SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. EVANDRO CARLOS SCHENATTO (AGRAVANTE)
Advogados
MARCOS MASSIERO KAMINSKI (OAB 84869/RS), VALTER AUGUSTO KAMINSKI (OAB 46554/RS)
AgRg no HC 1078692/RS (2026/0082330-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:EVANDRO CARLOS SCHENATTOADVOGADOS:VALTER AUGUSTO KAMINSKI - RS046554MARCOS MASSIERO KAMINSKI - RS084869AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. VALTER AUGUSTO KAMINSKI (IMPETRANTE)
Advogados
MARCOS MASSIERO KAMINSKI (OAB 84869/RS), VALTER AUGUSTO KAMINSKI (OAB 46554/RS)
HC 1078692/RS (2026/0082330-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VALTER AUGUSTO KAMINSKIADVOGADOS:VALTER AUGUSTO KAMINSKI - RS046554MARCOS MASSIERO KAMINSKI - RS084869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EVANDRO CARLOS SCHENATTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. C. S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem pleiteada.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando três séries de fatos: atentado violento ao pudor entre 2000 e 2001 contra M. M. K. P.; atentado violento ao pudor entre 2005 e 2009 contra D. K. S.; e estupro, entre 2010 e 2012, também contra D. K. S. O Juízo de origem reconheceu a prescrição quanto à 1ª série e rejeitou a preliminar de ausência de justa causa quanto à 2ª e 3ª séries. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, ao fundamento de que o trancamento é medida excepcional e que há justa causa lastreada, notadamente, na palavra da vítima e em elementos colhidos no inquérito.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto à 2ª e 3ª séries, por se apoiar em relato escrito encaminhado por e-mail pela suposta vítima ao Ministério Público, sem oitiva formal pela autoridade policial, sem identificação real, em desacordo com o art. 204 do CPP, além de basear-se em testemunhos indiretos que seriam insuficientes como lastro probatório mínimo. Alega que os elementos informativos são frágeis e não configuram indícios de autoria e materialidade suficientes.
Requereu liminarmente o cancelamento da audiência de instrução designada para 16/3/2026, até o julgamento definitivo. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal em relação à 2ª e à 3ª séries de fatos, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 274-275) e foram prestadas informações pela origem (fls. 286-291).
Março 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO), 1. EVANDRO CARLOS SCHENATTO (EMBARGANTE)
Advogados
MARCOS MASSIERO KAMINSKI (OAB 84869/RS), VALTER AUGUSTO KAMINSKI (OAB 46554/RS)
EDcl nos HC 1078692/RS (2026/0082330-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:EVANDRO CARLOS SCHENATTOADVOGADOS:VALTER AUGUSTO KAMINSKI - RS046554MARCOS MASSIERO KAMINSKI - RS084869EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. C. S. contra a decisão de fls. 274-275, que indeferiu o pedido liminar formulado no habeas corpus.
Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada não apreciou o pedido liminar nos exatos termos em que formulado, o qual se restringiria ao cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 16/03/2026, às 14h.
Alega que, embora o mérito do writ verse sobre o trancamento da ação penal, a medida urgente postulada possui objeto específico e autônomo, consistente em evitar a realização da audiência antes do julgamento definitivo do habeas corpus, diante do potencial prejuízo e da exposição desnecessária dos envolvidos em acusação de natureza sexual, bem como da alegada ausência de justa causa em relação à segunda e à terceira séries de fatos narradas na denúncia.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja determinado o cancelamento da audiência de instrução até o julgamento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, ainda, sua oposição para a correção de eventual erro material. Trata-se, portanto, de instrumento de natureza integrativa, de utilização estrita, destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, sem que implique a reabertura da discussão de mérito.
No caso em exame, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios previstos no dispositivo legal invocado.
Com efeito, a decisão embargada expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que embasaram o indeferimento do pedido liminar, consignando expressamente a ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora. Ademais, pontuou-se que a pretensão defensiva ostenta natureza satisfativa, circunstância que demanda exame mais aprofundado do conjunto das alegações deduzidas e dos elementos informativos constantes dos autos, o que deverá ocorrer após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Os embargos de declaração opostos contra o indeferimento da medida urgente foram rejeitados (fls. 284-285).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 314-315):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou o trancamento de ação penal por crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra descendentes. A defesa sustenta a ausência de justa causa, alegando que a denúncia se baseia exclusivamente em relato enviado por e-mail e testemunhos indiretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o trancamento da ação penal é cabível quando a acusação está amparada no relato da vítima e em indícios de materialidade colhidos em inquérito; e (ii) saber se a aferição da idoneidade das provas em crimes sexuais demanda dilação probatória.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. O trancamento da ação penal via writ é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia.
4. A justa causa para o exercício da ação penal está presente nos indícios de autoria e na prova da materialidade, destacando-se o valor probatório diferenciado da palavra da vítima em crimes sexuais cometidos em ambiente doméstico.
5. O relato da vítima encaminhado por meio eletrônico ao Ministério Público constitui notícia de crime idônea para deflagrar a persecução penal, sendo a oitiva formal perante autoridade policial prescindível para o oferecimento da denúncia.
6. A análise aprofundada sobre a veracidade dos relatos ou a prevalência de testemunhos exige imersão no conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do mandamus.
IV. CONCLUSÃO E TESE
7. Manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus.
Teses da manifestação: “1. O trancamento da ação penal exige a comprovação inequívoca de ausência de justa causa, o que não se verifica quando há indícios de autoria baseados no relato da vítima. 2. A valoração profunda do acervo probatório em crimes sexuais é matéria reservada à instrução criminal, sendo inviável sua análise em sede de habeas corpus.”
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
No que concerne à justa causa para a ação penal, assim constou no acórdão atacado (fls. 12- 15):
[...] A inicial acusatória descreve pormenorizadamente a gravidade e a continuidade dos atos, revelando um padrão de comportamento abusivo por parte do denunciado, que se valia de sua posição de pai e padrasto para coagir as vítimas. No caso de D., os abusos teriam iniciado quando ela tinha apenas 9 anos de idade, envolvendo manipulação, exibição de pornografia, masturbação forçada, sexo oral, esfregação do órgão sexual e tentativas de penetração anal, culminando em atos de conjunção carnal, inclusive durante o sono da vítima, após o divórcio dos pais. Tais fatos são detalhados no Relatório Final do Inquérito Policial (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, Processo 5023472-07.2024.8.21.0013, fls. 70-78), que narra o testemunho da vítima D. e o de seu irmão M., bem como as declarações de Guilherme Bogliolo, Joce Cristiana e Gilberto Macagnan, os quais, embora alguns indiretos, corroboram a narrativa principal.
O Juízo de origem, ao analisar a resposta à acusação apresentada pela defesa (Evento 20, RESPOSTA1, Processo 5010923-28.2025.8.21.0013), acolheu a tese defensiva de prescrição da pretensão punitiva em relação à 1ª série de fatos, que envolveu a vítima M., em virtude da irretroatividade da Lei nº 12.650/2012, que alterou o termo inicial da contagem do prazo prescricional para crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Contudo, a decisão judicial afastou a preliminar de ausência de justa causa quanto à 2ª e 3ª séries de fatos, referentes aos abusos sofridos por D., determinando o prosseguimento da ação penal para instrução e julgamento (Evento 25, DESPADEC1, Processo 5010923-28.2025.8.21.0013).
A argumentação defensiva central reside na alegada inidoneidade do relato da vítima D., que, residindo nos Estados Unidos, encaminhou seu depoimento de forma escrita, via e-mail, ao Ministério Público, e na natureza de "testemunho de ouvir dizer" dos demais relatos colhidos. Tal postulação, todavia, não se sustenta diante das peculiaridades dos crimes sexuais, especialmente aqueles cometidos contra vulneráveis e no âmbito doméstico, e da própria sistemática processual penal.
Tal argumentação não se aplica com o rigor pretendido à fase pré-processual e às particularidades dos crimes sexuais. O Inquérito Policial, que subsidiou a denúncia, não se baseou unicamente no relato inicial de D.. A Autoridade Policial colheu outras declarações que corroboram, de forma contundente, a narrativa dos abusos. O ofendido M., ouvido mediante carta precatória em Porto Belo/SC, confirmou os abusos que ele próprio sofreu do paciente e, de forma categórica, afirmou ter conhecimento dos abusos sofridos por sua irmã D., também perpetrados pelo acusado (Evento 2, REL_FINAL_IPL1, p. 74-75, Processo 5023472-07.2024.8.21.0013).
A alegação de que o relato escrito de D. seria inidôneo por não ter sido colhido formalmente em sede policial carece de subsistência. A vítima D. K. S., conforme descrito nos autos, buscou o sistema de justiça por meio de um canal oficial do Ministério Público, utilizando um "formulário denúncia pela internet" (Evento 20, RESPOSTA1, p. 2, Processo 5010923-28.2025.8.21.0013) para formalizar a comunicação dos graves abusos sofridos.
A Promotoria de Justiça, ao receber tal comunicação, deu início à Notícia de Fato nº 01508.000.223/2019, solicitando à Autoridade Policial a instauração do Inquérito Policial correspondente. Esse procedimento está em perfeita conformidade com as prerrogativas ministeriais e os deveres do Estado na apuração de crimes, especialmente os de alta gravidade, como os crimes sexuais contra vulneráveis.
O fato de a vítima residir em outro país (Estados Unidos) evidentemente dificultou a tomada de depoimento presencial ou formal por parte da polícia civil naquele momento, o que não pode ser interpretado como uma mácula à notícia do crime ou à sua validade como elemento de informação.
A valoração aprofundada de todas essas provas, sua credibilidade e a análise das reações da vítima e testemunhas são matérias que serão devidamente apreciadas no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório, e não na via estreita do Habeas Corpus.
O contexto dos crimes sexuais, especialmente os intrafamiliares, é marcado pela clandestinidade e pela dificuldade na produção de provas diretas. A palavra da vítima, nesses casos, adquire valor probatório relevante, mormente quando coesa, verossímil e corroborada por outros elementos, ainda que indiretos. Trancar a ação penal neste estágio, baseando-se em meras suposições de inidoneidade dos elementos de informação, seria chancelar a impunidade em casos de extrema gravidade e dificultar a proteção de vítimas vulneráveis.
Outrossim, não há falar em ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, nesta etapa dispensáveis elementos exaurientes produzidos à luz contraditório e da ampla defesa, estes destinados à busca da verdade e à ulterior formação do convencimento motivado e prolação de sentença, pelo que não haveria falar em ausência de justa causa à persecução penal. [...]
No caso, não se vislumbra a alegada ausência de justa causa para a persecução penal. Ao contrário, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma consistente, a existência de elementos mínimos de materialidade e indícios suficientes de autoria, aptos a legitimar o prosseguimento da ação penal.
Com efeito, a peça acusatória apresenta narrativa detalhada e coerente dos fatos imputados, descrevendo a dinâmica dos abusos e o contexto em que teriam ocorrido, com indicação das circunstâncias de tempo, modo de execução e relação entre o acusado e as vítimas. Tais elementos, longe de configurarem mera imputação genérica, revelam substrato fático concreto apto a embasar a acusação.
Além disso, não se trata de hipótese em que a imputação se apoia exclusivamente em relato isolado. Conforme destacado no acórdão atacado, o conjunto informativo colhido na fase investigatória é composto por múltiplos elementos convergentes, incluindo declarações da própria vítima, de testemunhas e de pessoas próximas ao núcleo familiar, que, ainda que parcialmente indiretas, corroboram a versão apresentada e conferem verossimilhança às acusações.
A circunstância de a notícia inicial dos fatos ter sido formalizada por meio de canal institucional do Ministério Público não compromete a validade da persecução penal. Ao revés, evidencia a atuação regular dos órgãos estatais na apuração de infrações penais, sobretudo em casos de especial gravidade, como aqueles envolvendo crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis. A partir dessa comunicação, foram adotadas as providências investigativas cabíveis, culminando na instauração de inquérito policial e na colheita de elementos informativos que subsidiaram a formação da opinio delicti.
Nesse contexto, é cediço que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus, pela ausência de justa causa ou por inépcia, justifica-se somente quando houver comprovação, de plano, da falta de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
Extrai-se do excerto acima transcrito que o Tribunal de origem - instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu que há justa causa para o exercício da ação penal ante os elementos informativos extraídos do inquérito policial, sobretudo diante das declarações da vítima e das testemunhas.
Logo, para superar as conclusões alcançadas pela Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, e chegar às pretensões apresentadas pela defesa, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. RÉU PRONUNCIADO. DENÚNCIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES DA PROVA CONSIDERADA NULA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
2. No caso concreto a Corte local afastou a nulidade do processo e manteve a pronúncia do acusado sob o fundamento de que a denúncia estaria embasada em outros elementos independentes da interceptação telefônica considerada ilícita, registrando expressamente que "Não se está diante de situação evidente de que o único embasamento da denúncia foi a prova já declarada nula" (e-STJ fl. 95). Nesse aspecto, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, que se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
3. Ademais, "devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.). Desse modo, não se mostra possível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao que está retratado no processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) [grifei]
Nesse contexto, as alegações defensivas de fragilidade probatória ou de inidoneidade de determinados elementos informativos não são suficientes, por si sós, para justificar o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. Eventuais controvérsias quanto à consistência ou à suficiência das provas devem ser dirimidas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Diante desse contexto, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. VALTER AUGUSTO KAMINSKI (IMPETRANTE)
Advogados
MARCOS MASSIERO KAMINSKI (OAB 84869/RS), VALTER AUGUSTO KAMINSKI (OAB 46554/RS)
HC 1078692/RS (2026/0082330-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VALTER AUGUSTO KAMINSKIADVOGADOS:VALTER AUGUSTO KAMINSKI - RS046554MARCOS MASSIERO KAMINSKI - RS084869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EVANDRO CARLOS SCHENATTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. C. S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente três séries de fatos: (i) atentado violento ao pudor, ocorrido entre 2000 e 2001, em prejuízo do enteado M. M. K. P.; (ii) atentado violento ao pudor, entre 2005 e 2009, em desfavor da filha D. K. S.; e (iii) estupro, supostamente praticado entre 2010 e 2012, também contra D. K. S.
Recebida a denúncia, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Erechim/RS reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto à primeira série de fatos e rejeitou a preliminar defensiva de ausência de justa causa relativamente à segunda e à terceira séries, determinando o prosseguimento da ação penal e designando audiência de instrução para o dia 16/3/2026. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo a ordem sido denegada.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto à segunda e à terceira séries de fatos, ao argumento de que a narrativa acusatória se apoia exclusivamente em relato escrito encaminhado por e-mail pela suposta vítima ao Ministério Público, sem que tenha havido sua oitiva formal pela autoridade policial.
Alega que não houve identificação formal da vítima no âmbito do procedimento informativo, tampouco a colheita de depoimento oral reduzido a termo, em desacordo com o disposto no art. 204 do Código de Processo Penal. Acrescenta que os demais elementos constantes dos autos consistem em testemunhos indiretos, os quais, segundo sustenta, seriam insuficientes para constituir lastro probatório mínimo de autoria.
Requer, liminarmente, o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 16/3/2026, até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para trancar a ação penal em relação à segunda e à terceira séries de fatos, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada pelo trancamento da ação penal, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. VALTER AUGUSTO KAMINSKI (IMPETRANTE)
Advogados
MARCOS MASSIERO KAMINSKI (OAB 84869/RS), VALTER AUGUSTO KAMINSKI (OAB 46554/RS)
HC 1078692/RS (2026/0082330-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VALTER AUGUSTO KAMINSKIADVOGADOS:VALTER AUGUSTO KAMINSKI - RS046554MARCOS MASSIERO KAMINSKI - RS084869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EVANDRO CARLOS SCHENATTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.