Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 987739/RO (2025/0081656-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:IRINALDO PENA FERREIRAADVOGADO:IRINALDO PENA FERREIRA - RO009065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:L C C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L C C M, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA na Apelação Criminal n. 7001724-51.2021.8.22.0015.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante postula nulidade do julgamento, visto que foi realizado à revelia do paciente por ausência na audiência de instrução e julgamento, fato decorrente quando a certidão do oficial de justiça auferiu que o paradeiro do réu era incerto.
Sustenta que o paciente nunca se mudou do endereço mencionado nos autos, aduzindo que foi citado de forma inválida e sua intimação foi irregular, pois não houve feito dirigido pessoalmente, mas sim a um familiar.
Alega a nulidade absoluta do processo por ausência de intimação do apenado para a audiência de instrução e julgamento.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão para que o paciente aguarde o trâmite do presente writ em liberdade e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o processo desde a audiência de instrução e julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
A tese acerca da nulidade processual por ausência de intimação não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Pelo exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 987739/RO (2025/0081656-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:IRINALDO PENA FERREIRAADVOGADO:IRINALDO PENA FERREIRA - RO009065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:L C C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.