Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1078718/MT (2026/0082462-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LARISSA DA SILVA CARNEIROADVOGADO:LARISSA DA SILVA CARNEIRO - MT025186OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JOSAFA CARNEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J C DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1003410-61.2026.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, “f” (vítima 1), em concurso material com o art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, “f”, c/c o art. 71 (vítima 2), todos do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11/12):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR. ALARDEADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. ORDEM EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável, contra duas vítimas, em concurso material e continuidade delitiva, com o fito de ver trancado o procedimento criminal instaurado em primeira instância.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o writ cujas teses defensivas ainda não foram apreciadas pelo d. juízo a quo, sob pena de supressão de instância; (ii) verificar se existe manifesta ilegalidade ou ausência clarividente de justa causa que autorize o trancamento excepcional da ação penal de ofício.
III. Razões de decidir
3. Não comporta análise por este eg. Tribunal de Justiça o pedido de trancamento da ação penal, por ausência de justa causa e inépcia da denúncia, quando a análise dos autos revela não terem sido tais teses apreciadas pelo d. juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância; sendo cabível, nesses casos, a extraordinária concessão de ofício da ordem tão somente na hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se constata dos autos.
4. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. Nessa ordem de ideias, havendo elementos indiciários mínimos acerca da materialidade e autoria delitivas, não há falar em falta de justa causa para a persecução penal.
5. Ademais, a priori, a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo satisfatoriamente os fatos, o contexto e a capitulação jurídica, permitindo, assim, o pleno exercício da ampla defesa.
6. A análise aprofundada da qualidade da prova ou da credibilidade dos relatos das vítimas demanda dilação probatória, providência incompatível com o rito do habeas corpus, que não se destina à aferição da responsabilidade criminal do acusado, em detrimento da devida instrução criminal no bojo dos autos originários, perante o d. juízo natural da causa e com observância de todas as garantias intrínsecas ao devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem extinta sem resolução meritória.
Tese de julgamento: “1. Configura indevida supressão de instância o exame de teses defensivas que ainda não foram apreciadas pelo d. juízo de primeiro grau. 2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando constatada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de justa causa, não sendo a via adequada para o revolvimento de matéria fático- probatória”.”
No presente writ, a defesa sustenta o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em razão da falta de indícios seguros de autoria e materialidade, além da inépcia da denúncia.
Ressalta contradições quanto ao modo como a genitora da vítima tomou conhecimento dos fatos, o que evidencia a fragilidade do caderno inquisitorial e a falta de suporte investigativo mínimo.
Assevera a inépcia da inicial acusatória por não individualizar as condutas, por imprecisão das circunstâncias de tempo e lugar e por utilizar a expressão genérica “mas certamente no ano de 2018”, o que inviabiliza o exercício pleno da ampla defesa.
Argui a ausência de investigação específica acerca dos fatos imputados em relação à vítima S F DA S, limitando-se o inquérito aos relatos envolvendo apenas a vítima I S DE S.
Defende a inexistência de materialidade quanto aos fatos narrados, destacando laudo negativo referente à vítima I S DE S e a ausência de laudo ou perícia relativa à vítima S F DA S.
Requer, em liminar, a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para trancar a ação penal por ausência de justa causa e inépcia da denúncia; subsidiariamente, pretende o trancamento parcial quanto aos fatos relativos à vítima S F DA S.
Indeferida a liminar às fls. 211/213 e prestadas as informações necessárias às fls. 219/224, o Ministério Público Federal, às fls. 238/243, opinou pelo não conhecimento do writ e, sucessivamente, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A denúncia assim descreveu a conduta imputada ao paciente:
"Em datas e horários não determinados, mas certamente no ano de 2018, na residência particular "da Tia Gorete", no município de Porto Alegre do Norte, o denunciado J C DA S, agindo com vontade livre e consciência da ilicitude de sua conduta, praticou ato libidinoso com as vítimas Izabella Silva de Souza e Samara Francisca da Silva, à época dos fatos, menores de quatorze anos.
Nas condições de tempo e local acima, o denunciado, quando a vítima Izabella possuía apenas 6 (seis) anos, praticou atos libidinosos, acariciando suas partes íntimas, inclusive colocando a mão dentro de suas vestes, quando sua tia se ausentou para o trabalho. O abuso deixou marcas na vítima que passou a ter intenções suicidas e provocar automutilações.
O denunciado também praticou os mesmos atos libidinosos com a vítima Samara, mais de uma vez, ocasiões em que acariciava suas partes íntimas e a observava tomar banho, quando ela tinha 8 (oito) anos até os seus 09 (nove) anos.
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso denuncia J C DA S, com o incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 61, II, "f", todos do Código Penal em concurso material (art. 69 do CP) com art. 217-A c/c art. 61, II, "f", c/c art. 71 todos do CP, requerendo a autuação, o recebimento e o processamento da presente denúncia, de modo a ser instaurada a devida ação penal acusatória, citando o denunciado para apresentação de resposta, seguindo-se o procedimento até final condenação, incluindo o pagamento de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP e também a título de ressarcimento do Sistema Único de Saúde – SUS (art. 9º, §4º, da Lei 11.340/06), se for o caso." (fls. 206/208)
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o recebimento da denúncia mediante a seguinte fundamentação (fls. 16/20):
"[...]
Isso porque, como é cediço, a doutrina e a jurisprudência pátrias proclamam que o trancamento de inquérito policial e de ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, somente podendo ser acolhido nos casos em que se verificar, de plano e sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta; a ocorrência de causa extintiva de punibilidade; a inépcia da denúncia; ou a ausência de indícios de autoria e materialidade.
Em vista dessas assertivas, relembro também que a cognição possibilitada pelo rito sumário do habeas corpus é cingida pela documentação carreada aos autos a título de prova pré-constituída, competindo, portanto, a apreciação exaustiva da matéria ao d. juízo natural da causa, com respeito ao contraditório e à ampla defesa; sendo possível apenas, no atual momento processual, a aferição de eventual flagrante ilegalidade capaz de eivar de nulidade o processo em trâmite na primeira instância.
Fixadas essas premissas, se verifica que a denúncia encontra respaldo em elementos probatórios mínimos e idôneos, notadamente nos depoimentos especiais prestados pelas vítimas I. S. de S. e S. F. da S., colhidos em 13/03/2025, mediante procedimento próprio, sob o crivo do contraditório e com observância das garantias da Lei 13.431/2017 (autos n. 1003537-84.2024.8.11.0059).
Nos referidos relatos, ambas as ofendidas descreveram, de forma coerente e pormenorizada, os abusos sexuais que teriam sido perpetrados pelo paciente quando ainda eram menores de idade, indicando o contexto, a dinâmica e a reiteração das condutas.
É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, em crimes de natureza sexual, especialmente aqueles praticados contra crianças e adolescentes, o depoimento da vítima assume especial relevância probatória, podendo, quando firme e harmônico, constituir elemento suficiente para demonstrar, em juízo de admissibilidade, a materialidade delitiva e os indícios de autoria (STJ, AgRg no AREsp n. 2.600.581/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
Outrossim, cumpre salientar que as condutas narradas por ambas as vítimas consistem em toques em regiões íntimas, atos que, por sua própria natureza, não necessariamente deixam vestígios físicos passíveis de constatação por exame pericial, especialmente após o decurso de aproximadamente 8 (oito) anos.
Essa circunstância insere o caso na hipótese prevista no art. 167 do Código de Processo Penal, que expressamente admite que a prova testemunhal supra a ausência do exame de corpo de delito quando inviável a sua realização.
Por sua vez, o lapso temporal entre a prática delitiva e a revelação dos fatos também não constitui, por si só, causa de ausência de justa causa, sendo comum em crimes sexuais contra vulneráveis que a vítima demore anos para revelar o abuso, em razão de fatores psicológicos inerentes à própria natureza da violência.
Diante desse contexto, deve-se relembrar que, nos termos da pacífica jurisprudência deste eg. Tribunal, não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porquanto tal exercício exige dilação probatória, de todo incompatível com a via estreita do remédio heroico (ex vi do Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR/TJMT).
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal da Cidadania: “[...] esta Corte Superior possui pacífico entendimento de que somente é cabível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio da via eleita quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e da materialidade delitiva ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade” (AgRg no HC n. 796.273/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 24/4/2023) – Destaquei.
[...]
Via de consequência, e especialmente considerado que, para a deflagração da ação penal, não se exige demonstração conclusiva do envolvimento do denunciado com a prática delitiva que lhe é imputada e, sim, indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, deve-se reconhecer, a priori, a plausibilidade da proposição acusatória, de forma que subsiste justa causa à instauração da Ação Penal n. 1004942-58.2024.8.11.0059, não sendo suficiente para ilidi-la a argumentação deduzida pela d. impetrante, uma vez que as questões ora levantadas, como exposto, se chocam com o mérito da Ação Penal e, portanto, não podem ser dirimidas por meio da ação de habeas corpus, por demandarem a análise de circunstâncias fáticas e jurídicas cuja aferição exige dilação probatória de todo incompatível com o rito célere e de cognição sumária do writ.
Em outras palavras, o trancamento da Ação Penal n. 1004942- 58.2024.8.11.0059 em sede de habeas corpus seria viável apenas se a ilegalidade alardeada se constatasse de plano e sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorre no caso em apreço, afinal, em um juízo de cognição sumária, próprio da via estreita do habeas corpus, denota-se, à primeira vista, que os fatos narrados na exordial apresentam-se formal e materialmente típicos, presentes indícios suficientes de autoria; a tornar de rigor o reconhecimento da justa causa para a continuidade da tramitação regular do feito, devendo ser privilegiado, portanto, o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e dos sujeitos neles envolvidos, dispõe de melhores condições de aquilatar as necessidades do processo.
Sendo assim, porquanto para o processamento da ação penal não se exige prova conclusiva quanto à conduta imputada ao acusado, bastando que estejam presentes, como já aquilatado, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não há falar em trancamento da ação penal, muito menos pela via excepcional do habeas corpus.
Lado outro, é certo que a denúncia não é inepta quando descreve suficientemente a conduta imputada, identifica as vítimas, indica o contexto e permite ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso, a peça acusatória descreve os fatos imputados ao paciente com indicação das vítimas (I. S. de S. e S. F. da S.), da natureza dos atos libidinosos supostamente praticados (acariciar partes íntimas, inclusive por baixo das vestes, observar durante o banho), do contexto em que teriam ocorrido (residência da tia em Porto Alegre do Norte/MT, quando as vítimas ficavam aos cuidados do tio) e da capitulação jurídica atribuída; atendendo, assim, aos requisitos do art. 41 do CPP.
A circunstância de não haver indicação de datas e horários exatos dos fatos não conduz, por si só, à inépcia da denúncia, sobretudo em se tratando de crimes sexuais praticados contra vulneráveis, nos quais, por razões inerentes à própria natureza da violência e ao lapso temporal entre os fatos e a revelação, é comum a dificuldade de precisão cronológica.
Afinal, com base na descrição contida na denúncia, o paciente pôde perfeitamente compreender a imputação e exercer sua defesa, inclusive mediante resposta à acusação já apresentada nos autos originários; sem que se vislumbre, nesse tocante, qualquer violação manifesta à ampla defesa ou ao contraditório.
Em outras palavras, eventuais controvérsias quanto à credibilidade dos relatos, à extensão dos fatos narrados ou à suficiência da prova para fins condenatórios não se confundem com inépcia da denúncia, tampouco com ausência de justa causa, constituindo, pelo contrário, matérias eminentemente meritórias, a serem dirimidas após a regular instrução processual, sob o contraditório judicial.
Por tais razões, ainda que superado o óbice processual da supressão de instância, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia flagrantes apta a ensejar o trancamento da ação penal pela via excepcional do habeas corpus.
Cuida-se, pelo contrário, de questões a serem analisadas pelo d. juízo de primeiro grau, após manifestação das partes, não cabendo a este eg. Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, antecipar-se à decisão do juízo natural.
Destarte, inexistindo qualquer abuso de poder, teratologia ou constrangimento ilegal a ser reconhecido por esta eg. Câmara julgadora, concluo que inexistem razões aptas a ensejar a extraordinária concessão da ordem de ofício, devendo ser mantido, portanto, o regular trâmite da Ação Penal n. 1004942- 58.2024.8.11.0059."
O decidido pelo Tribunal a quo, no acórdão impugnado, não divergiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso.
A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo e individualizando suficientemente as condutas imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório, afinal, como bem consignado pelo Tribunal de origem, "a denúncia encontra respaldo em elementos probatórios mínimos e idôneos, notadamente nos depoimentos especiais prestados pelas vítimas I. S. de S. e S. F. da S., colhidos em 13/03/2025, mediante procedimento próprio, sob o crivo do contraditório e com observância das garantias da Lei 13.431/2017 [...]" (fl. 17), afirmando, ainda, que "nos referidos relatos, ambas as ofendidas descreveram, de forma coerente e pormenorizada, os abusos sexuais que teriam sido perpetrados pelo paciente quando ainda eram menores de idade, indicando o contexto, a dinâmica e a reiteração das condutas" (fl. 17), e que "é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, em crimes de natureza sexual, especialmente aqueles praticados contra crianças e adolescentes, o depoimento da vítima assume especial relevância probatória, podendo, quando firme e harmônico, constituir elemento suficiente para demonstrar, em juízo de admissibilidade, a materialidade delitiva e os indícios de autoria" (fl. 17).
Outrossim, o acolhimento das teses suscitadas pelo impetrante de ausência de individualização da conduta, ausência de materialidade e negativa de autoria – que levariam à inépcia da denúncia –, demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE FAZ PARTE DE GRUPO DE RISCO.
1. Quanto à negativa de autoria, escorreito o acórdão ora hostilizado, ao afirmar que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal, mesmo porque demanda exame minucioso de fatos e provas, que deve ficar a cargo do juízo de origem, após regular instrução criminal.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. Na hipótese, a segregação cautelar do paciente encontra amparo em fundamentos idôneos e contemporâneos, na medida em que o Magistrado processante decretou a constrição antecipada do paciente em razão de sua periculosidade social, revelada pelo risco de reiteração delitiva, já que ostenta diversos processos e inquéritos policiais em andamento pelo mesmo crime e responde a duas ações civis públicas na comarca de Franca (fl. 64), fatos que demonstram a necessidade da garantia da ordem pública.
4. Foi demonstrada, também, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, na medida em que o paciente possui um processo suspenso, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, pela prática do mesmo delito, e, ainda, não foi encontrado para citação nas duas ações civis públicas iniciadas há mais de um ano, referentes ao mesmos fatos ora apurados. Ademais, em decisão recentemente proferida, o Magistrado de piso afirmou que o réu permanece foragido e que os fundamentos do decreto de prisão permanecem válidos.
5. Não prospera o pleito de prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, na medida em que o impetrante não demonstrou nos autos que o custodiado faz parte do grupo de risco.
6. Como cediço, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.
7. Havendo nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, não se mostram suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
8. Ordem denegada.
(HC n. 699.858/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
HABEAS CORPUS. CRIMES DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO (ART. 50, INCISOS I, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI N. 6.766/1979), DANO AMBIENTAL (ART. 40 DA LEI N. 9.605/1998) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes.
2. Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é adequada a fundamentação que decreta a prisão preventiva para a garantia da ordem pública com base na necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de membro de grupo criminoso.
3. Na hipótese, as instâncias de origem salientaram que o Acusado "seria o líder de organização criminosa voltada para a prática de crimes de parcelamento irregular" de solo urbano, bem como haveria "indícios de que os representados são integrantes de associação criminosa voltada à prática dos crimes de parcelamento irregular de solo urbano, falsificação de documento, ameaça e, possivelmente, ocultação de ativos".
4. A manutenção da custódia cautelar também encontra-se suficientemente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, pois o Paciente é "réu na ação penal n. 0705178-17.2019.8.07.0012, em trâmite perante a Vara Criminal de São Sebastião, e na ação penal n. 0705767-21.2019.8.07.0008, sob a responsabilidade da 2ª Vara Criminal do Paranoá", pela suposta prática de crimes de parcelamento irregular de solo urbano.
5. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 561.739/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1078718/MT (2026/0082462-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LARISSA DA SILVA CARNEIROADVOGADO:LARISSA DA SILVA CARNEIRO - MT025186OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JOSAFA CARNEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1078718/MT (2026/0082462-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LARISSA DA SILVA CARNEIROADVOGADO:LARISSA DA SILVA CARNEIRO - MT025186OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JOSAFA CARNEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
HC 1078718/MT (2026/0082462-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LARISSA DA SILVA CARNEIROADVOGADO:LARISSA DA SILVA CARNEIRO - MT025186OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JOSAFA CARNEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J C DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1003410-61.2026.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, “f”, em concurso material com o art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, “f”, c/c o art. 71, todos do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11/12):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR. ALARDEADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. ORDEM EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável, contra duas vítimas, em concurso material e continuidade delitiva, com o fito de ver trancado o procedimento criminal instaurado em primeira instância.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o writ cujas teses defensivas ainda não foram apreciadas pelo d. juízo a quo, sob pena de supressão de instância; (ii) verificar se existe manifesta ilegalidade ou ausência clarividente de justa causa que autorize o trancamento excepcional da ação penal de ofício.
III. Razões de decidir
3. Não comporta análise por este eg. Tribunal de Justiça o pedido de trancamento da ação penal, por ausência de justa causa e inépcia da denúncia, quando a análise dos autos revela não terem sido tais teses apreciadas pelo d. juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância; sendo cabível, nesses casos, a extraordinária concessão de ofício da ordem tão somente na hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se constata dos autos.
4. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. Nessa ordem de ideias, havendo elementos indiciários mínimos acerca da materialidade e autoria delitivas, não há falar em falta de justa causa para a persecução penal.
5. Ademais, a priori, a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo satisfatoriamente os fatos, o contexto e a capitulação jurídica, permitindo, assim, o pleno exercício da ampla defesa.
6. A análise aprofundada da qualidade da prova ou da credibilidade dos relatos das vítimas demanda dilação probatória, providência incompatível com o rito do habeas corpus, que não se destina à aferição da responsabilidade criminal do acusado, em detrimento da devida instrução criminal no bojo dos autos originários, perante o d. juízo natural da causa e com observância de todas as garantias intrínsecas ao devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem extinta sem resolução meritória.
Tese de julgamento: “1. Configura indevida supressão de instância o exame de teses defensivas que ainda não foram apreciadas pelo d. juízo de primeiro grau. 2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando constatada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de justa causa, não sendo a via adequada para o revolvimento de matéria fático- probatória”.”
No presente writ, a defesa sustenta o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em razão da falta de indícios seguros de autoria e materialidade, além da inépcia da denúncia.
Ressalta contradições quanto ao modo como a genitora da vítima tomou conhecimento dos fatos, o que evidencia a fragilidade do caderno inquisitorial e a falta de suporte investigativo mínimo.
Assevera a inépcia da inicial acusatória por não individualizar as condutas, por imprecisão das circunstâncias de tempo e lugar e por utilizar a expressão genérica “mas certamente no ano de 2018”, o que inviabiliza o exercício pleno da ampla defesa.
Argui a ausência de investigação específica acerca dos fatos imputados em relação à vítima S F DA S, limitando-se o inquérito aos relatos envolvendo apenas a vítima I S DE S.
Defende a inexistência de materialidade quanto aos fatos narrados, destacando laudo negativo referente à vítima I S DE S e a ausência de laudo ou perícia relativa à vítima S F DA S.
Requer, em liminar, a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para trancar a ação penal por ausência de justa causa e inépcia da denúncia; subsidiariamente, pretende o trancamento parcial quanto aos fatos relativos à vítima S F DA S.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK