Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 8118/EX (2023/0082346-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:J J E PADVOGADOS:THATIANA BIAVATI SILVA - MG128777HUBERLEIA MAGALHAES BORGES - MG108184CHALFUN ADVOGADOS ASSOCIADOS - MG001973GUSTAVO CHALFUN - MG081424REQUERIDO:M A D PADVOGADOS:KELLEN ELISA DA SILVA CAMPOS - MG070573NATHALIA CRISTINA BORGES RODRIGUES - MG154523Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 8118/EX (2023/0082346-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:J J E PADVOGADOS:THATIANA BIAVATI SILVA - MG128777HUBERLEIA MAGALHAES BORGES - MG108184CHALFUN ADVOGADOS ASSOCIADOS - MG001973GUSTAVO CHALFUN - MG081424REQUERIDO:M A D PADVOGADOS:KELLEN ELISA DA SILVA CAMPOS - MG070573NATHALIA CRISTINA BORGES RODRIGUES - MG154523
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de decisão estrangeira, proposto por J. J. E. P. em face de M. A. D. P. , visando conferir eficácia, no Brasil, à sentença de divórcio proferida pela 33ª Vara do Tribunal de Família de Primeira Instância de Idioma Neerlandês de Bruxelas, Bélgica.
Narra o requerente que o casamento foi celebrado em 26/10/2013, com transcrição no Brasil em 10/01/2014, e que não subsistia a intenção de manter o vínculo conjugal, de modo que propôs ação de divórcio no foro belga, julgada procedente, à revelia e com trânsito em julgado.
Considerando a notícia de que as partes teriam ajuizado ação de divórcio litigioso em território nacional, a Presidência determinou a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem/MG, para informes sobre a ação brasileira. Em resposta, o Juízo estadual esclareceu que a ação foi extinta sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, já com trânsito em julgado.
A parte requerente promoveu a juntada da sentença estrangeira original (fls. 131-138), apostilamento (fl. 130), apostilas e certidão de inexistência de interposição de recurso, com tradução (fls. 139-141).
Citada por carta de ordem, a requerida apresentou contestação (fls. 190-204), na qual pugnou pela gratuidade de justiça e alegou nulidade da citação realizada no processo alienígena, sustentando que o endereço utilizado para a citação não seria seu domicílio e que não houve comprovação de sua ciência. Invocou os requisitos regimentais da homologação, com destaque para a necessidade de comprovação de citação regular ou de revelia legalmente verificada. No mérito, narrou os fatos da vida conjugal e apontou suposta omissão de bens comuns no exterior, reiterando a improcedência da homologação.
2025
HDE 8118/EX (2023/0082346-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:J J E PADVOGADOS:THATIANA BIAVATI SILVA - MG128777HUBERLEIA MAGALHAES BORGES - MG108184CHALFUN ADVOGADOS ASSOCIADOS - MG001973GUSTAVO CHALFUN - MG081424REQUERIDO:M A D PADVOGADOS:KELLEN ELISA DA SILVA CAMPOS - MG070573NATHALIA CRISTINA BORGES RODRIGUES - MG154523
DESPACHO
Tendo em vista a petição de fls. 600-605, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2024
HDE 8118/EX (2023/0082346-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:J J E PADVOGADOS:ROBERTA CHAVES LAGE - MG116896HUBERLEIA MAGALHAES BORGES - MG108184REQUERIDO:M A D PADVOGADOS:KELLEN ELISA DA SILVA CAMPOS - MG070573NATHALIA CRISTINA BORGES RODRIGUES - MG154523
DESPACHO
A parte requerida apresentou contestação às fls. 190-204, oportunidade em que requereu os benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições econômicas de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Defiro o pedido de gratuidade com base no disposto no art. 99, § 3º, do CPC, que atribui presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica e, sucessivamente, a parte requerida para tréplica, no prazo regimental (art. 216-J do RISTJ).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
O pedido de gratuidade foi deferido (fl.304).
Foi apresentada réplica (fls. 309-314), impugnando a alegada nulidade, afirmando a regularidade da citação efetivada no endereço informado pela própria requerida às autoridades belgas quando de sua saída do país e reiterando a existência, na sentença estrangeira, de ordem de liquidação e partilha dos bens com designação de tabelião. Acrescentou-se que a requerida, em ação de divórcio litigioso proposta no Brasil em 2018, manifestou expressamente o desejo de dissolução do vínculo e requereu o divórcio na reconvenção, circunstância que teria levado à extinção do processo por perda superveniente do objeto, eis que já alcançado na ação estrangeira.
Seguiu-se a apresentação de tréplica, reiterando a nulidade da citação, questionando a efetiva partilha dos bens e alegando vulnerabilidade por questões de saúde.
O Ministério Público Federal, inicialmente, em parecer de caráter instrutório, ressaltou a necessidade de demonstrativo dos bens eventualmente abrangidos pela decisão estrangeira e, existindo bens no Brasil, de informação sobre eventual acordo entre as partes, à luz do art. 23, III, do CPC.
O requerente informou que não havia bens sujeitos à partilha no exterior, que a decisão estrangeira não discriminou bens, limitando-se à decretação do divórcio e à designação de notário, e aduziu existirem bens situados no Brasil - imóveis e frutos civis, veículo e bens móveis -, cuja partilha tramita na 2ª Vara de Família e Sucessões de Contagem/MG, em ação de sobrepartilha n. 5023097-29.2021.8.13.0079, sem acordo entre as partes.
Na sequência, em novo parecer, o Ministério Público Federal opinou pela homologação, assinalando o cabimento da ação, a regularidade formal dos documentos e a suficiência da comprovação de citação válida e da revelia, bem como a natureza limitada do juízo de delibação do STJ, sem incursão no mérito da causa, transcrevendo fundamento jurisprudencial aplicável ao controle formal da homologação de decisões estrangeiras. Salientou, ainda, inexistir coisa julgada brasileira sobre o objeto da dissolução do casamento e que a partilha de bens situados no Brasil, por força do art. 23, III, do CPC é matéria da competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, não abrangida pela decisão estrangeira.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio contestada.
Inicialmente, cumpre salientar a possibilidade de decisão monocrática no caso, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 216-K do RISTJ, verbis:
Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.
Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência da Corte Especial a respeito do tema.
Compulsando os autos, verifica-se a presença dos documentos necessários à homologação, a saber: sentença estrangeira (fls. 131-138) e respectiva tradução (fls. 10-20); apostilamento (fl. 130) e respectiva tradução (fls. 10-11); trânsito em julgado e apostilamento (fls. 139-141) e respectivas traduções (fls. 21-24).
No que tange ao alegado vício de citação no processo alienígena, não prospera a irresignação da parte requerida. Isso porque, a própria sentença estrangeira consigna expressamente que a citação da parte requerida foi realizada de maneira regular, de modo que teria sido observada a legislação processual vigente naquele país de origem. Tal declaração goza de presunção de veracidade e legitimidade, por emanar de autoridade judicial competente, no exercício regular de sua jurisdição.
Com efeito, consta da sentença estrangeira que houve "citação oficialmente entregue pela Oficiala de Justiça Ann Verrezen em 11 de outubro de 2019", bem como que "a parte ré, embora convocada de forma legalmente válida, não compareceu à audiência, nem ninguém em seu nome".
É cediço que, para fins de homologação de sentença estrangeira, é suficiente a comprovação de que a citação ocorreu segundo as normas do ordenamento jurídico estrangeiro, especialmente quando tal circunstância consta expressamente da decisão homologanda.
Assim, preenchidos os requisitos formais para a homologação e inexistindo qualquer ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana, à ordem pública ou aos bons costumes, deve ser acolhido o pedido exordial.
Anote-se, ademais, que, conforme consta dos documentos encaminhados a esta Corte Superior pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem/MG, a parte requerida postulou, em pedido reconvencional perante aquela autoridade judiciária, a decretação do divórcio do casal (fls. 71).
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HDE 8118/EX (2023/0082346-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:J J E PADVOGADOS:THATIANA BIAVATI SILVA - MG128777HUBERLEIA MAGALHAES BORGES - MG108184CHALFUN ADVOGADOS ASSOCIADOS - MG001973GUSTAVO CHALFUN - MG081424REQUERIDO:M A D PADVOGADOS:KELLEN ELISA DA SILVA CAMPOS - MG070573NATHALIA CRISTINA BORGES RODRIGUES - MG154523
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, atender à providência mencionada na cota ministerial (fls. 582-594), anexando aos presentes autos o demonstrativo dos bens partilhados na sentença estrangeira e, caso existam bens situados no Brasil, que informe sobre a existência de acordo acerca da partilha, juntando o referido pacto firmado entre as partes, se houver.
Publique-se. Intime-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HDE 8118/EX (2023/0082346-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:J J E PADVOGADOS:ROBERTA CHAVES LAGE - MG116896HUBERLEIA MAGALHAES BORGES - MG108184REQUERIDO:M A D PADVOGADOS:KELLEN ELISA DA SILVA CAMPOS - MG070573NATHALIA CRISTINA BORGES RODRIGUES - MG154523AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista dos autos à parte requerida para tréplica, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 216-J do RISTJ.: