Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 987941/RS (2025/0082808-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EUAN DOS SANTOS MORAESADVOGADOS:PAULO SÉRGIO VELOZO FONSECA - RS050938EUAN DOS SANTOS MORAES - RS133191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V B GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de V B G, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5001550-44.2018.8.21.0004 – fls. 64/89).
Narram os autos que o paciente foi sentenciado à pena de 15 anos de reclusão, inicialmente, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo paciente.
Aqui, a defesa menciona a possibilidade de utilização do writ após o trânsito em julgado da ação penal e alega, em síntese, que o Magistrado não observou a regra prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, porquanto a oitiva do réu não foi o último ato da instrução.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para anular a condenação.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
No caso, a tese apontada pela defesa na inicial não foi debatida no acórdão impugnado. Ora, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
Afora isso, a alegação de nulidade representa reprovável estratégia defensiva e explícita violação dos princípios da boa-fé processual e da cooperação.
Com efeito, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/3/2024).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 987941/RS (2025/0082808-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EUAN DOS SANTOS MORAESADVOGADOS:PAULO SÉRGIO VELOZO FONSECA - RS050938EUAN DOS SANTOS MORAES - RS133191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V B GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
HC 987941/RS (2025/0082808-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EUAN DOS SANTOS MORAESADVOGADOS:PAULO SÉRGIO VELOZO FONSECA - RS050938EUAN DOS SANTOS MORAES - RS133191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V B GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.