HC 1078689/MG (2026/0082277-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DOUGLAS NOBRE DE LIRAADVOGADO:DOUGLAS NOBRE DE LIRA - AL021375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J G L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J G L DA S, contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu liminar em writ lá impetrado, sob os seguintes fundamentos(e-STJ, fls. 15-19):
É o relatório. Inicialmente, cumpre salientar que a liminar em sede de habeas corpus só poderá ser deferida, se presentes os requisitos de “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Na verdade, o presente instrumento processual visa, tão somente, impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5º, LXVIII, CR/88F), o que abrange o ato que, lícito na origem, perdeu a razão de ser e não foi revogado de forma indevida.
(...)
Com efeito, em que pese a ausência de formalismo do referido instrumento processual, a sua cognição é sumária e o seu ecame demanda a presença de provas pré-constituídas.
Na particularidade aqui tratada, de inadimplemento voluntário de obrigação alimentícia, registro que a prisão civil é cabível na hipótese de débito atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide.
Nesse caso, se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não fora aceita, o juiz poderá decretar a sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. É o que se extrai do art. 528, do CPC (...)
Este, aliás, é o teor da súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Insisto que a teor do disposto no art. 582, §2º do Código de Processo Civil, “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.”
Em outras palavras, a justificativa do devedor de alimentos, quanto à impossibilidade de pagamento da pensão há de ser séria e excepcional.
No presente caso, verifico que a justificativa apresentada pelo paciente para o pedido de concessão do habeas corpus é a suposta nulidade de citação nos autos de origem e o seu atual desemprego, com a consequente impossibilidade de arcar com os alimentos.
De início, quanto à suposta nulidade da citação, razão não assiste ao executado/paciente, pois ele foi devidamente citado por edital por se encontrar em local incerto e não sabido (doc. de ID 4483448053). Além disso, o seu próprio comparecimento nos autos, inclusive com a constituição de advogado, revela ciência do dever de prestar alimentos, que ainda não foram pagos.
Quanto a sua justificativa para o não pagamento da obrigação, também verifico que não obsta a decretação da prisão, uma vez que o próprio documento de ordem n. 12, juntado pelo impetrante, atesta que ele esteve empregado até o ano de 2017 e auferiu auxílio previdenciário até 2025 e, ainda assim, não efetuou o patgamento dos alimentos devidos.
Além disso, ainda que considerada a atual situação de desemprego, tal justificativa não é suficiente para afastar o adimplemento da obrigação, especialmente considerando que o menor necessita dos alimentos para sua subsistência, de modo que é dever do genitor buscar meios para adimplir com a obrigação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM (...)
A impetrante alega, em síntese: a) que a "ausência de intimação pessoal do executado, sem a oportunidade de apresentar eventual justificativa e sem advertência da possibilidade de prisão civil, configura flagrante ilegalidade" (e-STJ, fl. 4); b) que "ao considerar válida a intimação por edital e o comparecimento do advogado como suficientes para justificar a prisão, o TJMG contraria a orientação do STJ" (e-STJ, fl. 7); c) que o "Paciente alegou e demonstrou sua hipossuficiência, com pesquisas de quebra de sigilo bancário que constataram inexistência de valores em suas contas e documento do CNIS que atesta ter findado sua atividade laboral em maio de 2017, com auxílio previdenciário cessado em setembro de 2025" (e-STJ, fl. 8); d) que "[d]esconsiderar a situação fática de desemprego prolongado e cessação de benefício previdenciário, sem que o Paciente possua outros meios de subsistência, é ignorar a realidade e submeter o devedor a uma pena privativa de liberdade ineficaz e desproporcional (e-STJ, fl. 10); e) que a decisão do TJMG que indeferiu a liminar pleiteada "revela-se teratológica, ou seja, monstruosamente equivocada, aberrante e fundamentalmente falha em sua essência, a ponto de configurar uma anomalia jurídica. A teratologia surge quando o ato judicial se desvia de forma gritante e injustificável dos princípios e normas basilares do direito, especialmente quando há risco iminente de lesão a direitos fundamentais" (e-STJ, fl. 10).
Ao final, requer "a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que seja imediatamente suspensa a ordem de prisão expedida contra o Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor" e "ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para que seja cassada a decisão proferida pelo TJMG que indeferiu a liminar, e, por consequência, seja declarada nula a ordem de prisão civil expedida contra o Paciente, ou que seja reconhecida a impossibilidade absoluta de pagamento, confirmando-se a medida liminar e expedindo-se o alvará de soltura definitivo" (e-STJ, fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão que indeferiu liminar em habeas corpus proferida monocraticamente por desembargador relator.
Assim, tenho que a presente impetração é manifestamente descabida em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do presente habeas corpus.
Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado quanto coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, hipótese que não é dos autos.
Dito mais claramente, a teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso concreto e como fica comprovado na transcrição da decisão proferida às fls. 15-19 (e-STJ).
Ademais, a impetração também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal e a possibilidade de decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas.
6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se a exequente/alimentante, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato da exequente ser maior de idade e possuír, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO.
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da decisão que não acolheu a justificativa com base no art. 398 do CPC e alteração da capacidade econômica do devedor.
2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para aferir a alteração da capacidade econômica do devedor.
3. Segundo a Súmula 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem.
4. A ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito impede a possibilidade de conceder a ordem de ofício.
5. O art. 398 do CPC diz respeito ao prazo para o réu oferecer resposta na ação de exibição de documentos, não guardando relação com a execução de alimentos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Habeas corpus não conhecido. Pedido de liminar prejudicado.
(HC n. 1.004.926/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O propósito do habeas corpus édecidir sobre a legalidade do abrigo em entidade da paciente idosa.
2. A jurisprudência do STF e do STJ éno sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial.
3. A Segunda Turma do STJ consignou que "o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental" (REsp n. 1.680.686/RJ, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/8/2020).
4. Extrai-se dos autos que a medida específica de proteção - abrigo da idosa em entidade - está amparada nos arts. 43 e 45, V, do Estatuto do Idoso e foi determinada pelo Ministério Público de Minas Gerais, após denúncia feita pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Capim Branco/MG, cujo parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e à ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 957.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA