Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 987884/MT (2025/0082315-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCOS EUGENIO VIEIRA MELOADVOGADOS:ANDRE ROCHA SAMPAIO - AL007621MARCOS EUGÊNIO VIEIRA MELO - AL012314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:E H DOS SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. H. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, e 233, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o processo vem sofrendo atrasos que configuram um verdadeiro excesso de prazo, violando o direito constitucional à razoável duração do processo.
Alega que o paciente está segregado desde 18/11/2023 e que, "mesmo após a sentença condenatória proferida em 17 de maio de 2024, o feito continua a ser alvo de sucessivos recursos, os quais se estendem até, pelo menos, 28 de janeiro de 2025" (fl. 4).
Aduz ainda que (fl. 3):
Foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário em 14 de novembro de 2024, com posteriores contrarrazões apresentadas e decisão interlocutória (fls. 682/693) que inadmitiu o Recurso Especial e negou provimento ao Recurso Extraordinário. Posteriormente, ambos os recursos foram agravados por meio de Agravos interpostos em 28 de janeiro de 2025.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que se suspendam os efeitos da prisão preventiva do paciente ou se determine a sua imediata liberdade, bem como a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
Tendo em vista as informações prestadas às fls. 356-359, verifica-se que, em 26/3/2025, o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do AREsp n. 2.871.315/MT, interposto pela defesa contra a decisão que não admitiu o recurso especial, tendo sido os autos remetidos ao STF em 9/4/2025, para julgamento do agravo em recurso extraordinário interposto pela defesa.
Em 22/4/2025, o Ministro Presidente do STF não conheceu do ARE n. 1.546.184/MT, interposto pela defesa contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, e determinou a devolução dos autos à origem. Em 12/5/2025, os autos foram recebidos na origem.
Essas circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 987884/MT (2025/0082315-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCOS EUGENIO VIEIRA MELOADVOGADOS:ANDRE ROCHA SAMPAIO - AL007621MARCOS EUGÊNIO VIEIRA MELO - AL012314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:E H DOS SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. H. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, e 233, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o processo vem sofrendo atrasos que configuram um verdadeiro excesso de prazo, violando o direito constitucional à razoável duração do processo.
Alega que o paciente está segregado desde 18/11/2023 e que, "mesmo após a sentença condenatória proferida em 17 de maio de 2024, o feito continua a ser alvo de sucessivos recursos, os quais se estendem até, pelo menos, 28 de janeiro de 2025" (fl. 4).
Aduz ainda que (fl. 3):
Foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário em 14 de novembro de 2024, com posteriores contrarrazões apresentadas e decisão interlocutória (fls. 682/693) que inadmitiu o Recurso Especial e negou provimento ao Recurso Extraordinário. Posteriormente, ambos os recursos foram agravados por meio de Agravos interpostos em 28 de janeiro de 2025.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que se suspendam os efeitos da prisão preventiva do paciente ou se determine a sua imediata liberdade, bem como a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
Diante das peculiaridades do caso concreto, afigura-se necessário, antes de apreciar o pedido liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, notadamente sobre a situação prisional do E. H. DOS S. e o andamento processual da Ação Penal n. 1005397-73.2023.811.0086, com o detalhamento das datas e dos principais atos processuais, bem como quanto a outros elementos que entender pertinentes.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 987884/MT (2025/0082315-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCOS EUGENIO VIEIRA MELOADVOGADOS:ANDRE ROCHA SAMPAIO - AL007621MARCOS EUGÊNIO VIEIRA MELO - AL012314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:E H DOS SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.