Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 987933/SP (2025/0082772-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A E G PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A. E. G. P. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Cível n. 1500312-27.2024.8.26.0626).
Os autos dão conta de que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação formulada em desfavor do paciente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, pelo máximo de 3 anos, pela prática de ato infracional equiparado à conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
Apelação Cível. Ato Infracional. Recurso não provido. I. Caso em Exame: 1. Ato infracional equiparado ao delito do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, com procedência da representação e aplicação da medida socioeducativa de internação. Materialidade e autoria comprovadas. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na insurgência quanto à medida socioeducativa de internação eleita, considerando a inaplicabilidade da atenuante da confissão nos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de Decidir: 3. As circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do apelante revelam que a medida de internação é a mais adequada, respeitando o princípio da excepcionalidade. 4. A atenuante da confissão não se aplica aos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A medida de internação é adequada quando as circunstâncias do caso e as condições pessoais do infrator assim o exigem. 2. A atenuante da confissão não se aplica no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33 Jurisprudência Citada: Precedentes desta c. Câmara Especial.
No presente writ, a defesa sustenta que a aplicação da medida de internação é ilegal, uma vez que o caso em análise não se insere em nenhuma das hipóteses legais para a imposição desta medida excepcional,
Afirma que o paciente é primário e que o ato infracional em menção não se reveste de violência ou grave ameaça. Também não houve qualquer descumprimento reiterado e/ou injustificável de outras medidas anteriormente impostas.
Pondera que a jurisprudência também assevera não ser a gravidade abstrata do ato infracional fundamentação idônea para autorizar a internação,
Aponta a incidência da Súmula n. 492 do STJ.
Assim, requer "a concessão da liminar para que o paciente seja posto em liberdade, e, ao final, pede que seja conhecida e concedida a ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar" (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
No caso, colhe-se da sentença de primeira instância que a medida de internação foi imposta pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 173/174):
Os fatos são graves e passíveis, em tese, de internação, mormente ao considerarmos que se trata de ato infracional equiparado a delito tido como hediondo, o que denota a situação de risco e vulnerabilidade em que se encontra o adolescente.
Ademais, ele teve participação efetiva nos fatos, a qual não pode ser tida como de somenos importância, de forma a embasar eventual medida em meio aberto. Até porque, o próprio representado confessou a autoria do ato infracional. Por tal razão, a medida de internação é a que melhor se adequa a espécie, afastando-se eventuais outras medidas em meio aberto, as quais se apresentam demasiadamente brandas em face da envergadura do ato praticado.
Evidencio, nesse diapasão, que a gravidade do ato infracional é, sim, parâmetro para a aplicação da medida extrema de internação, constituindo-se no paradigma da excepcionalidade exigida em lei para a aplicação desta mesma medida. Pensar-se o contrário seria banalizar o tráfico ilícito de drogas em momento que a sociedade tanto clama por uma maior atuação da repressão a delitos, principalmente no caso dos autos, em que foi observada, além da gravidade concreta do ato infracional cometido, seu afastamento do núcleo escolar e a ausência de estrutura familiar apta a lhe ofertar suporte e a controlar suas atividades diárias, demonstrando, assim, a efetiva situação de risco em que ele se encontra no meio aberto.
O Tribunal local, por sua vez, ratificou a medida mais gravosa nos seguintes termos (e-STJ fl. 17):
[...]
No caso concreto, os policiais encontraram em poder do adolescente “79 (setenta e nove) 'pinos' de cocaína, com peso bruto aproximado de 80 gramas; e, 25 (vinte e cinco) 'pedras' de crack, com peso bruto aproximado de 10,98 gramas”, de extrema potencialidade lesiva a seus usuários, além da quantia de R$65,00 (fl. 20), o que revela a gravidade concreta da infração e demonstra o envolvimento do apelante com o tráfico ilícito.
Outrossim, aspectos preocupantes também foram notados pela equipe técnica da Fundação CASA, que, em seu relatório de diagnóstico polidimensional (fls. 108/112), pontuou que o adolescente faz uso de maconha e cigarro.
Além do mais, consta que o jovem “não estava frequentando a escola desde o mês de março do ano em curso” (fl. 109). Como se vê, o jovem está envolvido com o meio infracional, em evidente situação de vulnerabilidade e, em meio aberto, estará completamente desprotegido.
O exame dos fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias permite a conclusão de que há, de fato, constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
Como é cediço, a medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
Assim, nada obstante o ato infracional praticado pelo paciente ser equiparado ao crime de tráfico de drogas e possuir certo grau de reprovabilidade social, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não admitir a aplicação da medida mais gravosa com esteio na gravidade genérica do ato infracional ou ainda na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, dada a taxatividade do rol previsto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse propósito, inclusive, foi editado o enunciado da Súmula n. 492 desta Corte Superior, in verbis:
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 492 DO STJ. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. O ato praticado pelo adolescente é análogo ao crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo e revestido de alto grau de reprovabilidade, mas este Superior Tribunal possui o entendimento, pacificado por meio da edição da Súmula n. 492 do STJ, de que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação".
3. No caso, o adolescente foi apreendido com quantidade de droga que não pode ser considerada tão expressiva (194,5 g de cocaína e 152 g de maconha), como consignaram as instâncias ordinárias. Portanto, à luz das peculiaridades do caso concreto, considero ser a medida de liberdade assistida a mais razoável e proporcional para possibilitar a reintegração do paciente à sociedade, dado o melhor interesse do adolescente e a doutrina da proteção integral.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.425/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 987933/SP (2025/0082772-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A E G PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.