Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1078687/ES (2026/0082329-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RODRIGO ANDREATTAADVOGADO:RODRIGO ANDREATTA - ES034923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ROBERTO CAMPIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. C., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, nos autos do HC n. 5002416-46.2026.8.08.0000, indeferiu o pedido liminar.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por suposta prática do crime previsto no art. 217-A, em seu texto inicial (caput), c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com causa de aumento do art. 226, inciso II (fls. 29-36). Na sentença, foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e teve a prisão preventiva decretada no mesmo ato, com negativa do direito de recorrer em liberdade (fls. 29-36). O mandado foi expedido e a custódia cumprida em 21 de janeiro de 2026 (fls. 112-113 e 100-103). Posteriormente, no HC originário, o TJES concedeu a ordem em sessão de 18 de março de 2026, revogando a prisão preventiva e assegurando o direito de recorrer em liberdade, com imposição de medidas cautelares diversas (comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca) e expedição de alvará de soltura (fls. 186-191).
A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo juízo sentenciante, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 311 do Código de Processo Penal, por ausência de requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou de representação da autoridade policial (fls. 2-7). Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e de contemporaneidade, pois o paciente respondeu ao processo em liberdade, sem intercorrências, e a decisão limitou-se à gravidade abstrata do delito e à genérica invocação de assegurar a aplicação da lei penal, em desatenção aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP (fls. 2-7 e 46-47). Argumenta, ainda, que a ilegalidade é manifesta e caracteriza teratologia apta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, destacando inclusive parecer favorável da Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem no Tribunal de origem (fls. 2-7). Aponta, por fim, que, diante da ausência de fatos novos e contemporâneos, a decretação da prisão na sentença configura indevida antecipação de pena (fls. 2-7).
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura (fls. 2-7).
A liminar foi indeferida nesta Corte (fls. 46-47).
Informações foram prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, noticiando a concessão da ordem no HC originário e a revogação da prisão preventiva (fls. 186-191).
O Ministério Público Federal sustenta que "a ordem foi concedida no julgamento do mérito do habeas corpus, estando prejudicado o presente pedido", razão pela qual se manifesta pelo não conhecimento do pedido (f. 197).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus visa a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Segundo informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, houve a concessão da ordem no HC originário para revogar a prisão preventiva do paciente (fls. 186-191).
A superveniência de decisão que revoga a prisão preventiva do paciente evidencia a perda de objeto do presente habeas corpus. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO. 1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo. 2. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 677.211/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. Anoto que "[s]e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018). 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de paciente, em razão da perda de objeto, após a revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de liberdade ao paciente, por força de decisão judicial, prejudica a impetração do habeas corpus que questiona a ilegalidade do decreto de prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau e o cumprimento do alvará de soltura implicam na perda de objeto do habeas corpus, uma vez que o pedido formulado era exclusivamente a revogação da prisão preventiva. 4. O habeas corpus visa a tutela da liberdade de locomoção, e, com a liberdade já concedida, não há mais interesse processual na análise do pedido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda de objeto do habeas corpus que visa exclusivamente a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 929.663/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido formulado no presente habeas corpus em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1078687/ES (2026/0082329-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RODRIGO ANDREATTAADVOGADO:RODRIGO ANDREATTA - ES034923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ROBERTO CAMPIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R C, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES), nos autos do HC nº 5002416-46.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo o Juízo da 4ª Vara Criminal de Linhares/ES decretado a prisão preventiva na sentença e negado o direito de recorrer em liberdade.
A Defesa impetrou writ no TJES, cujo pedido liminar foi indeferido em 13/02/2026, determinando-se a colheita de informações e vista ao Ministério Público; em 02/03/2026, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo Juízo sentenciante, em violação ao art. 311 do Código de Processo Penal.
Afirma que o decreto constritivo carece de fundamentação concreta e de contemporaneidade, pois o paciente respondeu ao processo em liberdade, sem intercorrências, e a decisão limitou-se à gravidade abstrata do delito e à genérica necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em afronta aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.
Argumenta ser caso de superação da Súmula 691/STF, ante a manifesta ilegalidade e a teratologia do ato, ressaltando, inclusive, parecer favorável da Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem.
Ressalta precedentes desta Corte sobre a impossibilidade de decretação ex officio da prisão cautelar na sentença e sobre a exigência de fatos novos e contemporâneos para justificar a custódia quando o réu respondeu em liberdade.
HC 1078687/ES (2026/0082329-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO ANDREATTAADVOGADO:RODRIGO ANDREATTA - ES034923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ROBERTO CAMPIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
HC 1078687/ES (2026/0082329-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RODRIGO ANDREATTAADVOGADO:RODRIGO ANDREATTA - ES034923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ROBERTO CAMPIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que possa recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO