HDE 13821/EX (2026/0082097-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G O COUTRO NOME:G O DOS SADVOGADO:CRISTIANY AMORIM DE ALMEIDA - GO051784REQUERIDO:G B C
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por G. O. C., em que é parte requerida G. B. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a requerente para que apresente, no prazo de 60 dias, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de G. B. C., indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN