Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 11735/EX (2025/0082569-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F F VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393REQUERENTE:C S VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393REQUERIDO:F F VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393REQUERIDO:C S VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11735/EX (2025/0082569-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F F VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393REQUERENTE:C S VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393REQUERIDO:F F VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393REQUERIDO:C S VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por F. F. V. e C. S. V., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Poder Judiciário dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 179-183).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentados: decisão estrangeira e acordo (fls. 22-28 e 30-39), apostila (fl. 29), tradução oficial (fls. 44-58) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 40-41).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também sobre outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
2025
HDE 11735/EX (2025/0082569-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F F VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393REQUERENTE:C S VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393REQUERIDO:F F VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393REQUERIDO:C S VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por F. F. V. e C. S. V., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Poder Judiciário dos Estados Unidos da América.
Conforme pleiteado pela parte requerente (fl. 88), defiro a dilação do prazo por mais 15 dias para cumprimento do despacho de fl. 84.
Após a juntada dos documentos, remetam-se os autos novamente ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11735/EX (2025/0082569-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F F VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393REQUERENTE:C S VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393REQUERIDO:F F VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393REQUERIDO:C S VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por F. F. V. e C. S. V., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Poder Judiciário dos Estados Unidos da América.
Às fls. 75-81, o Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação dos requerentes para que providenciem a juntada dos "acordos conjugais firmados entre os ex-cônjuges ('Contrato de Separação e Liquidação de Bens', datado de 3/11/2023 e 'Contrato de Custódia e Visita', datado de 27/10/2023 – petição inicial fl. 3 e-STJ).", bem como do "acordo das partes a respeito da partilha de bens situados no Brasil."
Assim, intime-se a parte requerente para que cumpra, no prazo de 60 dias, a diligência solicitada pelo Parquet Federal.
Esclareço que tais documentos devem vir acompanhados de tradução oficial e chancela consular brasileira ou apostila.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos novamente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11735/EX (2025/0082569-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F F VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393REQUERENTE:C S VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393REQUERIDO:F F VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393REQUERIDO:C S VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por F. F. V. e C. S. V., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Poder Judiciário dos Estados Unidos da América.
Intime-se a parte requerente para que comprove, em 15 dias, o recolhimento das custas judiciais, visto que o comprovante de pagamento das custas judiciais (fl. 60) não contém a numeração referente ao código de barras da GRU (fl. 59) impossibilitando, assim, a verificação do pagamento.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11735/EX (2025/0082569-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F F VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393REQUERENTE:C S VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393REQUERIDO:F F VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393REQUERIDO:C S VADVOGADO:VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.