Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 987919/SC (2025/0082642-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V. L . R., em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao apelo defensivo, nos bojo da Apelação Criminal n. 5034412-40.2022.8.24.0038/SC (e-STJ fls.18). Eis o teor da ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A), EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESES DE DESCONHECIMENTO DA IDADE, AQUIESCÊNCIA DA VÍTIMA NA PRÁTICA SEXUAL E EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA. DESCABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O RECORRENTE SABIA QUE A VÍTIMA ERA MENOR DE QUATORZE ANOS. AQUIESCÊNCIA DA VÍTIMA E PRÉVIO RELACIONAMENTO AMOROSO QUE NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA CONDUTA (TEMA 918/STJ). OUTROSSIM, DISPARIDADE DE IDADE (10 ANOS), RELACIONAMENTO CLANDESTINO, AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS GENITORES OU CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE FAMILIAR QUE OBSTAM A RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE VULNERABILIDADE DA ADOLESCENTE. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA SEXUAL COM MENOR DE QUATORZE ANOS QUE PERDUROU POR SEIS MESES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SUGEREM REITERAÇÃO DE MAIS DE SETE VEZES. FRAÇÃO DE 2/3 QUE SE MOSTRA ADEQUADA (TEMA 1202/STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.'
Neste habeas corpus, a impetrante alega que “O presente habeas corpus tem como foco de insurgência a decisão ilegal da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do Paciente por conduta atípica.”(e-STJ fls. 4).
Assevera que, “ao contrário do que foi afirmado pelo TJSC, não é aplicável ao caso concreto o Enunciado 593 da Súmula da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o presente caso não trata apenas (mas também) de uma situação em que houve o consentimento da vítima.”(e-STJ fls. 7).
Assenta, por conseguinte, que “Houve também a demonstração de que a relação sexual foi praticada dentro de um relacionamento amoroso mantido pelo jovem casal, em fase exploratória da vida sexual (natural da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento). A relação sexual entre os jovens foi praticada dentro de um relacionamento público e de caráter sério.”(e-STJ fls. 7).
Sustenta que “O amor de Vicente e Hakiara, embora verdadeiro, foi transformado em um crime. O artigo 217-A do Código Penal, criado para proteger menores da exploração sexual, foi aplicado de forma inflexível, sem considerar a peculiaridade do caso concreto. Contudo, a justiça não pode ser cega à realidade. O que se postula não é uma solução inusitada de caráter ad hoc. Ao contrário, é uma solução que já é tomada em outros países, especialmente nos Estados Unidos, em que surgiu a regra conhecida por Exceção Romeu e Julieta (Romeo and Juliet law) - em referência à famosa peça de Shakespeare, em que Romeu tinha 17 anos e Julieta 13 anos.”(e-STJ fls. 7
). Pontua, assim, que “Os elementos fáticos são claros: (a) Vicente e Hakiara mantinham um relacionamento amoroso, não um vínculo marcado por coerção ou abuso; (b) a jovem tinha plena consciência da relação e expressava sua vontade de estar ao lado de Vicente; (c) foi comporovado que Vicente não usou de qualquer manipulação ou violência para se relacionar com Hakiara.”(e-STJ fls. 9).
Ao final, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus para “DECLARE-SE as ilegalidades ocorridas, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta do Paciente diante do preenchimento dos requisitos para a incidência da exceção Romeu e Julieta.” (e-STJ fl. 11).
Pleito liminar indeferido, opina o Ministério Público Federal pelo NÃO CONHECIMENTO do “Writ”, eis que utilizado como sucedâneo recursal, e, se conhecido, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, para manter incólume o v. Acórdão impugnado.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, a defesa sustenta a ilegalidade do acórdão que manteve a condenação do réus como incurso no art. 217-A, do Código Penal, ao argumento de que sua conduta seria atípica, ante a aplicação da “Exceção do Romeu e Julieta”.
A Corte de Origem assim se pronunciou (e-STJ fls. 13/16):
'Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 1. Atipicidade No mérito, pretendeu sua absolvição por atipicidade da conduta (CPP, art. 386, III). (e-STJ Fl.13) Sustentou que "embora soubesse a verdadeira idade da vítima, a informação surgiu após já estar envolvido emocionalmente e não há dúvidas de que o apelante estava realmente comprometido amorosamente, de maneira que não buscava somente se satisfazer." (doc. 59 da ação penal). E ainda que "no caso em análise, verifica-se que a vítima demonstrava vontade de manter o relacionamento, chegando a faltar aulas para se dirigir à residência do réu, sem ter sido coagida e com ciência da mãe sobre o relacionamento" (doc. 59 da ação penal). Razão não lhe assiste. A materialidade do crime foi comprovada por meio do boletim de ocorrência (doc. 2, pgs. 18-21), do laudo psicológico (doc. 22), todos do IP n. 5010654- 32.2022.8.24.0038, bem como da prova oral produzida em ambas as fases procedimentais. A autoria delitiva, por sua vez, emerge da prova oral, conforme será exposto a seguir. A fim de prestigiar o trabalho em primeira instância, colaciono os depoimentos transcritos na sentença (transcrição da sentença de doc. 50 da ação penal, confirmada pelas mídias de docs. 4-7 do IP n. 5010654-32.2022.8.24.0038 e doc. 40 e 45 da ação penal): A vítima [H. C. P. da S.], no depoimento especial, relatou que: "dois ou três anos atrás conheceu um guri, que trabalhava com a mãe, que ela respondeu as dúvidas dele sobre celular, que conversaram, conversaram, e deu no que deu. Que a mãe não queria, que ele era mais velho, que ele já tinha passagem, um monte de coisa, que ele ficou insistindo, que um dia eu faltei aula, a mãe descobriu e foi na casa dele, a mãe perguntou pra ele se eu estava lá e ele disse que não, eu tava, a mãe chamou a polícia e aconteceu um monte de coisa. (...) que eu faltava aula direto para f icar com ele; que ele falava para gente se encontrar onde ele trabalhava no restaurante; daí eu f icava até o horário de término da escola, para eu voltar pra casa, ele fumava muito, eu me atochava de perfume para mãe não perceber, que a mãe descobriu que eu faltava a aula para ir lá, que não aceitou a solicitação dele no insta, que já passou. (...) Que o nome dele é [V. L.] alguma coisa, que lembra que ele falou primeiro que tinha 19, depois ele falou que tinha 24, 23 anos, que não lembra direito. Que ele trabalha aqui, que ele era do [M.], que veio para cá para trabalho. Que ele depois disse que tinha 23 anos. Que já foi preso, que viu uma tatuagem no pescoço e perguntou. Que ele perguntou a idade dela, que conversava com ele por mensagem, que disse que tinha 14, não tinha 13. Que disse que ninguém podia saber porque ia dar cadeia. Que conversava por mensagem e pessoalmente, que quando estava na cama ele disse isso que não era para contar para ninguém. Que já tinha ficado, que a gente já tinha transado. Que tinha medo de alguém ver quando ia na casa dele. Que não tinha medo dele, que ficava de boa lá na casa dele, não pode falar que ele a obrigou a alguma coisa, por não foi, que não se sentiu obrigada a nada; que toda as vezes que transaram não se sentiu obrigada, que foram vários dias, que sentia muita falta, que foi mais de um ano, que ele falava onde ia, que durou uns 5 a 6 meses que faltava a escola para ir na casa dele. Que estava com o celular do trabalho, que ele mandou mensagem, que ele tinha ido na loja antes, que ele perguntou se quem estava falando no telefone era a moreninha, que ele falou que era co ela mesmo que ele queria falar, que ele falou que achou ela linda, que ele f icava fumando fora da loja só para ver ela. Que esse foi o começo da conversa. Na cama ele falou que por enquanto era para deixar assim, que ele ia muda de cargo, que quando melhorasse de emprego ele ia alugar uma casa para morarem juntos, que iam ter um filho, filho pra cá, filho pra lá. Depois ele falou que não podia falar com ninguém. Que teve um dia brigaram, que ela viu que ele conversava com outra guria, que a guria era um pouco maior que ela. Que devia ter uns 11, 12, 13. Que bateu ciúmes, que brigaram, que tinham piscina na frente da rua, que ele falou que não era para ela ficar na piscina, porque todo mundo via. Que ele trabalhava no restaurante e na vidraçaria. Que antes já tinham brigado por causa da guria. Que entre 5 a 6 meses neste relacionamento brigou várias vezes, que os dois tinham ciúmes. Que a mãe não queria, que ela viu uma mensagem no celular da loja, que ela pegou um celular escondido e continuou conversando com [V.], que a mãe descobriu depois, que a mãe brigou bastante, que a mãe disse que era muito nova, que a mãe lhe destroçou; que não adiantou, que continuaram se vendo, que a mãe ficou com raiva e chamou a polícia. Que foi o irmão que viu que ela estava na casa dele. Que ela ia para casa dele, que ia para o caminho da escola e pegava um uber e ia para casa dele. Que ele convidava. Que desde o dia da polícia nunca mais saíram nem se falaram. Que solicitou seguir ela no instagram. Que ele passava na frente da loja e ficava olhando pra dentro. Que no começo ele também passava na frente da loja e ficava olhando pra ela, encarando, como se quisesse falar com ela. Que depois do caso da polícia ele também passava na frente da loja e ficava olhando pra dentro como se quisesse falar com ela. Que foram ficando, que eram namorados, era namoro, que ele morarava num quarto, que o acesso era individual, que o chuveiro ficava no lado de fora, dentro da casa, que a cozinha usavam tudo junto. Que a dona do lugar morava na frente. Que as outras pessoas que moravam ali eram amigos dele. Que contou para uma amiga, a [A.], sobre o namoro. Que se encontravam em lugar público, que passearam atrás da Assessoritec, que caminhavam um pouco para pegar um Uber, que se encontravam na padaria, que ficavam juntos quando se encontravam na padaria, que não tinha namorado antes dele. Que tinha ficado com um menino, ficou com ele um mês. Que a mãe sabia e que deixou. Que com o [V.] a mãe não deixou ( evento 92, DOC1). O Policial Militar [D. L. de S.], em juízo corroborou seu depoimento da fase (vídeo 4 do evento 1 do APF n. 5010654-32.2022.8.24.0038), afirmando: "que a guarnição foi acionada pela Central de Emergências supostamente pela mãe da adolescente [H. C. P. da S.], a qual sabia que a filha mantinha um relacionamento amoroso com um rapaz maior de idade; que, à época, ela tinha treze anos e havia faltado aula para ir na casa desse rapaz; que a mãe descobriu onde a filha estava e acionou a Polícia Militar (0'54''-1'22''). Que foram até a casa indicada na descrição da ocorrência e conversaram [V.], o qual confirmou que mantinha um relacionamento consentido com a adolescente há pelo menos seis meses; que ela sabia a idade dele e ele sabia da idade dela ; que ele afirmou que no início do relacionamento ela mentiu a idade e também falou que ela já tinha experiências sexuais pretéritas e mesmo naquele dia eles já tinham mantido contato íntimo (1'27''-2'03''). Que a adolescente foi bem solícita, respondeu os questionamentos, aparentemente, não estava coagida naquela situação; que ambos foram bem colaborativos (2'25''-2'40''). Que ela falou que tinha relacionamento estável com o réu. Que o pai não foi, que a mãe acompanhou a diligência. Que [V.] afirmava o tempo todo que a amava e, mesmo que fosse preso, depois iria voltar a ter relacionamento com ela (3'53''-4'26'' - Arquivo de vídeo 1 do evento 101). Na sequência, [R. C.], genitora da vítima, na audiência de instrução e julgamento confirmou seu depoimento da fase extrajudicial (vídeo 1 do evento 3 do APF n. 5010654-32.2022.8.24.0038), declarando que: "que já estava desconfiada que sua filha mantinha um relacionamento com [V.]; que falou para ele que não aprovava o relacionamento, pois sua filha tinha treze anos de idade, "só ele continuou teimando" ; que rastrearam o celular de [H. C. P. da S.] e no dia dos fatos viram que ela não havia entrado no colégio, sendo que ela foi onde o réu trabalhava; que chamou um uber e foi até a casa dele (9'41''-10'17''); que, quando chegaram na residência do réu, ele falou que sua filha não estava lá; que saiu de lá, esperou do outro lado da rua, enquanto aguardava a chegada da Polícia Militar; que, quando a Polícia entrou na casa, constatou que [H.] estava lá (10'18''-10'54''). Que não sabe por quanto tempo sua filha e 5 [V.] estavam se relacionando, pois eles se encontravam escondidos e que o conhecia da loja em que a declarante trabalha (10'55''-10'02''). Que sua filha falava que queria namorar com ele, mas a declarante não consentiu em razão da idade dela; que chegou a conversar com o réu, e, na ocasião, ele disse que entendia, "mas não adiantou muita coisa"; que sua filha começou a faltar na escola e mentir, motivo pelo qual passou a rastrear o celular dela (10'03''-12'32''). Que namorado sério sua filha não teve; que sabe que ela tinha tido "uns namoradinhos, nada tão sério" (12'33''-12'48''). Que, à época dos fatos, a filha manifestava interesse em namorar [V.], dizendo: "Ela foi mesmo porque ela quis, não vou dizer ah ele obrigou ela assim, porque isso não é verdade, tá. O que deu ruim ali foi a teimosia e a idade, porque como ele era mais velho, ele devia ter pelo menos uma noção" (13'17''-14'11''). Que [V.] tinha 23 anos. Que os fatos aconteceram próximo ao aniversário de 14 anos de [H.] e que ela mentiu bastante para o [V.] também, "ela contou a versão dela, acho que tipo ele ficou meio com pena dela"; que o réu chegou a mencionar que gostava muito de sua filha e queria constituir uma família com ela (14'12''-16'23''). Que sua filha falou que queria casar, morar junto com [V.], ir embora" (16'23''-16'46'' - Arquivo de vídeo 1 do evento 101). O depoimento extrajudicial do Policial Militar [A. de O. e S. N.] foi no mesmo sentido do depoimento do Policial Militar [D. L. de S.] (vídeo 3 do evento 1 do APF n. 5010654-32.2022.8.24.0038). Em tal contexto probatório, não há que se falar em atipicidade da conduta imputada (CP, -A). Isso porque a vítima H. C. P. da S. afirmou em seu depoimento especial que, já nas primeiras conversas com o réu, disse ter 13 (treze) anos de idade, sendo pouco crível a versão defensiva de que este somente descobriu a idade em momento posterior, quando já estava envolvido com a menor. Até porque, segundo ilustrado nos autos, foram diversos atos (conjunção carnal) ao longo do tempo (6 meses). Em complemento, a genitora da vítima confirmou que não assentiu com o relacionamento amoroso entre sua filha e o acusado e relatou ter conversado com V. L. R. e dito que sua filha possuía apenas 13 (treze) anos. Ainda assim, o réu permaneceu tendo relações sexuais com a vulnerável, clandestinamente, uma vez que a vítima deixava de ir à escola para ir à sua residência. O acusado V. L. R., em seu interrogatório perante o Delegado de Polícia e em Juízo, admitiu que sabia a idade da vítima, tanto que falava a ela que "qualquer hora vai acontecer alguma coisa com a gente", embora tenha justificado que possui sentimentos pela vida, a indicar que tinha consciência das consequências dos seus atos. No tocante à tese de consentimento para os atos sexuais e relacionamento amoroso, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: Tema 918/STJ: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no -A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
De igual modo, em relação à tese de aplicação da exceção de Romeu e Julieta, sabe-se que é "admitida desde que observadas a pouca diferença de idade entre o réu e a vítima, a anuência dos pais da vítima e a constituição de entidade familiar."(R Esp n. 2.127.558, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de D Je 8-10-2024 - grifei). De toda sorte, in casu, observo que existia grande disparidade de idade (10 anos de diferença entre o réu e a vítima), o relacionamento amoroso era clandestino dada a não anuência dos genitores e os envolvidos não constituíram entidade familiar, razão pela qual não verifico circunstâncias concretas excepcionais que justifiquem a relativização da presunção legal de vulnerabilidade. Desta forma, comprovado que o réu V. L. R. manteve conjunção carnal por diversas vezes ao longo de 6 (seis) meses, com menor de 14 (quatorze) anos, é forçoso reconhecer a tipicidade da conduta. [...] Portanto, permanece hígida a sentença. [...] Por tais razões, permanece inalterada a dosimetria. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e desprovê-lo."
Inicialmente, conforme o entendimento da Súmula 593/SJ, o crime de estupro de vulnerável ocorre quando há conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
Mais: nos termos da jurisprudência desta Corte, em hipóteses excepcionalíssimas, tem afastado a aplicação da tese definida sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp n. 1.480.881/PI, notadamente em casos nos quais a aplicação de pena poderia gerar desestabilização do núcleo familiar já formado e mantido entre autor e vítima, em situações de relacionamento consentido e autorizado pela família. O referido distinguishing, à guisa de exemplo, ocorreu quando do julgamento do REsp n. 1.919.722/SP, oriundo da Quinta Turma do STJ, em Acórdão cuja ementa ficou assim definida:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESP REPETITIVO 1.480.881/ PI E SÚMULA 593/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. 2. ART. 217-A DO CP. SIMPLES PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR. CRITÉRIO MERAMENTE ETÁRIO. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL. FORMAÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR COM FILHO. HIPÓTESE DE DISTINGUISING. 4. CONDENAÇÃO QUE REVELA SUBVERSÃO DO DIREITO PENAL. COLISÃO DIRETA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO JUSTO. 5. DERROTABILIDADE DA NORMA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL E PONTUAL. PRECEDENTES DO STF. 6. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA QUE SE REVELA MAIS GRAVOSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AUSENTES. 7. PRETENSÃO ACUSATÓRIA CONTRÁRIA AOS ANSEIOS DA VÍTIMA. VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA. DESESTRUTURAÇÃO DE ENTIDADE FAMILIAR. OFENSA MAIOR À DIGNIDADE DA VÍTIMA. 8. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. INTERVENÇÃO NA NOVA UNIDADE FAMILIAR. SITUAÇÃO MUITO MAIS PREJUDICIAL QUE A CONDUTA EM SI. 9. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM FILHO. ABSOLUTA PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DO MENOR. ABSOLVIÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 10. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A hipótese trazida nos presentes autos apresenta particularidades que impedem a simples subsunção da conduta narrada ao tipo penal incriminador, motivo pelo qual não incide igualmente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.480.881/PI e no enunciado sumular n. 593/STJ. 2. Atualmente, o estupro de vulnerável não traz em sua descrição qualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que presumida, mas apenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade para consentir com o ato sexual. Assim, para tipificar o delito em tela, basta ser menor de 14 anos. Diante do referido contexto legal, se faz imperativo, sob pena de violação da responsabilidade penal subjetiva, analisar detidamente as particularidades do caso concreto, pela perspectiva não apenas do autor mas também da vítima. 3. Um exame acurado das nuances do caso concreto revela que a conduta imputada, embora formalmente típica, não constitui infração penal, haja vista a ausência de relevância social e de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado. De fato, trata-se de dois jovens namorados, cujo relacionamento foi aprovado pelos pais da vítima, sobrevindo um filho e a efetiva constituição de núcleo familiar. Verifica-se, portanto, particularidades que impedem o julgamento uniforme no caso concreto, sendo necessário proceder ao distinguishing ou distinção.4. A condenação de um jovem de 20 anos, que não oferece nenhum risco à sociedade, ao cumprimento de uma pena de 14 anos de reclusão, revela uma completa subversão do direito penal, em afronta aos princípios fundamentais mais basilares, em rota de colisão direta com o princípio da dignidade humana. Dessa forma, estando a aplicação literal da lei na contramão da justiça, imperativa a prevalência do que é justo, utilizando-se as outras técnicas e formas legítimas de interpretação (hermenêutica constitucional). 5. O Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já deixou de aplicar um tipo penal ao caso concreto, nos denominados hard cases, se valendo da teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, a qual trata da possibilidade de se afastar a aplicação de uma norma, de forma excepcional e pontual, em hipóteses de relevância do caso concreto (HC 124.306/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016, D Je 16/3/2017). 6. Ademais, a incidência da norma penal, na presente hipótese, não se revela adequada nem necessária, além de não ser justa, porquanto sua incidência trará violação muito mais gravosa de direitos que a conduta que se busca apenar. Dessa forma, a aplicação da norma penal na situação dos autos não ultrapassa nenhum dos crivos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Destaco, ainda, conforme recentemente firmado pela Quinta Turma, que não se mostra coerente impor à vítima uma vitimização secundária pelo aparato estatal sancionador, ao deixar de considerar "seus anseios e sua dignidade enquanto pessoa humana". A manutenção da pena privativa de liberdade do recorrente, em processo no qual a pretensão do órgão acusador se revela contrária aos anseios da própria vítima, acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados não apenas materialmente mas também emocionalmente, desestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida. (R Esp 1524494/RN e AR Esp 1555030/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/5/2021, D Je 21/5/2021). 8. Se por um lado a CF consagra a proteção da criança e do adolescente quanto à sua dignidade e respeito (), não fez diferente quando também estabeleceu que a família é a base da sociedade, e que deve ter a proteção do Estado, reconhecendo a união estável como entidade familiar (°). Antes, ainda proclamou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (1º, III) e o caminho da sociedade livre, justa e fraterna como objetivo central da República (preâmbulo e ). Assim, proclamar uma censura penal no cenário fático esquadrejado nestes autos é intervir, inadvertidamente, na nova unidade familiar de forma muito mais prejudicial do que se pensa sobre a relevância do relacionamento e da relação sexual prematura entre vítima e recorrente. 9. HÁ outros aspectos, na situação em foco, que afastam a ocorrência da objetividade jurídica do -A do CP. Refiro-me não só à continuidade da união estável mas também ao nascimento do filho do casal. E a partir disso, um novo bem jurídico também merece atenção: a absoluta proteção da criança e do adolescente (no caso um bebê). Submeter a conduta do recorrente à censura penal levará ao esfacelamento da união estável, ocasionando na vítima e em seu filho traumas muito mais danosos que se imagina que eles teriam em razão da conduta imputada ao impugnante. No jogo de pesos e contrapesos jurídicos não há, neste caso, outra medida a ser tomada: a opção absolutória na perspectiva da atipicidade material. - Essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do ). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. Carlos Britto, julgado em 2/12/2008, D Je 22/10/2009). (AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, D Je 21/06/2021). 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no R Esp n. 1.919.722/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, D Je de 20/8/2021, grifei.)
No mesmo sentido, há precedente desta Sexta Turma, da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior, senão vejamos: [...] a Corte de origem, embora tenha reconhecido que o representado praticou conjunção carnal com a vítima menor de 14 anos, o que, em tese, indicaria a prática de ato infracional equivalente a estupro de vulnerável, entendeu que a proximidade da idade da vítima e do representado (13 e 16 anos, respectivamente), o consentimento da família de ambos para manterem namoro do qual se concebeu um filho e a permanência desse namoro até os dias atuais são elementos que distinguem o caso concreto do precedente firmado no R sp n. 1.480.881/TO (Tema 918/STJ), permitindo a não aplicação do julgado.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESP REPETITIVO 1.480.881/ PI E SÚMULA 593/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. 2. ART. 217-A DO CP. SIMPLES PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR. CRITÉRIO MERAMENTE ETÁRIO. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL. FORMAÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR COM FILHO. HIPÓTESE DE DISTINGUISING. 4. CONDENAÇÃO QUE REVELA SUBVERSÃO DO DIREITO PENAL. COLISÃO DIRETA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO JUSTO. 5. DERROTABILIDADE DA NORMA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL E PONTUAL. PRECEDENTES.
Almeja a defesa do Paciente, a aplicação da Teoria da Exceção de Romeu e Julieta, como fundamento para sua absolvição, em alusão à teoria alienígena norte- americana da Exceção Romeu e Julieta, de inspiração na obra Romeo and Juliet Law shakespereana. Referida teoria, citada pela Impetrante, criada pelos Estados norte-americanos, define que não há crime em casos de relacionamento sexual entre pessoas cuja diferença de idade é pequena, pois, deve-se levar em consideração que ambos estão no mesmo momento de descoberta da sexualidade.
Todavia, o caso presente não se enquadra nas exceções anteriormente referidas.
Isso, porque, com base nos elementos probatórios referenciados no próprio Acórdão impugnado, é possível constatar que, além de o relacionamento não ter tido continuidade, não se identificando a efetiva formação de um núcleo familiar, não ficou demonstrado de forma inequívoca o consentimento da família da menor, que nem sequer foi arrolada como testemunha, inclusive consta que foi a genitora da menor que noticiou os fatos.
Ademais, é relevante a considerável diferença de 10 (dez) anos entre as idades da vítima (que tinha apenas 13 anos à época dos fatos) e do acusado (que tinha 23 anos), consoante pontuado pelo Tribunal de origem no sentido de que “existia grande disparidade de idade (10 anos de diferença entre o réu e a vítima), o relacionamento amoroso era clandestino dada a não anuência dos genitores e os envolvidos não constituíram entidade familiar, razão pela qual não verifico circunstâncias concretas excepcionais que justifiquem a relativização da presunção legal de vulnerabilidade.”(e-STJ fls. 15).
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o réu, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ. 2. Na espécie, a ofendida, à época com 13 anos de idade, foi submetida à prática de conjunção carnal. O réu, naquele tempo, contava 20 anos de idade. 3. A gravidez da vítima, em decorrência do conúbio sexual, e o nascimento de uma criança dessa relação não diminui a responsabilidade penal; ao contrário, por força de lei, incrementa a reprovabilidade da ação, atraindo mesmo uma causa de aumento de pena (art. 234-A, III, do CP); 4. A constituição de família não exclui, per se, a punibilidade da conduta e tal alegação não se coaduna com o caso dos autos, pois, além de o réu não haver registrado a criança, o seu relacionamento com a vítima não subsiste. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.912/MG, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, D Je de 6/3/2024.) (Grifo nosso)
Por conseguinte, resta patente que o Impetrante ingressou com o presente remédio constitucional em substituição ao recurso próprio. Além disso, no presente feito, não se observa ilegalidade na privação da liberdade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 987919/SC (2025/0082642-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
HC 987919/SC (2025/0082642-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS