Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt nos EDcl na TutAntAnt 841/SP (2026/0082772-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:S C C ZAGRAVANTE:S C C ZADVOGADOS:FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098GUSTAVO PACÍFICO - SP184101AGRAVADO:J C CADVOGADOS:FLÁVIA ROMANO FURLANI BRAIA - SP277888FÁBIO DAVID MOTTA - SP398086FABIO RODRIGUEZ PEGAS - SP167463JOSE AUGUSTO DE SOUZA PERES FILHO - DF088013INTERESSADO:F C C ZADVOGADOS:ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - DF025930RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS - DF006253ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE - DF068171Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 841/SP (2026/0082772-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:F C C ZADVOGADOS:FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098GUSTAVO PACÍFICO - SP184101SIMONE TREVISAN GULKA - SP373722AGRAVADO:J C CADVOGADOS:FLÁVIA ROMANO FURLANI BRAIA - SP277888FÁBIO DAVID MOTTA - SP398086FABIO RODRIGUEZ PEGAS - SP167463JOSE AUGUSTO DE SOUZA PERES FILHO - DF088013INTERESSADO:S C C ZVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 841/SP (2026/0082772-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:J C CADVOGADOS:FLÁVIA ROMANO FURLANI BRAIA - SP277888FÁBIO DAVID MOTTA - SP398086FABIO RODRIGUEZ PEGAS - SP167463JOSE AUGUSTO DE SOUZA PERES FILHO - DF088013AGRAVADO:S C C ZAGRAVADO:S C C ZAGRAVADO:F C C ZADVOGADOS:FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098GUSTAVO PACÍFICO - SP184101SIMONE TREVISAN GULKA - SP373722
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por JEANNETTE CHOHFI CURY.
Argumenta, em suma, que propos demanda com a "finalidade de exibição de documentos relacionados aos ativos estrangeiros supostamente deixados pelo seu pai, Sr. Antonio Cury, falecido aos 7 de agosto de 2020" e que "foi proferida decisão pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível, que se declarou incompetente para processar e julgar o feito, considerando que “a exibição de documento está intimamente ligada com o processo de inventário".
Aduz que "de maneira completamente inexplicável, e divergindo dos entendimentos anteriores da mesma Colenda 6ª Câmara de Direito Privado – sendo dois deles, inclusive, originados da mesma PAP –, a Turma Julgadora conheceu o Agravo de Instrumento interposto e reformou a r. decisão agravada" e que "interpôs Recurso Especial (fls. 313-377 do Doc. 02), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal" alegando que "inexiste (i) flagrante litispendência entre a Ação Originária e a Prestação de Contas c. c. Exibição de Documentos; e (ii) ausência de interesse processual das ora Requeridas", ser "inequívoca a conexão entre a Ação Originária e os processos de Inventário e Prestação de Contas c. c. Exibição de Documentos" e que existe "dissídio jurisprudencial entre os vv. acórdãos recorridos e (i) os julgados anteriores deste Egrégio STJ nos REsp nºs 2.080.842-SP e 2.141.160-SP no mesmo litígio que envolve as partes".
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido ao "enorme o risco de que o MM. Juízo de Primeira Instância profira decisões em total desconformidade com a atual fase processual".
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 841/SP (2026/0082772-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:J C CADVOGADOS:FLÁVIA ROMANO FURLANI BRAIA - SP277888FÁBIO DAVID MOTTA - SP398086FABIO RODRIGUEZ PEGAS - SP167463AGRAVADO:S C C ZAGRAVADO:F C C ZADVOGADOS:FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098GUSTAVO PACÍFICO - SP184101SIMONE TREVISAN GULKA - SP373722Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos TutAntAnt 841/SP (2026/0082772-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:J C CADVOGADOS:FLÁVIA ROMANO FURLANI BRAIA - SP277888FÁBIO DAVID MOTTA - SP398086FABIO RODRIGUEZ PEGAS - SP167463EMBARGADO:S C C ZEMBARGADO:F C C ZADVOGADOS:FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098GUSTAVO PACÍFICO - SP184101SIMONE TREVISAN GULKA - SP373722
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, em que restou indeferido o pleito cautelar (e-STJ, fls. 567-569).
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ, fls. 572-602).
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a parcial rejeição dos presentes embargos, com o reconhecimento, apenas, dos erros materiais apontados pela embargante (e-STJ, fls. 606-623).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (e-STJ, fls. 567-569):
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
EDcl nos TutAntAnt 841/SP (2026/0082772-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:J C CADVOGADOS:FLÁVIA ROMANO FURLANI BRAIA - SP277888FÁBIO DAVID MOTTA - SP398086FABIO RODRIGUEZ PEGAS - SP167463EMBARGADO:S C C ZEMBARGADO:F C C ZADVOGADOS:FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098GUSTAVO PACÍFICO - SP184101SIMONE TREVISAN GULKA - SP373722Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e a suspensão do "processamento da Ação Originária (Produção Antecipada de Provas) até final julgamento do Recurso Especial a ele relativo."
O pleito tutelar antecipatório foi indeferido. (e-STJ Fl.567-569)
A parte requerente interpôs agravo interno (e-STJ Fl.634-700).
Houve impugnação aos termos do agravo (e-STJ Fl.705-875).
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 259, § 3º do RISTJ: "O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta."
Afirma a parte agravante, à luz da decisão recorrida, que "em todo o litígio travado pelas partes sobre a sucessão do Sr. Antonio Cury, inexiste discussão alguma acerca de “negócio jurídico pactuado no Brasil” e que "esta Colenda Corte Superior já reconheceu, quando do julgamento do REsp nº 2.080.842-SP, não apenas “a inviabilidade de se deliberar acerca de bens situados no exterior”, mas também a impossibilidade da apresentação de qualquer documento relacionado a bens do exterior".
Como apontado na decisão recorrida, rememoro que em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido, à luz das alegações e da matéria que veio aos autos por ocasião da formulação do pedido inaugural, compreendi que haveria "aparente distinção entre o objeto do recurso que se pretende emprestar efeito suspensivo e o julgamento proferido por esta corte no precedente que se aponta violado, já que neste se tratou da inviabilidade de se deliberar acerca de bens situados no exterior e naquele se tratou da viabilidade de se obter documentação relativa a negócio jurídico pactuado no Brasil."
Todavia, assiste razão à parte agravante quando aponta que este colegiado, por ocasião do julgamento do REsp nº 2.080.842-SP, também tratou, de maneira expressa, dos documentos relativos a bens situados no exterior que estejam, de qualquer modo, sob custódia neste país.
Nesse sentido, transcrevo o item da ementa pertinente daquele julgado (Fl. 1657 do Recurso Especial nº 2080842 - SP):
7. A justiça brasileira não é competente para apreciar questões relativas aos bens situados no exterior, consistentes, na espécie, em participações societárias do de cujus em duas offshores sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas, nem sequer para se computar para efeitos de equalização das legítimas, pois a sucessão de bens localizados no exterior deve observar as leis locais.
HÁ, assim, relevância no argumento de inobservância ao que lá decidido por ocasião da prolação da decisão que ora se impugna no Recurso Especial inadmitido nos autos nº 2060904-78.2025.8.26.0000.
Com efeito, havendo deliberação de ordem ampla acerca da sucessão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2080842 - SP por esta corte, não de pode admitir, em princípio, que, por via alternativa, se pretenda reabrir a temátivca definitivamente acertada com relação à decisão lá tomada.
Para tanto, releva, efetivamente, como instrumento de uniformidade de prestação jurisdicional, o teor dos artigos 55, §§ 1º e 3º, 61, 64, § 1º, 381, § 2º, 612, caput, todos do Código de Processo Civil, tidos por violados pela parte autora, a garantir a manutenção de demanda conexa perante o juízo prevento para prestas a jurisdição.
Manifesta-se, portanto, presente, em cognição sumária, o "fumus boni iuris".
De outro lado, quanto ao "fumus boni iuris", encontra-se vinculado, sumariamente analisados os autos, à profundidade do impacto da decisão de exibição de documentos à esfera pessoal das partes envolvidos, assim como ao sigilo constitucionalmente assegurado às pessoas jurídicas atingidas.
De fato, pode-se cogitar, inclusive, da irreversibilidade da medida gravosa que pode emanar do cumprimento forçado da ordem de exibição, com a invasão domiciliar e publicização de documentos protegidos sob o signo do sigilo fiscal e bancário.
Diante disso, forte nas razões acima expostas, reconsidero a decisão agravada para deferir o efeito suspensivo pleiteado pela parte requerente ao Agravo em Recurso Especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 2060904-78.2025.8.26.0000, determinando a suspensão do processamento da Ação Originária (Produção Antecipada de Provas) até final julgamento do Recurso Especial a ele relativo.
Oficie-se a corte e o juízo de origem para ciência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirma a postulante que a decisão proferida pela corte de origem teria inobservado o entendimento firmado por esta Terceira Turma no RECURSO ESPECIAL Nº 2080842 - SP, ocasião em que se assentou, no que interessa, que "A justiça brasileira não é competente para apreciar questões relativas aos bens situados no exterior, consistentes, na espécie, em participações societárias do de cujus em duas offshores sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas, nem sequer para se computar para efeitos de equalização das legítimas, pois a sucessão de bens localizados no exterior deve observar as leis locais." (REsp n. 2.080.842/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Observa-se que, no presente feito, a parte se insurge em face de decisão colegiada que assentou que "as agravantes pretendem a obtenção de informações sobre o negócio jurídico praticado pelo falecido, por meio do qual transferiu a integralidade de suas participações societárias mantidas em offshores no exterior à agravada, matéria de ordem obrigacional e patrimonial e que se insere dentre aquelas da competência residual das Varas Cíveis, como previsto no art. 34 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3/1969." (e-STJ Fl.233).
HÁ, assim, em primeira leitura, aparente distinção entre o objeto do recurso que se pretende emprestar efeito suspensivo e o julgamento proferido por esta corte no precedente que se aponta violado, já que neste se tratou da inviabilidade de se deliberar acerca de bens situados no exterior e naquele se tratou da viabilidade de se obter documentação relativa a negócio jurídico pactuado no Brasil.
Ademais, o elemento apontado como configurador do "periculum in mora" - seguimento do processo e possível prolação de decisão contradirótia - não é capaz de evidenciar, por si, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.
4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.
Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.
Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
De fato, nas razões dos embargos de declaração apresentados verifica-se que a embargante pretende a rediscussão do mérito já decidido na decisão de fls. 567-569 (e-STJ), o que é impossível na presente espécie de recurso.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Por fim, na hipótese, identifica-se a existência de dois erros materiais no relatório na decisão embargada, consistente em equívocos evidentes e que não demandam reexame da matéria fática ou jurídica. A correção desses erros é necessária para refletir com precisão a vontade desta julgadora, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para sanar os equívocos de redação apontados.
O primeiro erro se refere ao fato de que as demandas na origem - ação de produção antecipada de provas e o agravo de instrumento nº 2060904-78.2025.8.26.0000- foram propostas pelas embargadas, de forma que deve ser retificada a decisão em seu segundo parágrafo para que conste "Argumenta, em suma, que foi proposta pelas embargadas demanda com a..." (e-STJ, fl. 567).
Por fim, deve ser retificado trecho do 3º parágrafo da decisão embargada a fim de que se substitua a grafia de “inexiste” por “existe”, para que conste "...alegando que "existe (i) flagrante litispendência entre a Ação Originária e a Prestação de Contas c. c. Exibição de Documentos; e ..." (e-STJ, fl. 567).
Pelo exposto, diante da verificação dos erros materiais acima, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para proporcionar a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, sem efeitos infringentes, mantidas as conclusões da decisão que indeferiu o pleito cautelar.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutAntAnt 841/SP (2026/0082772-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:J C CADVOGADOS:FLÁVIA ROMANO FURLANI BRAIA - SP277888FÁBIO DAVID MOTTA - SP398086FABIO RODRIGUEZ PEGAS - SP167463REQUERIDO:S C C ZREQUERIDO:S C C ZREQUERIDO:F C C ZADVOGADOS:FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098GUSTAVO PACÍFICO - SP184101SIMONE TREVISAN GULKA - SP373722
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por JEANNETTE CHOHFI CURY.
Argumenta, em suma, que propos demanda com a "finalidade de exibição de documentos relacionados aos ativos estrangeiros supostamente deixados pelo seu pai, Sr. Antonio Cury, falecido aos 7 de agosto de 2020" e que "foi proferida decisão pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível, que se declarou incompetente para processar e julgar o feito, considerando que “a exibição de documento está intimamente ligada com o processo de inventário".
Aduz que "de maneira completamente inexplicável, e divergindo dos entendimentos anteriores da mesma Colenda 6ª Câmara de Direito Privado – sendo dois deles, inclusive, originados da mesma PAP –, a Turma Julgadora conheceu o Agravo de Instrumento interposto e reformou a r. decisão agravada" e que "interpôs Recurso Especial (fls. 313-377 do Doc. 02), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal" alegando que "inexiste (i) flagrante litispendência entre a Ação Originária e a Prestação de Contas c. c. Exibição de Documentos; e (ii) ausência de interesse processual das ora Requeridas", ser "inequívoca a conexão entre a Ação Originária e os processos de Inventário e Prestação de Contas c. c. Exibição de Documentos" e que existe "dissídio jurisprudencial entre os vv. acórdãos recorridos e (i) os julgados anteriores deste Egrégio STJ nos REsp nºs 2.080.842-SP e 2.141.160-SP no mesmo litígio que envolve as partes".
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido ao "enorme o risco de que o MM. Juízo de Primeira Instância profira decisões em total desconformidade com a atual fase processual".
Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e a suspensão do "processamento da Ação Originária (Produção Antecipada de Provas) até final julgamento do Recurso Especial a ele relativo."
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirma a postulante que a decisão proferida pela corte de origem teria inobservado o entendimento firmado por esta Terceira Turma no RECURSO ESPECIAL Nº 2080842 - SP, ocasião em que se assentou, no que interessa, que "A justiça brasileira não é competente para apreciar questões relativas aos bens situados no exterior, consistentes, na espécie, em participações societárias do de cujus em duas offshores sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas, nem sequer para se computar para efeitos de equalização das legítimas, pois a sucessão de bens localizados no exterior deve observar as leis locais." (REsp n. 2.080.842/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Observa-se que, no presente feito, a parte se insurge em face de decisão colegiada que assentou que "as agravantes pretendem a obtenção de informações sobre o negócio jurídico praticado pelo falecido, por meio do qual transferiu a integralidade de suas participações societárias mantidas em offshores no exterior à agravada, matéria de ordem obrigacional e patrimonial e que se insere dentre aquelas da competência residual das Varas Cíveis, como previsto no art. 34 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3/1969." (e-STJ Fl.233).
HÁ, assim, em primeira leitura, aparente distinção entre o objeto do recurso que se pretende emprestar efeito suspensivo e o julgamento proferido por esta corte no precedente que se aponta violado, já que neste se tratou da inviabilidade de se deliberar acerca de bens situados no exterior e naquele se tratou da viabilidade de se obter documentação relativa a negócio jurídico pactuado no Brasil.
Ademais, o elemento apontado como configurador do "periculum in mora" - seguimento do processo e possível prolação de decisão contradirótia - não é capaz de evidenciar, por si, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutAntAnt 841/SP (2026/0082772-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:J C CADVOGADOS:FLÁVIA ROMANO FURLANI BRAIA - SP277888FÁBIO DAVID MOTTA - SP398086FABIO RODRIGUEZ PEGAS - SP167463REQUERIDO:S C C ZREQUERIDO:S C C ZREQUERIDO:F C C ZADVOGADOS:FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098GUSTAVO PACÍFICO - SP184101SIMONE TREVISAN GULKA - SP373722Processo distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.