Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg nos EDcl no HC 987762/SP (2025/0081740-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:E F IADVOGADO:EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - SP454976AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
E. F. I. agrava da decisão de fls. 86-90, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo monocrático, a audiência de instrução e julgamento foi designada para 4/8/2025.
Em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal estadual, foi confirmada a realização do ato, oportunidade em que foi proferida sentença na ação penal de origem em desfavor do ora agravante, que o condenou à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável e lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, circunstância que evidencia a perda de objeto deste regimental.
De fato, a superveniência de sentença condenatória, como novo título judicial, na esteira da pacífica orientação desta Corte, prejudica o habeas corpus impetrado neste Tribunal Superior contra acórdão que decretou a preventiva proferida antes do édito condenatório. Nesse cenário, deverá a defesa impugnar os fundamentos expostos na sentença perante o Tribunal de origem.
Nesse sentido:
[...]
Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo regimental e o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EDcl no AgRg nos EDcl no HC 987762/SP (2025/0081740-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:E F IADVOGADO:EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - SP454976EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
E. F. I. opõe embargos de declaração, por meio do qual aponta a existência de obscuridade na decisão de fl. 161, uma vez que não foi pugnada "a superação da Súmula n. 691 do STF, posto que a súmula é absoluta e completamente distante da matéria" (fl. 167).
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Com efeito, a decisão embargada, de fato, incorreu em erro insanável, pois partiu de premissa fática equivocada para reconhecer a prejudicialidade do writ. Assim, os embargos devem ser acolhidos para tornar sem efeitos a decisão de fl. 161, com vistas a permitir, oportunamente, que nova decisão seja prolatada.
À vista do exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeitos a decisão de fl. 161.
Aguarde-se o julgamento do mérito do agravo regimental, que será realizado em momento oportuno.
Em tempo, solicitem-se, com urgência, ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São José do Rio Preto informações atualizadas sobre o feito e quanto à situação prisional do paciente.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg nos EDcl no HC 987762/SP (2025/0081740-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:E F IADVOGADO:EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - SP454976AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
E. F. I. interpõe agravo regimental contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal estadual, em 10/3/2025, foi julgado o mérito da medida cautelar inominada, ocasião em que foi concedida a medida pretendida, o que evidencia a prejudicialidade deste recurso, que pugna a superação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que tinha por objeto a decisão liminar originária.
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental e o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EDcl nos HC 987762/SP (2025/0081740-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:E F IADVOGADO:EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - SP454976EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
E. F. I. opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 86-90, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
A defesa aponta omissão no julgado, ao sustentar que a decisão não apresentou fundamentação, apenas reproduzindo os termos do acórdão impugnado. Aduz que não foram enfrentadas as teses defensivas.
Salienta que "o fundamento utilizado pelo eminente Ministro para o indeferimento liminar foi a gravidade abstrata da conduta em tese perpetrada, limitando-se a reproduzir grifar os seguintes trechos da decisão proferida pela autoridade coatora" (fl. 98).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Decido.
Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Sob essas premissas, constato que, no caso em análise, o julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique estes aclaratórios.
Na inicial do habeas corpus, a defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva do réu, bem como a violação da Súmula n. 604 do STJ.
O julgado embargado entendeu que o acórdão estadual estava em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal quanto à possibilidade de "concessão de tutela provisória com feição acautelatória, para adiantar decisão judicial ou conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, diante da natural demora no processamento do recurso em sentido estrito, com o intuito de resguardar a eficácia da decisão de mérito a ser proferida por ocasião do julgamento do mérito do recurso, desde que demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação (fumus boni iuris e periculum in mora) (HC n. 374.718/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/3/2017)".
HC 987762/SP (2025/0081740-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVAADVOGADO:EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - SP454976IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E F IINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicitem-se informações atualizadas sobre o andamento do feito à autoridade apontada como coatora, sobretudo para esclarecer sobre o julgamento do mérito da medida cautelar inominada, com eventual envio de cópia do acórdão.
Em seguida, retornem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Concluiu expressamente que havia sido respeitada "a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o acórdão estadual ressaltou a existência de circunstâncias que justificam, ad cautelam, a custódia preventiva do acusado, ao menos até o julgamento do recurso em sentido estrito, sobretudo diante da gravidade da conduta em tese perpetrada".
No mais, destacou os trechos da decisão aptos a demonstrar a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo ora embargante – estupro de vulnerável em âmbito doméstico –, sobretudo diante da posição que ocupa, como Presbítero da Igreja Adventista da Promessa.
Assim, reitero que as circunstâncias descritas no acórdão estadual e transcritas na decisão embargada evidenciam a presença dos requisitos previstos no arts. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da ação praticada, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento reiterado de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Portanto, a prestação jurisdicional foi motivada e suficiente, daí não haver justificativa para a oposição destes embargos. Busca o embargante, na verdade, o rejulgamento da matéria decidida, o que não é adequado para esta modalidade recursal.
Ilustrativamente:
[...]
1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa [...]
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.469.363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, C. E., DJe de 15/5/2020, grifei)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 987762/SP (2025/0081740-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVAADVOGADO:EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - SP454976IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E F IINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
HC 987762/SP (2025/0081740-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVAADVOGADO:EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - SP454976IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E F IINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
E. F. I. alega sofrer coação ilegal por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no autos da Cautelar Inominada Criminal n. 2031782-20.2025.8.26.0000, concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público daquele estado.
Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva requerida pela suposta prática do crime estupro de vulnerável em âmbito doméstico. O Juízo monocrático indeferiu o pedido.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e, para obter efeito suspensivo, por sua vez, ajuizou cautelar inominada em segunda instância, sendo a ordem concedida, decretando a prisão preventiva do acusado.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva do réu, bem como a violação da Súmula n. 604 do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da medida cautelar originária.
Decido.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de concessão de tutela provisória com feição acautelatória, para adiantar decisão judicial ou conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, diante da natural demora no processamento do recurso em sentido estrito, com o intuito de resguardar a eficácia da decisão de mérito a ser proferida por ocasião do julgamento do mérito do recurso, desde que demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação (fumus boni iuris e periculum in mora) (HC n. 374.718/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/3/2017). No mesmo sentido:
[...]
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia ao caso, não se admite, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019).
[...]
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 794.156/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 10/2/2023, grifei)
[...]
1. Segundo a orientação firmada por esta Corte, é admissível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva.
2. Agravo regimental não provido.
(RCD no HC n. 639.912/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 23/3/2021)
[...]
1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes.
[...]
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 485.727/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 30/4/2019, destaquei)
Na espécie, constato haver sido respeitada a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o acórdão estadual ressaltou a existência de circunstâncias que justificam, ad cautelam, a custódia preventiva do acusado, ao menos até o julgamento do recurso em sentido estrito, sobretudo diante da gravidade da conduta em tese perpetrada. Confira-se (fls. 69-72, grifei):
No caso vertente, conforme denúncia ofertada pelo Parquet nos autos de origem: “(...) entre 02 de agosto de 2024 até 30 de agosto de 2024, dentro de um automóvel, estacionado em uma via próxima à residência situada na Rua Adelia Goloni Scarpelio, nº 481, bairro Solo Sagrado, São José do Rio Preto/SP, E. F. I., qualificado às fls. 37/38, prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto contra a mulher (art. 5º, I e III, da Lei nº 11340/2006), valendo-se das mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, por cinco vezes, manteve conjunção carnal com K. V. B. da S., menor de 14 anos (com 13 anos à época dos fatos), nascida em 07/00/2010 (fls. 03), conforme laudo de exame de corpo de delito às fls. 27/29, e praticou, outras vezes, atos libidinosos com a vítima mencionada. Apurou-se que, durante o período e no local supracitado, ao menos uma vez por semana, por cinco vezes, aproveitando-se de seu ministério de Presbítero da Igreja Adventista da Promessa, o denunciado manteve um relacionamento amoroso com a vítima, sua ex-namorada e discípula, encontrando-se com ela. Durante este período, o denunciado adquiriu a confiança do pai da vítima, o Senhor Adriano Pereira da Silva, frequentando a casa dele. Nesse período, Adriano e sua filha (vítima) frequentavam a Igreja Adventista da Promessa cujo Presbítero é o denunciado. Nesse ínterim, por cinco vezes, ao menos uma vez por semana, E. se encontrava com a vítima, no local dos fatos, e manteve conjunção carnal com ela dentro de seu automóvel. Em outros encontros, no mesmo local, E. beijou-a na boca. Tanto é que, no dia 30 de agosto de 2024, Adriano (pai da vítima) flagrou conversas de conteúdo erótico entre o denunciado e sua filha registradas no aparelho celular da vítima, conforme imagens às fls. 8/25. Em sede de depoimento especial (processo em apenso n° 1512300- 98.2024.8.26.0576 às fls. 43), a vítima confirmou os fatos acima narrados” (fls. 84/85, dos autos de origem processo nº 1510740-24.2024.8.26.0576).
[...]
Verifica-se terem sido juntados aos autos prints de conversas de cunho nitidamente sexual, ocorridas entre acusado e vítima (fls. 08/25, dos autos de origem), comprovada a defloração da ofendida pelo laudo pericial acostado àqueles autos (fls. 27/29, da origem), verificando-se a presença do fumus boni juris, haja vista que há nos autos prova da materialidade e de fortes indícios de autoria criminosa. Além disso, os fatos foram confirmados pela ofendida em depoimento especial.
Noutro aspecto, o periculum in mora também se evidencia, uma vez que as hipóteses autorizadoras da custódia cautelar, ao menos neste instante, mostram-se presentes, tendo em vista que o réu atuava como membro da igreja frequentada pela ofendida e por seus familiares, sendo possível que, nessa condição, volte a angariar a confiança de outras vítimas e, dessa forma, haja reiteração da conduta delitiva.
Outrossim, como pessoa próxima à família, e amigo do genitor da ofendida, conhece os hábitos familiares, sendo possível que, caso mantido em liberdade, venha a intimidar a ofendida e testemunhas, para evitar a correta elucidação dos fatos.
Na hipótese dos autos, entende-se plausível a medida cautelar postulada para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso interposto contra a r. decisão ora guerreada. Note-se ser relevante conceder ao requerente os efeitos solicitados, visto que, nos limites da questão analisada, parece haver poucas dúvidas a respeito das ações delitivas perpetradas pelo autuado. Ademais, pelos fatos narrados na peça inicial, bem como os documentos acostados aos autos, é possível reconhecer de pronto a presença do fumus boni iuris, uma vez que há indícios suficientes da existência da materialidade do crime e fortes indícios de autoria delitiva, conforme se extrai dos documentos anexados ao presente. O periculum in mora também se faz presente neste caso, para resguardo de eventuais reiterações delitivas.
HÁ ainda, risco de fuga, diante da existência de fortes indícios da prática criminosa e da possibilidade de aplicação de severa pena em decorrência dos fatos, devendo a custódia ser decretada para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, verifica-se a presença dos requisitos exigidos para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ