipótese. O Tribunal local assinalou que o Impetrante sequer indicou, nas razões do writ originário, qual a prova teria sido requerida pela Defesa. Neste recurso ordinário, o Requerente não juntou a cópia da petição dirigida ao Juízo singular em que foi formulado o mencionado pedido de produção de provas e, mais uma vez, não mencionou qual seria a prova necessária para a elucidação dos fatos. Verifica-se patente a deficiência na fundamentação e na instrução do recurso, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
6. Ainda que a suposta ilegalidade esteja relacionada a eventual pedido formulado à autoridade policial, a Defesa poderá reiterar sua solicitação perante o Juízo singular, que analisará a necessidade de produção da prova.
7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC n. 129.490/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021, grifei.)
Também é frágil a argumentação defensiva quanto à nulidade na decisão de recebimento da denúncia.
O Código de Processo Penal é claro ao estabelecer o procedimento da fase inicial da persecução penal em juízo, o qual prevê que compete ao magistrado analisar a denúncia ou queixa e, caso não decida pela rejeição, deverá recebê-la para, em sequência, ordenar a citação do acusado:
"Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído."
E nem há que se falar em necessidade de fundamentação exauriente nesse momento processual, conforme a pacífica jurisprudência do STJ:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS ALEGADAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 396-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP, AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há de previsão legal, ainda que por aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, de defesa prévia no procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal Militar (Precedente do Supremo Tribunal Federal). Logo, inexiste para o Juízo processante, a obrigação de realizar análise exauriente das teses lançadas pela defesa antes da realização da audiência prevista no art. 407, do Código de Processo Penal Militar.
2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em regra, é desnecessária fundamentação complexa no ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia, porquanto referido pronunciamento judicial não se equipara a ato de caráter decisório, não se submetendo, portanto, às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes" (RHC n. 31.353/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/2/2013).
3. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 166.378/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Por fim, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade na ação penal pelo fato de a instrução processual ter sido iniciada antes da juntada da perícia nos computadores apreendidos.
Contudo, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 897253/AC (2024/0081624-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE FERREIRA AGUIAR DOS SANTOSADVOGADO:JOSE FERREIRA AGUIAR DOS SANTOS - AC003504IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:A F F DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A F F D apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (HC n. 000239-46.2024.8.01.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 217-A (por duas vezes – primeiro e segundo fatos), 215-A (terceiro fato) e 217-A, c/c o art. 14, inciso II (quatro fato), todos do Código Penal,
O Tribunal de origem denegou a ordem. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 10/33):
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSUBSISTÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AÇÃO SEGUINDO O RITO PROCESSUAL NORMAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. REGRA DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. O prazo para encerramento da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o trâmite processual.2. Impossível o trancamento da ação penal quando não comprovado de plano a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.3. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento.4. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa "a nulidade do andamento processual, pois foi realizada audiência de instrução sem a realização da perícia no computador e no celular do paciente, bem como a denúncia foi recebida sem análise da defesa preliminar" (e-STJ fl. 4).
Afirma que, "[a]lém de não existir prova testemunhal, o laudo pericial exigido pelo juízo foi juntado durante a Sessão do referido HC, mas não foi analisado o instrumento que inocentou o paciente" (e-STJ fl. 5).
Acrescenta ser nulo o acórdão, pois "os argumentos trazidos em nada se referem ao caso, pois fala da tentativa do impetrante em trancar ação penal, quando na verdade afirmamos a ilegalidade de receber a denuncia sem analisar a defesa preliminar ou qualquer outro elemento de defesa", acrescentando que "os autos ali mencionados é de um outro paciente da Comarca de Sena Madureira e não de Feijó onde reside o paciente" (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste writ e, no mérito, seja trancada a ação penal por ausência de justa causa para a persecução penal ou anulada a decisão que recebeu a denúncia..
Liminar indeferida (e-STJ fls. 96-98) e informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 113-119).
É o relatório.
Decido.
O presente writ está parcialmente prejudicado.
Isso, porque, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 12.5.2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 5032105-08.2022.8.09.0014, para condenar o acusado a 18 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, além de 2 meses de detenção, pela prática dos delitos previstos no "art. 217-A, caput, por duas vezes, c/c art. 226, inciso II, (2x) na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal; art. 215-A, caput, e art. 147, caput, do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei n. 8.072/2009, na forma do art. 69, caput, do Código Penal".
Assim, diante do novo contexto fático, em que as provas foram examinadas de forma profunda pelo Juízo natural da causa, parece-me evidente a perda do objeto do presente inconformismo no ponto em que discute a ausência de provas.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando ao trancamento de ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Denunciados acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e cultivo de maconha, com apreensão de armamento e munições. A defesa alega nulidade por ausência de análise de tese defensiva na decisão de recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, considerando a superveniência de sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.
4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, conforme Súmula 648 do STJ.
5. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas ou nulidades processuais ordinárias.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 920.539/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
No que se refere ao pedido de declaração da nulidade do acórdão proferido pela Corte local no HC originalmente lá impetrado, não assiste melhor sorte à defesa.
Ora, o impetrante não juntou aos autos a petição inicial do HC n. 1000239-46.2024.8.01.0000 a fim de permitir que se analise a alegação de que a decisão da Corte local se dissociou dos fundamentos daquela impetração, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e afasta a possibilidade de intervenção desta Corte Superior.
A esse respeito:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO TERIA SIDO ANALISADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No caso, a denúncia apresenta os elementos para a tipificação do crime em tese, demonstra o envolvimento do Acusado com o fato criminoso, permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa, pois menciona que o Recorrente, entre 2008 a 2009, sempre à noite, no interior da residência da avó materna da Vítima, por várias vezes, praticou atos libidinosos com a Infante, que possuía 8 (oito) anos à época dos fatos.
2. Consoante precedentes desta Corte Superior, a não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos delituosos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, mormente na situação dos autos (crime cometido às escondidas, contra Vítima de tenra idade); ademais, consta da peça acusatória o período em que os delitos teriam sido praticados - entre 2008 a 2009 -, o que possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço.
4. O acórdão proferido pela Corte a quo registrou que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estariam demonstrados, tendo em vista as declarações prestadas pela Vítima, que, em duas oportunidades, sustentou com veemência a ocorrência da infração, além das informações repassadas pelas demais pessoas ouvidas na fase extrajudicial. Desse modo, para reconhecer a suposta ausência de justa causa para o exercício da ação penal seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, que é impróprio nesta via.
5. Quanto à alegação de que o pedido de produção de provas formulado pela Defesa não foi apreciado, cumpre destacar que o suposto constrangimento ilegal não foi demonstrado na hipótese. O Tribunal local assinalou que o Impetrante sequer indicou, nas razões do writ originário, qual a prova teria sido requerida pela Defesa. Neste recurso ordinário, o Requerente não juntou a cópia da petição dirigida ao Juízo singular em que foi formulado o mencionado pedido de produção de provas e, mais uma vez, não mencionou qual seria a prova necessária para a elucidação dos fatos. Verifica-se patente a deficiência na fundamentação e na instrução do recurso, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
6. Ainda que a suposta ilegalidade esteja relacionada a eventual pedido formulado à autoridade policial, a Defesa poderá reiterar sua solicitação perante o Juízo singular, que analisará a necessidade de produção da prova.
7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC n. 129.490/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021, grifei.)
Também é frágil a argumentação defensiva quanto à nulidade na decisão de recebimento da denúncia.
O Código de Processo Penal é claro ao estabelecer o procedimento da fase inicial da persecução penal em juízo, o qual prevê que compete ao magistrado analisar a denúncia ou queixa e, caso não decida pela rejeição, deverá recebê-la para, em sequência, ordenar a citação do acusado:
"Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído."
E nem há que se falar em necessidade de fundamentação exauriente nesse momento processual, conforme a pacífica jurisprudência do STJ:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS ALEGADAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 396-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP, AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há de previsão legal, ainda que por aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, de defesa prévia no procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal Militar (Precedente do Supremo Tribunal Federal). Logo, inexiste para o Juízo processante, a obrigação de realizar análise exauriente das teses lançadas pela defesa antes da realização da audiência prevista no art. 407, do Código de Processo Penal Militar.
2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em regra, é desnecessária fundamentação complexa no ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia, porquanto referido pronunciamento judicial não se equipara a ato de caráter decisório, não se submetendo, portanto, às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes" (RHC n. 31.353/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/2/2013).
3. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 166.378/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Por fim, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade na ação penal pelo fato de a instrução processual ter sido iniciada antes da juntada da perícia nos computadores apreendidos.
Contudo, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 897253/AC (2024/0081624-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE FERREIRA AGUIAR DOS SANTOSADVOGADO:JOSE FERREIRA AGUIAR DOS SANTOS - AC003504IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:A F F DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A F F D apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (HC n. 000239-46.2024.8.01.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 217-A (por duas vezes – primeiro e segundo fatos), 215-A (terceiro fato) e 217-A, c/c o art. 14, inciso II (quatro fato), todos do Código Penal,
O Tribunal de origem denegou a ordem. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 10/33):
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSUBSISTÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AÇÃO SEGUINDO O RITO PROCESSUAL NORMAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. REGRA DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. O prazo para encerramento da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o trâmite processual.2. Impossível o trancamento da ação penal quando não comprovado de plano a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.3. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento.4. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa "a nulidade do andamento processual, pois foi realizada audiência de instrução sem a realização da perícia no computador e no celular do paciente, bem como a denúncia foi recebida sem análise da defesa preliminar" (e-STJ fl. 4).
Afirma que, "[a]lém de não existir prova testemunhal, o laudo pericial exigido pelo juízo foi juntado durante a Sessão do referido HC, mas não foi analisado o instrumento que inocentou o paciente" (e-STJ fl. 5).
Acrescenta ser nulo o acórdão, pois "os argumentos trazidos em nada se referem ao caso, pois fala da tentativa do impetrante em trancar ação penal, quando na verdade afirmamos a ilegalidade de receber a denuncia sem analisar a defesa preliminar ou qualquer outro elemento de defesa", acrescentando que "os autos ali mencionados é de um outro paciente da Comarca de Sena Madureira e não de Feijó onde reside o paciente" (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste writ e, no mérito, seja trancada a ação penal por ausência de justa causa para a persecução penal ou anulada a decisão que recebeu a denúncia..
Liminar indeferida (e-STJ fls. 96-98) e informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 113-119).
É o relatório.
Decido.
O presente writ está parcialmente prejudicado.
Isso, porque, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 12.5.2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 5032105-08.2022.8.09.0014, para condenar o acusado a 18 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, além de 2 meses de detenção, pela prática dos delitos previstos no "art. 217-A, caput, por duas vezes, c/c art. 226, inciso II, (2x) na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal; art. 215-A, caput, e art. 147, caput, do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei n. 8.072/2009, na forma do art. 69, caput, do Código Penal".
Assim, diante do novo contexto fático, em que as provas foram examinadas de forma profunda pelo Juízo natural da causa, parece-me evidente a perda do objeto do presente inconformismo no ponto em que discute a ausência de provas.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando ao trancamento de ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Denunciados acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e cultivo de maconha, com apreensão de armamento e munições. A defesa alega nulidade por ausência de análise de tese defensiva na decisão de recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, considerando a superveniência de sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.
4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, conforme Súmula 648 do STJ.
5. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas ou nulidades processuais ordinárias.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 920.539/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
No que se refere ao pedido de declaração da nulidade do acórdão proferido pela Corte local no HC originalmente lá impetrado, não assiste melhor sorte à defesa.
Ora, o impetrante não juntou aos autos a petição inicial do HC n. 1000239-46.2024.8.01.0000 a fim de permitir que se analise a alegação de que a decisão da Corte local se dissociou dos fundamentos daquela impetração, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e afasta a possibilidade de intervenção desta Corte Superior.
A esse respeito:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO TERIA SIDO ANALISADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No caso, a denúncia apresenta os elementos para a tipificação do crime em tese, demonstra o envolvimento do Acusado com o fato criminoso, permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa, pois menciona que o Recorrente, entre 2008 a 2009, sempre à noite, no interior da residência da avó materna da Vítima, por várias vezes, praticou atos libidinosos com a Infante, que possuía 8 (oito) anos à época dos fatos.
2. Consoante precedentes desta Corte Superior, a não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos delituosos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, mormente na situação dos autos (crime cometido às escondidas, contra Vítima de tenra idade); ademais, consta da peça acusatória o período em que os delitos teriam sido praticados - entre 2008 a 2009 -, o que possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço.
4. O acórdão proferido pela Corte a quo registrou que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estariam demonstrados, tendo em vista as declarações prestadas pela Vítima, que, em duas oportunidades, sustentou com veemência a ocorrência da infração, além das informações repassadas pelas demais pessoas ouvidas na fase extrajudicial. Desse modo, para reconhecer a suposta ausência de justa causa para o exercício da ação penal seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, que é impróprio nesta via.
5. Quanto à alegação de que o pedido de produção de provas formulado pela Defesa não foi apreciado, cumpre destacar que o suposto constrangimento ilegal não foi demonstrado na hipótese. O Tribunal local assinalou que o Impetrante sequer indicou, nas razões do writ originário, qual a prova teria sido requerida pela Defesa. Neste recurso ordinário, o Requerente não juntou a cópia da petição dirigida ao Juízo singular em que foi formulado o mencionado pedido de produção de provas e, mais uma vez, não mencionou qual seria a prova necessária para a elucidação dos fatos. Verifica-se patente a deficiência na fundamentação e na instrução do recurso, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
6. Ainda que a suposta ilegalidade esteja relacionada a eventual pedido formulado à autoridade policial, a Defesa poderá reiterar sua solicitação perante o Juízo singular, que analisará a necessidade de produção da prova.
7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC n. 129.490/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021, grifei.)
Também é frágil a argumentação defensiva quanto à nulidade na decisão de recebimento da denúncia.
O Código de Processo Penal é claro ao estabelecer o procedimento da fase inicial da persecução penal em juízo, o qual prevê que compete ao magistrado analisar a denúncia ou queixa e, caso não decida pela rejeição, deverá recebê-la para, em sequência, ordenar a citação do acusado:
"Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído."
E nem há que se falar em necessidade de fundamentação exauriente nesse momento processual, conforme a pacífica jurisprudência do STJ:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS ALEGADAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 396-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP, AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há de previsão legal, ainda que por aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, de defesa prévia no procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal Militar (Precedente do Supremo Tribunal Federal). Logo, inexiste para o Juízo processante, a obrigação de realizar análise exauriente das teses lançadas pela defesa antes da realização da audiência prevista no art. 407, do Código de Processo Penal Militar.
2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em regra, é desnecessária fundamentação complexa no ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia, porquanto referido pronunciamento judicial não se equipara a ato de caráter decisório, não se submetendo, portanto, às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes" (RHC n. 31.353/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/2/2013).
3. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 166.378/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Por fim, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade na ação penal pelo fato de a instrução processual ter sido iniciada antes da juntada da perícia nos computadores apreendidos.
Contudo, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO