Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 203567/PR (2024/0081986-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DA 2A ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 23A VARA DE CURITIBA - SJ/PR
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 2ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA - PR, suscitante e o JUÍZO FEDERAL DA 23ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, suscitado.
Consta nos autos que em 2019 foram distribuídos 06 (seis) processos eletrônicos no âmbito do Tribunal Regional Federal - TRF da 4ª Região, no âmbito da denominada Operação Integração, que investigava complexo esquema de corrupção, desvios de recursos arrecadados a título de pedágio e lavagem de dinheiro, ocorrido no período de 1999 a 2018, relacionado à execução de contratos de concessão de rodovias federais no Estado do Paraná, denominado Anel de Integração do Paraná.
O Juízo Federal da 23ª Vara Federal de Curitiba - SJ/PR, acolhendo parecer do Ministério Público Federal, declinou a competência para a Justiça Eleitoral, para continuidade das investigações a respeito de eventual crime eleitoral (fls. 81/87).
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná homologou a promoção de arquivamento e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal e o Tribunal Regional Eleitoral da 4ª Região decidiu: a) pelo arquivamento das investigações em relação aos investigados com prerrogativa de foro; b) pela remessa dos autos à Justiça Federal de primeiro grau para continuidade do feito em relação às pessoas não detentoras de foro.
O Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba - STJ/PR declinou da competência (fls. 81/87) e determinou a remessa dos autos e de outros Procedimentos de Investigação Criminal - PIC's à Justiça Eleitoral de primeira instância, ao argumento de que no Tribunal Regional Eleitoral/PR, quando do julgamento da Petição Criminal n. 0600186-86.2021.6.16.0000, não foi analisado o teor e alcance da referida decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 32.081 (fl. 86).
O Juízo Federal da 2ª Zona Eleitoral de Curitiba - SJ/PR, suscitou conflito negativo de competência (fls. 72/80).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração de competência do Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba - SJ/PR, suscitado (fls. 130/133).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
O Juízo suscitado entende que não compete àquele Juízo proferir novas decisões no âmbito da Operação Integração, ao argumento de que (fl. 86 - grifamos):
apesar de este caso anteriormente ter sido remetido ao Tribunal Regional Eleitoral (Petição Criminal nº 0600186-86.2021.6.16.0000 do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná), que arquivou o feito quanto a supostos crimes eleitorais (processo 5054007-87.2019.4.04.7000/PR, evento 41, ACOR154), observo que no referido julgado do TRE/PR não foi analisado o teor e alcance da referida decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 32.081
Consta da decisão do Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Curitiba/PR (fls. 72/80 - grifamos):
Tratam-se de Procedimentos Investigatórios Criminais, inicialmente movidos pelo Ministério Público Federal perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no âmbito da operação Integração, em decorrência de depoimentos prestados em acordos de colaboração premiada homologados pelo Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de investigar a participação de deputados estaduais em esquema criminoso, pela suposta prática do delito previsto no art. 333 do Código Penal.
Em decisão, e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou a competência para a Justiça Eleitoral, para continuidade das investigações a respeito de eventual crime eleitoral.
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por sua vez, acolhendo o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, no Acórdão 60.685, entendeu pela inexistência de crimes eleitorais a serem investigados nos presentes autos e homologou o pedido de arquivamento, e, ainda, declinou a competência para o TRF da 4ª Região para apuração dos delitos comuns investigados na fase Integração, afetos à Operação Lava-Jato.
Retornados os autos ao TRF4, a corte decidiu: a) pelo arquivamento das investigações em relação aos investigados com prerrogativa de foro; b) pela remessa dos autos à Justiça Federal de primeiro grau para continuidade do feito em relação às pessoas não detentoras de foro.
A 23ª Vara Federal de Curitiba, por sua vez, em razão da decisão da Segunda Turma do STF nos autos de Reclamação nº 32.081, determinou o encaminhamento destes autos à primeira instância da Justiça Eleitoral do Paraná, juntamente com outros PIC’s.
Recebidos os autos na 2ª Zona Eleitoral de Curitiba - Especializada, o Ministério Público Eleitoral requereu que fosse suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal.
É o relatório.
DECIDO.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo Regimental no Inquérito 4435/DF, entendeu que prevalecerá a competência desta Justiça Especializada quando houver conexão de crimes eleitorais com crimes comuns, conforme a decisão abaixo ementada:
COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ELEITORAL – CRIMES CONEXOS. COMPETE À JUSTIÇA ELEITORAL JULGAR OS CRIMES ELEITORAIS E OS COMUNS QUE LHE FOREM CONEXOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109, INCISO IV, E 121 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 35, INCISO II, DO CÓDIGO ELEITORAL E 78, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Nessa esteira, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná editou a Resolução nº 834/2019, alterada pela Resolução 899/2022, nos seguintes termos:
ART. 1º ESPECIALIZAR AS 2ª E 3ª ZONAS ELEITORAIS DE CURITIBA PARA PROCESSAR E JULGAR, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ, OS CRIMES DE PECULATO, CONCUSSÃO, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI Nº 7.492/1986), DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (LEI Nº 9.613/1998), SEMPRE QUE CONEXOS A CRIMES ELEITORAIS, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF NO INQ Nº 4435/DF, INDEPENDENTEMENTE DO CARÁTER TRANSNACIONAL OU NÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS. § 1º A DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA ABRANGE O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE TODOS OS FEITOS ENVOLVENDO OS DELITOS REFERIDOS NO CAPUT, TAIS COMO INQUÉRITOS POLICIAIS, PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS, AÇÕES PENAIS, SEQUESTRO E APREENSÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDAS, BUSCA E APREENSÃO, HIPOTECA LEGAL E QUAISQUER OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES OU INCIDENTAIS, AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE E AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA, MANDADOS DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL, HABEAS CORPUS, PEDIDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA E DE COOPERAÇÃO JURÍDICA EM MATÉRIA PENAL, COM OU SEM A INTERVENÇÃO DE AUTORIDADE CENTRAL OU EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA, REALIZADOS AINDA QUE DE FORMA DIRETA E INFORMAL, DENTRE OUTROS EXPEDIENTES”.
O cerne da presente questão reside em saber se esta 2ª Zona Eleitoral é competente para processar e julgar os presentes Procedimentos Investigatórios Criminais, ou seja, se a matéria ventilada se amolda ao disciplinado pela Resolução nº 834/2019 do TRE/PR, e/ou se os objetos de investigações destes PIC’s têm conexão com a operação Integração.
Creio que não. Vejamos.
A mencionada Resolução é cristalina ao dizer que surge a competência desta especializada quando houver conexão entre crimes eleitorais com crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, estendendo-se esta aplicação aos PIC's, nos termos do seu parágrafo primeiro.
A 23ª Vara Federal de Curitiba determinou a remessa dos autos a esta Justiça Especializada de primeiro grau, ao argumento de que no TRE/PR, no julgamento da Petição Criminal 0600186-86.2021.6.16.0000, “não foi analisado o teor e alcance da referida decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 32.081”.
Ora, a decisão do TRE/PR que julgou a Petição Criminal nº 0600186-86.2021.6.16.0000 transitou em julgado em 16/05/2022. Em venerando Acórdão nº 60.685, por unanimidade de votos, a Corte homologou a promoção feita pela Procuradoria Regional Eleitoral de arquivamento do feito em relação a supostos crimes eleitorais (por não haver indícios suficientes quanto à prática de eventual crime previsto no art. 350 do CE), e declinou da competência para a Justiça Federal para, querendo, prosseguir na apuração dos crimes comuns.
Como bem ressaltou o parquet em seu parecer, “todo esse panorama não permite a Justiça eleitoral de primeiro grau - e obviamente ao Ministério Público Eleitoral - dar continuidade ao feito, já que se assim fosse feito estar-se-ia afrontando diretamente uma decisão do Tribunal Regional Eleit oral, já transitada em julgado”.
Veja-se, ainda, que após o TRF4 remeter os autos à 23ª Vara Federal, o próprio Ministério Público Federal, ao requerer a remessa destes autos à Justiça Estadual do Paraná, sequer discutiu o mérito do Acórdão do TRE supracitado. Ressaltou, inclusive, que a investigação tinha como causa o proceder de ex-Deputados Estaduais que, em tese, teriam recebido pagamentos de concessionárias de pedágio para que negligenciassem suas funções na CEI e na CPI dos pedágios instauradas na Assembleia Legislativa do Paraná, deixando de praticá- las ou praticando-as em infringência a dever funcional, não obstante existissem questões atinentes ao Anel de integração em rodovias federais que atrairiam o interesse da União. Ademais, além da inexistência de crimes eleitorais ou conexos, compulsando os autos vê-se que os fatos investigados nestes PIC’s sequer possuem relação com a operação Integração que justificaria a competência desta Especializada. É certo que as investigações do MPF, objetos destes PIC’s, foram distribuídas no âmbito da denominada operação Integração, iniciadas pelo Termo de Depoimento n.º 2 do acordo de colaboração premiada firmado por Luiz Carlos Brum Ferreira. Contudo, a origem por si só da investigação não é elemento capaz de fixar a competência do juízo ou a competência de determinada Justiça.
O STJ assim entende, como pode ser visto abaixo:
[...]
Veja-se que os fatos investigados nestes PIC’s dizem respeito às condutas de deputados estaduais e um conselheiro do TCE, integrantes da CPI dos Pedágios de 2013, que, em tese, teriam recebido dinheiro para dar parecer favorável às concessionárias (delito previsto no art. 333 do Código Penal), enquanto que a operação Integração investigava o pagamento de funcionários públicos e de políticos ligados ao ex-governador Beto Richa para que alterassem os contratos de concessão das rodovias do Estado do Paraná em favor das concessionárias para buscar seu reequilíbrio econômico-financeiro, além de eventuais operações ilícitas com os recursos provenientes das receitas do pedágio. Portanto, em que pese a origem da declaração do colaborador que firmou acordo com o MPF no âmbito da operação Integração, pode-se, seguramente, afirmar que estes PIC’s com tal operação não guardam nenhuma relação, seguindo caminhos autônomos e numa linha completamente distinta de investigados e crimes supostamente praticados.
Não consta nos autos elementos que demonstrem a existência de vínculo psicológico entre os aqui investigados e os denunciados na operação Integração, a fim de firmar a conexão intersubjetiva por concurso de agentes. Igualmente não há nos autos demonstração de conexão intersubjetiva por reciprocidade entre os agentes ou conexão intersubjetiva ocasional, por simultaneidade, em que as circunstâncias de tempo, modo e lugar seriam as mesmas. Pelo que consta nos presentes autos e nas ações penais pertencentes à Operação Integração, fica claro que houve condutas paralelas, com modo de execução, tempo e lugar distintos, sem vínculo psicológico entre os agentes deste e daqueles. Não se poderia falar, sequer, em autoria colateral, pois ausentes os requisitos para sua configuração.
Ademais, tratando-se de investigação autônoma, repita-se, cujo objeto é a ação de políticos para dar parecer favorável na “CPI dos Pedágios da ALEP de 2013”, que, supostamente, teriam praticado o crime previsto no art. 333 do CP, nem conexão probatória existe com as ações penais em trâmite relacionadas à Operação Integração. E ainda que houvesse certa comunhão probatória entre estes PIC’s e a tal operação, mesmo assim uma simples comunhão de provas, por si só, não seria elemento apto a induzir a conexão entre os feitos, sobretudo considerando que a produção de provas contra os agentes políticos em nada influenciaria as ações penais decorrentes da operação Integração.
Para haver conexão, que não se presta à fixação de competência, mas, sim, atua como meio ou prorrogação dela, deve ocorrer algum vínculo entre dois ou mais fatos ou quando uma conduta estiver contida em outra. É na conveniência, conforme disciplina o Código de Processo Penal, que reside a necessidade de reunião e julgamento conjunto. Além disso, essa reunião deve contribuir para celeridade processual e evitar decisões conflitantes.
[...] Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em relação aos casos afetos à denominada operação“ Lava Jato”, ao decidir a Reclamação nº 36542 AgR/PR, da Relatoria do Eminente Ministro Gilmar Mendes deixou assim consignado:
[...] Além disso, o Ministério Público Eleitoral deixou consignado que, a seu ver, o E. Tribunal Regional Eleitoral já analisou - negativamente - eventual conexão com a operação Integração uma vez que “não vislumbrou conexão com a operação Integração, posto que o objeto da referida operação é o pagamento a funcionários do DER e núcleo político ligado ao ex-governador, CARLOS ALBERTO RICHA, para que fosse feito o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão das rodovias do estado do Paraná em favor das concessionárias. Por outro lado, o objeto do presente procedimento é o pagamento de valores ilícitos aos políticos integrantes da CPI dos Pedágios de 2013 para que esta tivesse resultado favorável às concessionárias.”
Por fim, ressalta-se que a decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba foi prolatada posteriormente ao trânsito em julgado da decisão do TRE/PR. Inclusive, essa decisão de remessa à Justiça Eleitoral de 1º grau também foi posterior e de encontro à decisão do TRF4, que arquivou as investigações em relação às pessoas com foro privilegiado e remeteu ao primeiro grau estes autos para adoção das providências cabíveis quanto aos demais investigados. Aliás, se fosse o caso de remeter novamente os autos para a Justiça Eleitoral, o próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o teria feito, ou até suscitado conflito, que não o fez, e não remetido para a 23ª Vara Federal de Curitiba para prosseguir quanto à investigação de eventuais crimes comuns em relação às pessoas sem foro privilegiado.
Dessa forma, inexistindo delito de natureza eleitoral, bem como ausência de conexão com a mencionada operação Integração, não há motivo que justifique a permanência dos presentes procedimentos investigatórios na Justiça Eleitoral, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse contexto, pode-se afirmar que estamos diante de um conflito negativo de competência entre a 23ª Vara Federal de Curitiba e a 2ª Zona Eleitoral do Paraná – Especializada. Enquanto a 23ª Vara Federal de Curitiba entende que é competência da Justiça Eleitoral prosseguir com a presente investigação, este Juízo Eleitoral acredita que a competência é da Justiça Federal de 1º grau, sem afronta ao teor do julgamento proferido na Reclamação nº 32.081/PR, haja vista:
a inexistência de crimes eleitorais, conforme Acórdão nº 60.685 proferido pelo TRE/PR, transitado em julgado em 16/05/2022, e também consoante decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de 17/03/2023, no id 118274730;
a ausência de conexão entre os fatos investigados neste PIC com a operação Integração.
Diante do exposto, suscito, com base nos art. 114, inciso I e 115, III, do Código de Processo Penal, o conflito negativo de competência, por entender não estar configurada hipótese de atuação desta Zona Eleitoral.
[...]
Ante tal panorama, insta consignar que a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que julgou a Petição Criminal n. 0600186-86.2021.6.16.0000, transitou em julgado em 16/05/2022, ocasião em que foi homologada a promoção de arquivamento, por não ter a Justiça Eleitoral constatado indícios suficientes de ilícito penal eleitoral ou conexão, ocasião em que houve o declínio da competência para a Justiça Federal para prosseguir na apuração de crimes comuns, nos termos da ementa (grifamos):
PETIÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIA DE FATO. TERMOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. REMESSA. JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Considerando que, por opção legislativa, o termo de colaboração premiada possui natureza jurídica de meio de obtenção da prova, o que não se confunde com indícios, ausentes quaisquer outros elementos de corroboração e de detalhamentos que viabilizem a colheita de elementos concretos acerca da prática de crime eleitoral, impõe-se homologação do arquivamento de afirmado crime dessa natureza.
2 - Se, na hipótese vertente, a Justiça Eleitoral não vislumbrou indícios suficientes de ilícito penal eleitoral ou conexão, impõe-se o declínio da competência para a Justiça Federal para prosseguir na apuração de crimes comuns.
3 - Homologada a promoção de arquivamento e determinada remessa à Justiça Federal. PETIÇÃO CRIMINAL nº 060018686, Acórdão, Relator(a) Des. Thiago Paiva Dos Santos, Publicação: DJE - DJE, 12/05/2022.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu a promoção de arquivamento do MPF e determinou o arquivamento dos autos e correlatos procedimentos e determinou a remessa de cópia integral dos autos e correlatos à 23ª Vara Federal de Curitiba para a adoção das providências cabíveis (fls. 69/70).
Nestes termos, não se constata desatendimento ao decidido pela Reclamação n. 32.081, do Supremo Tribunal Federal, extraindo-se da decisão que suscitou o conflito, manifestação do Ministério Público (fls. 76/80):
Veja-se que os fatos investigados nestes PIC’s dizem respeito às condutas de deputados estaduais e um conselheiro do TCE, integrantes da CPI dos Pedágios de 2013, que, em tese, teriam recebido dinheiro para dar parecer favorável às concessionárias (delito previsto no art. 333 do Código Penal), enquanto que a operação Integração investigava o pagamento de funcionários públicos e de políticos ligados ao ex-governador Beto Richa para que alterassem os contratos de concessão das rodovias do Estado do Paraná em favor das concessionárias para buscar seu reequilíbrio econômico-financeiro, além de eventuais operações ilícitas com os recursos provenientes das receitas do pedágio. Portanto, em que pese a origem da declaração do colaborador que firmou acordo com o MPF no âmbito da operação Integração, pode-se, seguramente, afirmar que estes PIC’s com tal operação não guardam nenhuma relação, seguindo caminhos autônomos e numa linha completamente distinta de investigados e crimes supostamente praticados.
Não consta nos autos elementos que demonstrem a existência de vínculo psicológico entre os aqui investigados e os denunciados na operação Integração, a fim de firmar a conexão intersubjetiva por concurso de agentes. Igualmente não há nos autos demonstração de conexão intersubjetiva por reciprocidade entre os agentes ou conexão intersubjetiva ocasional, por simultaneidade, em que as circunstâncias de tempo, modo e lugar seriam as mesmas. Pelo que consta nos presentes autos e nas ações penais pertencentes à Operação Integração, fica claro que houve condutas paralelas, com modo de execução, tempo e lugar distintos, sem vínculo psicológico entre os agentes deste e daqueles. Não se poderia falar, sequer, em autoria colateral, pois ausentes os requisitos para sua configuração.
Ademais, tratando-se de investigação autônoma, repita-se, cujo objeto é a ação de políticos para dar parecer favorável na “CPI dos Pedágios da ALEP de 2013”, que, supostamente, teriam praticado o crime previsto no art. 333 do CP, nem conexão probatória existe com as ações penais em trâmite relacionadas à Operação Integração. E ainda que houvesse certa comunhão probatória entre estes PIC’s e a tal operação, mesmo assim uma simples comunhão de provas, por si só, não seria elemento apto a induzir a conexão entre os feitos, sobretudo considerando que a produção de provas contra os agentes políticos em nada influenciaria as ações penais decorrentes da operação Integração.
Para haver conexão, que não se presta à fixação de competência, mas, sim, atua como meio ou prorrogação dela, deve ocorrer algum vínculo entre dois ou mais fatos ou quando uma conduta estiver contida em outra. É na conveniência, conforme disciplina o Código de Processo Penal, que reside a necessidade de reunião e julgamento conjunto. Além disso, essa reunião deve contribuir para celeridade processual e evitar decisões conflitantes.
[...] Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em relação aos casos afetos à denominada operação “Lava Jato”, ao decidir a Reclamação nº 36542 AgR/PR, da Relatoria do Eminente Ministro Gilmar Mendes deixou assim consignado:
[...] Além disso, o Ministério Público Eleitoral deixou consignado que, a seu ver, o E. Tribunal Regional Eleitoral já analisou - negativamente - eventual conexão com a operação Integração uma vez que “não vislumbrou conexão com a operação Integração, posto que o objeto da referida operação é o pagamento a funcionários do DER e núcleo político ligado ao ex-governador, CARLOS ALBERTO RICHA, para que fosse feito o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão das rodovias do estado do Paraná em favor das concessionárias. Por outro lado, o objeto do presente procedimento é o pagamento de valores ilícitos aos políticos integrantes da CPI dos Pedágios de 2013 para que esta tivesse resultado favorável às concessionárias.”
Nestes termos, constata-se que no âmbito da Justiça Eleitoral já foi decidido, por decisão transitada em julgado que não há conexão com a Operação Integração.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 23ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, suscitado.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)