HDE 13824/EX (2026/0082415-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M C ROUTRO NOME:S M RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:F P
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por S. M. C. R., em que é parte requerida F. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Itália.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, observa-se que a sentença estrangeira objeto de homologação não decide sobre partilha de bens, apenas menciona que "as partes já definiram reciprocamente as relações patrimoniais" (fl. 11).
Para que seja considerado qualificado é necessário que o título estrangeiro decida sobre assunto (guarda, alimentos, partilha de bens) ou que homologue eventual acordo das partes.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 30 dias, se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens, fazendo a juntada dos documentos comprobatórios.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN