Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1078624/PB (2026/0081687-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCIEL PEREIRA DE PAIVAADVOGADO:MARCIEL PEREIRA DE PAIVA - DF028353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE ROBERTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de J. R. DA S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Revisão Criminal n. 0800870-47.2025.8.15.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 17 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, "f" e com o art. 226, II, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 230/266).
Alega o impetrante que o apelo defensivo foi desprovido e o pedido de revisão criminal foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 11/18), em acórdão assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APONTADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO/DEFENSOR DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES FINAIS POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA. ALEGADA ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. NÃO EVIDENCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO CRASSO QUE JUSTIFIQUE A REFORMA DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REVISIONAL, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Não se configura a apontada deficiência de defesa se o réu foi assistido por advogado/defensor durante toda a instrução processual, tendo sido, diante da inércia do seu patrono, oferecidas as alegações finais por Defensor Público.
2. A revisão criminal não pode servir como meio para uma nova avaliação dos fatos processuais, oportunizando ao acusado ser absolvido e/ou ter sua pena reduzida. Ela é prevista em lei para assegurar a correção de eventuais equívocos judiciários, o que não foi demonstrado no caso.
3. Não evidenciadas circunstâncias suficientes a justificar o acolhimento da Revisão Criminal, sua improcedência é medida impositiva.
4. Improcedência do pedido revisional.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/7), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que há ocorrência de bis in idem na segunda e terceira fases do cálculo dosimétrico, em relação à aplicação concomitante da agravante, prevista no art. 61, II “f”, com a majorante disposta no art. 226, II, ambas do Código Penal.
Diante disso, requer o redimensionamento da sanção do paciente.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se o redimensionamento da sanção do paciente, ante o reconhecimento de bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 65, II, "f", com a causa de aumento disposta no art. 226, II, ambas do CP.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão revisou a sanção do paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 308/314, destaquei):
[...]
Na primeira fase, sopesados os elementos norteadores do art. 59, do Código Penal, diante do quadro fático apresentado, a pena base foi acertadamente fixada acima do mínimo legal, tendo em vista as consequências do crime trazidas à vítima.
De acordo com os depoimentos prestados nos autos, restou nítido que a menor teve alteração no comportamento, tornando-se "triste, muito calada, muito fechada" necessitando acompanhamento psicológico, assim correta a elevação à razão de 1/6, resultando em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que não comporta alteração.
Na segunda fase, acertadamente, reconheceu-se a agravante prevista no artigo 61, II "f', do C.P., pois o agente, cometeu o crime prevalecendo-se das relações domésticas, exasperando-se as penas em 1/6, chegando-se a pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Na terceira fase, correto o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 226, inc. II, do CP, à fração de 1/2, visto que o apelante era companheiro da avó da vítima, sendo de rigor a elevação, fixando-se a reprimenda em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Em que pese o esforço da incansável defesa, não há que se falar em bis in idem, sendo plenamente possível, conforme já assentado na jurisprudência do Colendo STJ, a concomitância entre tal agravante e a causa de aumento, urna vez que o fato de ser o réu companheiro da avó da vítima não necessariamente significa dizer que ele convivia com ela, sendo plenamente possível ele possuir autoridade sobre ela, mas praticar o crime, por exemplo, em circunstância que não envolva relação doméstica.
[...]
Quanto à continuidade delitiva, à ausência de precisão quanto ao número das condutas, uma vez que a vítima, ante a tenra idade, não conseguiu delimitar, sopesa-se o interstício temporal em que se repetiram, o que permite aqui concluir ser necessário o aumento da expiação em fração acima do patamar mínimo.
Embora não se tenha certeza da quantidade exata de delitos praticados, os depoimentos da vítima permitem concluir que foram vários os episódios de abusos, praticados durante meses, pois ocorreram ao longo do ano de 2019, como declarado pela vítima, até o término do relacionamento da avó da ofendida com o apelante, em dezembro do mesmo ano.
Assim, reconhecida a continuidade delitiva, a i. Magistrada aumentou as penas na fração de 2/3 (dois terços). Muito embora, a quantidade de infrações tenha sido relevante, o aumento, no máximo, revelou-se exagerado. Assim, o aumento é fixado na metade, obtendo-se, por consequência, a pena de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
O sentenciante asseverou expressamente que o crime ocorreu no recôndito do lar familiar, prevalendo-se o agressor da facilidade gerada pela coabitação com a vítima, subordinando sua enteada por nítida motivação de gênero e ainda que ficou provado na fase instrutória que o réu convivia em união estável com a genitora da vítima (e-STJ, fls. 256 e 259).
Ademais, a Corte estadual foi clara ao rechaçar o aduzido bis in idem, consignando que a aplicação simultânea da referida agravante com a causa de aumento prevista no art. 266, II do CP, também incidente na hipótese, não configura bis in idem, já que ambas se sustentam em fundamentos distintos, uma vez que o réu, além de coabitar com a vítima, era seu padrasto (e-STJ, fl. 16).
Nesse contexto, a conclusão das instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que não há bis in idem na incidência concomitante da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal (AgRg no HC n. 755.802/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA: DESPROVIMENTO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO, ABUSO DE CONFIANÇA E AMEAÇA À VÍTIMA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, f, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CPP. PARENTESCO POR AFINIDADE. APLICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO PRATICADO EM DUAS OPORTUNIDADES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PROVIMENTO DA PENABASE. EXASPERAÇÃO. TENRA IDADE DA VÍTIMA (3 ANOS). NECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Tendo a pena-base sido exasperada com a indicação de elementos que extrapolam os limites do tipo penal, considerando-se a culpabilidade, tendo em vista o modus operandi do delito, pois o réu premeditava os crimes, abusando da confiança da genitora da vítima quando ficava encarregado de cuidar da menor, além de ameaçá-la, não se verifica ilegalidade.
4. Não se verifica bis in idem se foram utilizadas circunstâncias diversas para valorar a culpabilidade, com base no modus operandi do delito, ressaltando-se a premeditação, o abuso de confiança e a ameaça à menor, e para aplicar a agravante prevista no art. 61, f, do CP, com a indicação de que o acusado se aproveitou do contexto doméstico para a prática delitiva.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
6. Tendo sido comprovada a prática do delito em pelos duas oportunidades, a aplicação da fração de 1/6 para a continuidade delitiva não diverge da jurisprudência desta Corte Superior.
7. A apreciação das alegações referentes à não configuração da condição de tio por afinidade e de não demonstração da continuidade delitiva demandariam o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. A tenra idade da vítima, que possuía 3 anos de idade na época dos delitos, é fator que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal, razão pela qual a reprimenda foi redimensionada.
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.020.401/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023, grifei).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. O intenso trauma sofrido pela vítima, que chegou a tentar o suicídio por duas vezes, autoriza a exasperação da pena-base, pela valoração negativa das consequências do crime.
5. Não há bis in idem na incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP na segunda etapa da dosimetria, seguida da majoração da pena na terceira fase pela causa de aumento do art. 226, II, do CP.
Precedentes.
6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe 6/10/2023, grifei).
Desse modo, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada.
Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1078624/PB (2026/0081687-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCIEL PEREIRA DE PAIVAADVOGADO:MARCIEL PEREIRA DE PAIVA - DF028353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE ROBERTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.