Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 897521/SP (2024/0082233-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:ARIANE CAROLINO DE PADUA PASCHOAL - DEFENSOR PÚBLICO - SP231546DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A G ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de C A G Z – denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 335124-34.2023.8.26.0000), não comporta acolhimento.
Busca a impetração o reconhecimento da nulidade da intimação por carta rogatória feita por procuração, a qual consubstanciaria desrespeito à forma do processo penal por ferir os princípios de ampla defesa e contraditório (fl. 8). Requer sejam declarados nulos todos os atos praticados desde a “citação via procuração”, determinando-se, em seguida, a citação pessoal do ora paciente, conforme o rito previsto no art. 351 e seguintes do Código de Processo Penal (fl. 11).
Ocorre que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (AgRg no HC n. 779.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).
Afora isso, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, porque, conquanto o paciente não tenha sido citado pessoalmente para responder à ação penal, extrai-se dos autos que a finalidade do ato foi alcançada, pois ele efetivamente tomou ciência de todos os termos da denúncia.
Por sinal, mediante contato telefônico feito pela Procuradoria-Geral da Colômbia, o paciente informou que não poderia comparecer pessoalmente para ser citado, já que se encontrava trabalhando em outro local (fl. 58), mas veio a constituir advogado com a finalidade específica de dar-se por ciente dos termos da denúncia (fl. 59).
Acrescente-se, ainda, que a procuração outorgada pelo paciente a seu advogado na Colômbia está devidamente assinada e autenticada (fl. 59), bem como que o defensor constituído ofereceu resposta à acusação em seu favor (fls. 62/70), a qual veio a ser desconsiderada em razão de o advogado não estar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por essa razão, o paciente passou a ser assistido pela Defensoria Pública, que apresentou nova Defesa, o que, por si só, é suficiente para afastar a alegação de nulidade sustentada pela impetrante.
Ademais, e como bem considerou o Tribunal local, não houve qualquer ilegalidade a macular o processo, uma vez que houve regular citação do paciente, o qual não foi posteriormente localizado (fl. 153).
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.