Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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MS 31111/SE (2025/0081913-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:P S SADVOGADO:JOSE ANTONIO TAVARES CONCEIÇAO - SE009457IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPORANGA DAJUDA - SEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEINTERESSADO:E S MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por P S S em que aponta como autoridade coatora o MM. JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPORANGA D’AJUDA/SE.
Postula "seja concedido em caráter liminar efeito suspensivo à segurança, cassando imediatamente o despacho de penhora realizada no imóvel situado na Rua Padre Everaldo de Lima, nº 323, Centro, Itaporanga D’Ajuda/SE, CEP: 49120-000, matrícula nº 1167 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaporanga D’Ajuda/SE, por ser único bem de família, conforme dispõe o art. 1º da lei 8.009/90, bem como o cancelamento de hasta pública a ser realizada nos presentes autos".
É o relatório.
DECIDO.
O presente mandado de segurança é incabível.
Nos termos do art. 105, inc. I, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, compete ao STJ julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Tribunal, e não de seus membros isoladamente, como é o caso de decisão monocrática de desembargador plantonista. Sendo assim, sob pena de supressão de instância, a impetração não pode ser analisada diretamente por esta Corte.
Além disso, o ato coator está sujeito a recurso próprio, incidindo na espécie o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Irresignação com o acerto ou desacerto da decisão que não pode ser objeto da impetração, pois não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal" (AgInt no RMS 55.916/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21/02/2022).
Os precedentes desta Corte compreendem, ainda, que "[a] impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (AgInt no RMS 61.373/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 28/09/2021).
Na hipótese dos autos, não há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática proferida pelo juízo apontado como coator.
Pelo exposto, nos termos do art. 34, inc. XIX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente mandado de segurança.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
MS 31111/SE (2025/0081913-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:P S SADVOGADO:JOSE ANTONIO TAVARES CONCEIÇAO - SE009457IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPORANGA DAJUDA - SEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEINTERESSADO:E S MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 16), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 31111/SE (2025/0081913-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:P S SADVOGADO:JOSE ANTONIO TAVARES CONCEIÇAO - SE009457IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPORANGA DAJUDA - SEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEINTERESSADO:E S MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
MS 31111/SE (2025/0081913-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:P S SADVOGADO:JOSE ANTONIO TAVARES CONCEIÇAO - SE009457IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPORANGA DAJUDA - SEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEINTERESSADO:E S MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.