Prc 11958/DF (2024/0082024-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WALTER ANTONIO DA SILVAADVOGADO:JOSÉ MARCELO LOBATO SILVA MATIDA - PR056375REQUERENTE:ROSSI PERTENCE LIMA ADVOGADOSADVOGADO:PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 24-57, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA, AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SILVA e WAGNER ANTONIO DOS SANTOS SILVA informaram que cederam seus direitos creditórios hereditários para a cessionária EMBRAPEC - EMPRESA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO DE PRECATORIOS CREDITOS E ATIVOS EM GERAL S/A.
Juntaram escritura pública de inventário com partilha, instrumento de cessão de crédito, entre outros documentos.
Nesse contexto, pugnaram pela homologação da cessão, bem como pelo ingresso do cessionário nos autos, com vistas ao recebimento do valor cedido.
Intimados os herdeiros cedentes e a entidade devedora, nos termos do despacho retro, não houve oposição.
É o relatório. Decido.
De início, verifica-se que em razão do óbito do beneficiário WALTER ANTÔNIO DA SILVA (CPF n. 354.***.***-20), o valor principal requisitado foi partilhado na forma da escritura de fls. 28-32, entre os herdeiros MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA, AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SILVA e WAGNER ANTONIO DOS SANTOS SILVA.
Desse modo, considerando que MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA, AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SILVA e WAGNER ANTONIO DOS SANTOS SILVA, por direito de herança, são titulares do crédito principal deste requisitório (fls. 28-32), e tendo em vista a celebração do negócio jurídico entre as partes, formalizada pelo instrumento de fls. 42-49, homologo a cessão de crédito e defiro a anotação no precatório, a fim de que EMBRAPEC - EMPRESA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO DE PRECATORIOS CREDITOS E ATIVOS EM GERAL S/A prossiga nos autos, em nome próprio, para receber diretamente o montante cedido, após as deduções legais, se houver (Res CNJ n. 303/2019, ).