Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 987808/RS (2025/0082002-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:S K DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de S K DA S, contra ato de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 5015470-05.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de crimes de estupro de vulnerável.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem, por decisão monocrática, não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente (fls. 19/20).
No presente writ, a defesa sustenta que não existem provas de que o paciente teria realmente praticado o crime de estupro, e que a conduta não se enquadra na figura do art. 217-A do Código Penal (fl. 5).
Argumenta que os atos libidinosos praticados pelo paciente devem ser punidos em conformidade com o art. 215-A do Código Penal, que criminaliza a importunação sexual, por serem mais adequados e proporcionais à gravidade dos fatos (fls. 16-17).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta imputada ao paciente.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu monocraticamente da revisão criminal ajuizada perante a Corte de origem. Não tendo a impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
