Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 987848/SP (2025/0082767-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:Y G C DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 987848/SP (2025/0082767-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:Y G C DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 987848/SP (2025/0082767-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y G C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Y. G. C. DA S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3000357-55.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 32/36).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
INFÂNCIA E JUVENTUDE. "HABEAS CORPUS". ATO INFRACIONAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. "Habeas Corpus" impetrado em razão de sentença que julgou procedente a representação e impôs ao adolescente a medida socioeducativa de internação.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de aplicar a medida socioeducativa de internação no caso.
III. Razões de decidir
3. "Habeas Corpus". Via inadequada para reapreciação de medida aplicada em sentença, uma vez que há recurso próprio previsto na legislação. "Writ" conhecido, excepcionalmente;
4. Sentença de procedência. Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Medida socioeducativa de internação adequada ao caso;
5. Significativo envolvimento com o tráfico de drogas. Vida ociosa. Adolescente que está evadido da escola, não trabalha e não acata as orientações da genitora. Situação de risco. Necessidade de acompanhamento intenso para atingir os objetivos da medida;
6. Sucumbência da literalidade do artigo 122 do ECA frente ao Princípio do Melhor Interesse e da Proteção Integral do Adolescente.
IV. Dispositivo
7. Ordem denegada.
Na presente impetração, a defesa aponta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida de internação ao paciente, fora das situações previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ao final, requer "a concessão de medida liminar para que o Paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida, até o julgamento final deste habeas corpus, no qual se espera, após o processamento do presente feito, com a vinda das informações, haja por bem, este Egrégio Tribunal conceder a ordem em favor do Paciente, [...] de modo que lhe seja substituída a medida socioeducativa de internação aplicada pela de liberdade assistida" (e-STJ fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Magistrado sentenciante impôs a medida socioeducativa mais gravosa ao paciente com base nos seguintes fundamentos, amparado no art. 122, inciso II, do ECA (e-STJ fls. 35/36):
Ainda que se trate do primeiro envolvimento do adolescente com a prática de atos infracionais, não cabe a presunção de que este é um caso isolado em sua vida, uma vez que ele trazia consigo uma quantidade considerável de drogas. Ainda, as declarações da genitora são fundamentais para compreender o atual estado de coisas na vida do adolescente. HÁ cerca de dez dias, ele saiu de casa sem informar para onde. Não frequenta mais a escola e não dá qualquer satisfação à genitora. É certo que voltou a se envolver com práticas ilícitas e com gente que não presta, fazendo com que não reste outra alternativa que sua internação.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim consignou (e-STJ fls. 11/13):
Sabe-se que a medida socioeducativa de internação é excepcional e somente poderá ser aplicada quando não houver outra medida adequada, nos termos do artigo 122, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, o mesmo artigo 122, mas em seu "caput" e três incisos, apresenta as hipóteses legais de internação.
No entanto, no caso em tela, embora o adolescente seja tecnicamente primário e o ato infracional a ele imputado não seja revestido de violência ou grave ameaça à pessoa, suas condições pessoais não autorizam a aplicação de medida mais branda, impondo-se a internação, em observância aos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da intervenção precoce.
Com efeito, foi prolatada sentença, com a procedência da representação, aplicando-se ao paciente a medida socioeducativa de internação em razão de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006.
O adolescente foi apreendido com expressiva quantidade de entorpecentes (02 frascos de lança perfume, 36 porções de maconha, 83 pedras de crack e 334 microtubos de cocaína), bem como com a significativa quantia de R$ 390,00 em espécie e 01 caderno contendo anotações do tráfico (fls. 12/13 e 19/38 da origem).
Extrai-se dos documentos escolares (fls. 70/75 da origem) e das informações apresentadas pelo adolescente e pela genitora, na audiência de apresentação realizada em 03/06/2024 (fls. 76/77 e 87/105 da origem), que ele levava vida ociosa, estava evadido da escola desde 05/07/2023, não trabalhava e não acatava as orientações da genitora.
Embora orientado pelo Magistrado em audiência, o adolescente manteve o comportamento desidioso, saiu da residência materna, passou a morar com amigos, não informou o novo endereço à genitora, não aderiu à escolarização, tampouco compareceu à audiência de instrução de julgamento (certidão de fls. 117/118 e audiência de fls. 124/128 da origem, a partir de 06 min. e 37 seg.).
Essas informações indicam que o adolescente está em grave situação de risco e significativamente envolvido com o tráfico de drogas, sendo necessária a adoção de medidas para retirá-lo do meio específico, visando a sua proteção, bem como a aplicação de intervenção intensiva, com acompanhamento sistemático e colocação de limites.
Dessa forma, a internação é a providência que se mostra mais adequada ao caso, a fim de atingir os objetivos da medida socioeducativa, nos termos do artigo 1º, §2º, do SINASE.
Assim é que a norma do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente decai frente ao Princípio do Melhor Interesse e da Proteção Integral do Adolescente que, na hipótese concreta, demanda imediata intervenção para que possa adquirir habilidades no âmbito da licitude.
Sabe-se que é dever do Estado afastar o adolescente do meio delitivo e protegê-lo de forma eficaz, sendo imperiosa a aplicação, no caso concreto, da medida mais extrema.
Cabe destacar que o paciente será submetido à avaliação periódica. Dessa forma, há a possibilidade de reversão da medida, se evidenciada aptidão para retornar ao meio aberto ou semiliberdade, respeitados os limites do artigo 121, §§ 3º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Anote-se, por oportuno, que, embora a gravidade do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas não seja suficiente, por si só, para a aplicação da medida de internação, conforme Súmula nº 492 do C. STJ, observa-se que a situação específica do adolescente autoriza a medida imposta.
Destacou-se, portanto, que, embora o ato infracional cometido seja desprovido de violência ou grave ameaça e o menor seja tecnicamente primário, a medida é justificada no caso concreto pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como pelas informações de que o adolescente abandonou a escola, não trabalhava e não acatava as orientações da genitora, de cuja residência saiu, passando a morar com amigos sem informar o novo endereço, tudo a evidenciar clara situação de vulnerabilidade social.
Assim, não há reparos a fazer no entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, pois está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada.
Com efeito, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, inciso II, do ECA, e, portanto, a autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC 347.434/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, de minha relatoria para o acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)
Nesse sentido, a meu ver, mostra-se suficiente, na espécie, a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias no que concerne à imposição da medida mais gravosa ao ora paciente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 987848/SP (2025/0082767-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y G C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.