Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 897495/SC (2024/0081793-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:I H RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 897495/SC (2024/0081793-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:I H RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 897495/SC (2024/0081793-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:I H RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.
AgRg no HC 897495/SC (2024/0081793-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:I H RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 897495/SC (2024/0081793-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:I H RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 897495/SC (2024/0081793-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:I H RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de I H R apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Instrumento n. 5069853-65.2023.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância, no bojo do Processo de Execução de Medida Socioeducativa n. 5001316-68.2023.8.24.0080, unificou as medidas aplicadas ao paciente nos Autos n. 5005131-44.2021.8.24.0080, 5001480-30.2022.8.24.0060 e 5001082-83.2022.8.24.0060, em uma única medida de liberdade assistida.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 71):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. DECISÃO DE UNIFICAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE MEDIDA APLICADA POR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS EM REMISSÃO. ACOLHIMENTO. NATUREZAS E CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DE SEUS DESCUMPRIMENTOS DISTINTAS. APLICAÇÃO DO ART. 45 DA LEI 12.594/12 ARREDADA. REFORMA QUE SE IMPÕE.
"No âmbito do universo protetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente, embora compartilhem da mesma finalidade - reeducação e reinserção do jovem no meio comunitário -, a medida socioeducativa aplicada em acordo de remissão não há de ser unificada com aquela decorrente de sentença transitada em julgado, sobretudo por possuírem naturezas e consequências distintas uma da outra" (Agravo em Execução de Medidas Sócio-Educativas n. 8000022-78.2020.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 18/6/2020).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 45 do SINASE, requerendo, ao final, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a unificação de todos os processos de execução de medidas socioeducativas do paciente.
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 67/68):
Pelo que se infere dos autos originários, o agravado I H R possui as seguintes medidas socioeducativas a serem cumpridas:
1) Liberdade assistida, pelo prazo de 6 (seis) meses, pela prática do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 57 do Código Penal, fixada nos autos n. 5005131- 44.2021.8.24.0080, em sede de sentença de procedência da representação;
2) Liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, aplicada em decorrência da concessão de remissão, homologada nos autos n. 5001082-83.2022.8.24.0060, pelo cometimento, em tese, do ato infracional análogo ao crime descrito no art. 147 do Código Penal.
3) Liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, aplicada em decorrência da concessão de remissão, homologada nos autos n. 5001480-30.2022.8.24.0060, pelo cometimento, em tese, do ato infracional análogo ao crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal.
A Magistrada responsável pela execução decretou a unificação as aludidas medidas, nos seguintes termos (Evento 54, DESPADEC1, autos da execução):
Infere-se dos autos que ao adolescente foi aplicada outras três medidas socioeducativas de liberdade assistida (n. 5005131-44.2021.8.24.0080, n. 5001082-83.2022.8.24.0060 e n. 5001480- 30.2022.8.24.0060). Assim, em cumprimento ao artigo 45 da Lei 12.594/2012, impõe-se a unificação das medidas socioeducativas.
A medida socioeducativa possui caráter educativo e de proteção social, portanto, essas medidas são tomadas para que os adolescentes possam ser atendidos, tratados, reeducados e reinseridos socialmente. Logo, possui caráter absolutamente diverso das penas, inclusive em matéria de execução, não existindo uma soma das medidas aplicadas, e sim o devido respeito ao seu prazo máximo de cumprimento.
No caso, extrai-se que o adolescente recebeu mais uma medida em meio aberto, de liberdade assistida que, nos termos do Enunciado 18 do FONAJUV, na unificação serão cumpridas simultaneamente:
"Enunciado 18: Na unificação, as medidas em meio aberto, idênticas ou distintas, mas compatíveis entre si, serão cumpridas simultaneamente."
Portanto, no caso em tela, cabível a unificação das medidas socioeducativas para cumprimento de tão somente uma medida de liberdade assistida.
1. Diante do exposto, UNIFICO as medidas aplicadas ao adolescente I. H. R. para, por conseguinte, determinar o cumprimento de uma medida socioeducativa de liberdade assistida, com base no artigo 45 da Lei 12.594/2012, bem como seguindo o disposto no Enunciado 18 do FONAJUV.
1.1 DETERMINO que seja expedida a guia unificadora para cumprimento da medida.
2. Cumpra-se integralmente o despacho do evento 38.
3. Ademais, certifique-se os antecedentes infracionais do socioeducando, conforme requerido pelo Ministério Público.
Contra essa decisão, insurge-se o membro do Órgão Ministerial, pleiteando, em síntese, que a unificação das medidas socioeducativas seja revogada.
Razão lhe assiste.
Estabelece o art. 45 da Lei n. 12.594/12:
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
§ 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema (grifou-se).
É certo que "o dispositivo acima não esclarece expressamente a natureza da sentença de aplicação de nova medida; se abarca apenas a hipótese de procedência da representação ou, também, de remissão para exclusão, suspensão ou extinção do processo. Nada obstante, ao se vislumbrar o caráter e as consequências completamente diferentes dessas duas espécies de decisões, a interpretação mais acertada é no sentido da impossibilidade de se unificar medida socioeducativa imposta ao final da apuração de ato infracional com aquela determinada em sede de remissão" (TJSC, Agravo em Execução de Medidas Sócio-Educativas n. 8000023-63.2020.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. em 2/6/2020).
É que a medida socioeducativa cumulada com a remissão é uma condição para exclusão, suspensão ou extinção do processo de apuração do ato infracional, enquanto a medida aplicada na sentença de procedência da representação serve como meio de responsabilização e reprovação da conduta do menor infrator (art. 1º, § 2º, I e II, da Lei n. 12.594/12).
Portanto, ainda que as medidas proporcionem a mesma finalidade, de reintegração do adolescente ao convívio social, possuem naturezas distintas, o que impede a unificação, sobretudo diante das consequências causadas por eventual descumprimento.
Até porque "o descumprimento da medida cumulada com a remissão poderia culminar tão somente na retomada do processo, diferentemente do que ocorre quando é aplicada em sentença" (TJSC, AI 4008947-39.2017.8.24.0000, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. em 29/8/2017).
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "as medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida" (AgRg no HC n. 867.264/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
No mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados do STJ:
ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM REMISSÃO E EM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que cassou a unificação de medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação, decretadas em processos distintos.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público, entendendo pela impossibilidade de unificação das medidas devido à natureza distinta e consequências diversas em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de medidas socioeducativas de remissão suspensiva cumulada com liberdade assistida e internação imposta por sentença de mérito, considerando a natureza distinta das medidas e suas consequências. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. As medidas socioeducativas impostas em remissão e aquelas decretadas em sentença possuem naturezas e consequências distintas, o que impede a unificação pretendida.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 882.390/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE APLICADA EM ACORDO DE REMISSÃO E LIBERDADE ASSISTIDA APLICADA EM SENTENÇA DE MÉRITO. NATUREZAS DISTINTAS DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 896.127/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM REMISSÃO E EM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício.
III - Não é possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em sentença que dá procedência à representação. Precedentes.
IV - A medida socioeducativa estabelecida por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público, enquanto que o descumprimento de medidas socioeducativas impostas por sentença serão submetidas a execução pelo juízo competente.
V - Não há coação ilegal ou teratologia na unificação apenas de medidas socioeducativas fixadas por sentença, porquanto o seu descumprimento possui natureza e consequências distintas daquelas estabelecidas em sede de remissão.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 848.765/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE APLICADA EM ACORDO DE REMISSÃO E SEMILIBERDADE IMPOSTA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZAS DISTINTAS DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As medidas impostas no âmbito de remissão e aquela decretada em razão de sentença de procedência de representação pela prática de ato infracional possuem natureza distinta e consequências diversas em caso de descumprimento. De fato, o descumprimento das medidas decorrentes de remissão enseja o prosseguimento do processo de apuração do ato infracional e o não cumprimento daquelas decretadas em sentença ocasiona, preenchidos os requisitos legais, a regressão para medida mais gravosa. Tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça, impedem a unificação pretendida.
2. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 683.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO