Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1078707/SP (2026/0082444-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:RAFAEL BARBOZA DOS SANTOSADVOGADO:GUILHERME MASOCATTO BENETTI - SP307594AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1078707/SP (2026/0082444-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:RAFAEL BARBOZA DOS SANTOSADVOGADO:GUILHERME MASOCATTO BENETTI - SP307594AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1078707/SP (2026/0082444-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUILHERME MASOCATTO BENETTIADVOGADO:GUILHERME MASOCATTO BENETTI - SP307594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL BARBOZA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL BARBOZA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos Embargos Infringentes n. 1502444-44.2022.8.26.0168/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
O Tribunal a quo, por maioria, negou provimento à apelação defensiva, sendo que o voto vencido absolvia o embargante com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Os embargos infringentes foram rejeitados.
Neste writ, o impetrante sustenta a possibilidade de tramitação conjunta de habeas corpus com recurso especial e que o paciente não sabia a idade da vítima.
Alega ainda teses que não teriam sido suscitadas em recurso especial, quais sejam, atipicidade material da conduta, tendo em vista a proximidade da idade da vítima em relação ao limite legal, e erro de proibição.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 92/94).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
HC 1078707/SP (2026/0082444-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME MASOCATTO BENETTIADVOGADO:GUILHERME MASOCATTO BENETTI - SP307594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL BARBOZA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
Ademais, o impetrante alega a interposição de recurso especial.
O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, enseja indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022) (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022).
Ademais, referido óbice leva ao não conhecimento da impetração, visto que a jurisprudência desta Corte não se admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) (AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifamos).
Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício, na medida que a alegação de erro de tipo quanto à idade da vítima, elemento do crime de estupro de vulnerável, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, o que deverá ser feito durante a instrução processual.
Nesse mesmo sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA COM AS RELAÇÕES SEXUAIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593/STJ. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CORREÇÃO DA PENA E, POR CONSEGUINTE, DO SEU REGIME DE CUMPRIMENTO.
1. Além de a via eleita ter sido indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado, a revisão do julgado, a fim de reconhecer que o réu não sabia a idade da vítima, tampouco que se encontrava embriagada, demandaria profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, que exige prova pré-constituída do alegado.
2. O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento (Súmula 593/STJ).
3. Evidenciado erro material no acórdão, pois, não obstante tenha o Tribunal a quo reformado a dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, negou provimento ao recurso. Correção de ofício para fixar a pena no mínimo legal e, por conseguinte, modificar o regime de cumprimento para o semiaberto.
4. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício.
(HC n. 966.382/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1078707/SP (2026/0082444-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUILHERME MASOCATTO BENETTIADVOGADO:GUILHERME MASOCATTO BENETTI - SP307594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL BARBOZA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.