Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1078655/SC (2026/0082122-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:FELIPE PRANGE PIVAADVOGADOS:RODRIGO FERNANDES PEREIRA - SC008328FELIPE PRANGE PIVA - SC057204IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P R P L JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas corpus com pedido liminar impetrado por RODRIGO FERNANDES PEREIRA e FELIPE PRANGE PIVA (IMPETRANTES), em favor de P. R. P. L. J. (PACIENTE), apontando como ato coator decisão monocrática proferida pelo Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES, nos autos do Habeas Corpus nº 5015900-84.2026.8.24.0000, que indeferiu a liminar lá requerida, mantendo o mandado de prisão civil em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
OS IMPETRANTES noticiaram que o filho do PACIENTE promoveu o cumprimento de sentença pelo inadimplemento de obrigação alimentar.
Esclareceram ter o despacho inicial condicionado a decretação da prisão a não apresentação de justificativa para a falta de pagamento dos alimentos. Assim, por ter sido apresentada a justificativa, aquele decreto perdeu sua validade, não havendo comando judicial a se cumprir.
Defenderam a ilegalidade da prisão diante da iliquidez do débito, considerando que a redução da pensão para 3 salários-mínimos.
Requereram, ao final, o recolhimento do mandado de prisão, assim como a revogação do decreto.
Indeferi a liminar (e-STJ, fls. 57-60).
Recebi as informações (e-STJ, fls. 66-69, 72-81 e 83-96).
É o relatório.
O presente pedido de habeas corpus está prejudicado.
De acordo com as informações recebidas do Juízo da 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de São José-SC, após a impetração do presente writ, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos n. 5011598-48.2025.8.24.0064/SC, houve a celebração de acordo entre as partes que foi devidamente homologada judicialmente, ensejando a expedição de contramando de prisão do PACIENTE em 18/3/2026 (e-STJ, fls. 83-91).
Diante desse fato novo ocorrido, à evidência, cessa o motivo da presente impetração, esvaziando-se o seu objeto.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 1078655/SC (2026/0082122-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:FELIPE PRANGE PIVAADVOGADOS:RODRIGO FERNANDES PEREIRA - SC008328FELIPE PRANGE PIVA - SC057204IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P R P L JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por RODRIGO FERNANDES PEREIRA e FELIPE PRANGE PIVA (IMPETRANTES), em favor de P R P L J (PACIENTE), apontando como ato coator decisão monocrática proferida pelo Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES, nos autos do Habeas Corpus nº 5015900-84.2026.8.24.0000, que indeferiu a liminar.
Para tanto, noticiaram que o filho do PACIENTE lhe propôs cumprimento de sentença pelo inadimplemento de obrigação alimentar.
Esclareceram ter o despacho inicial condicionou a decretação da prisão a não apresentação de justificativa para a falta de pagamento dos alimentos. Assim, por ter sido apresentada a justificativa, aquele decreto perdeu sua validade, não havendo comando judicial a se cumprir.
Defenderam a ilegalidade da prisão diante da iliquidez do débito, considerando que a redução da pensão para 3 salários-mínimos.
Requereram, ao final, o recolhimento do mandado de prisão, assim como a revogação do decreto.
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pelo Desembargador relator do feito. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está fundamentado na higidez do decreto prisional e na impossibilidade de se discutir a capacidade financeira do alimentante em sede de habeas corpus.
Veja-se:
Os apontados vícios no decreto prisional não se fazer presentes, uma vez que o prazo de 60 dias de prisão em regime fechado está previsto em decisão (evento17, DESPADEC1) e se coaduna com a previsão legal (art. 528, §3º, do CPC)
Enfatize-se: o decreto prisional está presente e perfectibilizado nos autos, sendo aparentemente hígido e, portanto, exequível.
Lado outro, não tem cabimento discutir capacidade financeira do devedor de alimentos pela via do habeas corpus tampouco alegar pagamento parcial da dívida como forma de elidir a prisão (e-STJ, fl. 16).
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, verifica-se que o entendimento adotado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto impossibilidade de se verificar a dificuldade financeira enfrentada pelo PACIENTE, confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - ADEQUAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE.
[...]
2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos", razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
3. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no RHC n. 217.584/SC, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2025)
Por sua vez, o §3º do art. 528 do CPC disciplina que se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ não considera ilegal ou teratológica a decisão que rejeita justificativas do devedor de alimentos e determina o cumprimento da obrigação sob pena de prisão.
[...]
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas e fatos controvertidos.
[...]
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 502.417/SP, de minha relatoria para acórdão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STK, AgInt nos EDcl no RHC n. 197.816/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, HC n. 752.576/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022.
(AgInt nos EDcl no RHC n. 215.645/RS, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 5/9/2025)
Por fim, a tese referente a alteração do valor devido não foi objeto de apreciação pelo ato coator, razão pela qual não pode ser analisado sob pena de supressão de instância.
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO, SEM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÕES PESSOAIS, POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR. NULIDADE COMO REGRA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA APTAS A AFASTAR A NULIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DEFESAS PROCESSUAL E MERITÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA APÓS AMPLO CONTRADITÓRIO, CONCESSIVA DE PRAZO PARA PAGAR, PROVAR QUE PAGOU OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DOS ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INADMISSÍVEL.
[...]
7- É inviável, em habeas corpus originário, o exame de questão que não foi enfrentada na decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.
[...]
(HC n. 846.937/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/2/2024)
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão o Exmo. Sr. Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES, relator do Habeas Corpus nº 5015900-84.2026.8.24.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e ao juízo da 2ª Vara de Família e Órfãos da Comarca de São José/SC, Cumprimento de Sentença nº 5011598-48.2025.8.24.0064, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 1078655/SC (2026/0082122-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:FELIPE PRANGE PIVAADVOGADOS:RODRIGO FERNANDES PEREIRA - SC008328FELIPE PRANGE PIVA - SC057204IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P R P L JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.