Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 987947/SP (2025/0082814-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de R. DE S. S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501376-24.2024.8.26.0642).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 38/45).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Sentença julgou procedente a representação, aplicando ao então adolescente R. D. S. S. a medida socioeducativa de internação por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. Defesa recorre, pleiteando substituição por liberdade assistida, alegando condições pessoais favoráveis do jovem.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da medida socioeducativa de internação frente às condições pessoais do apelante e à gravidade do ato infracional.
III. Razões de Decidir
3. A medida de internação é justificada pela gravidade do ato infracional e pelas condições pessoais do apelante, que não são favoráveis ao cumprimento de medida em meio aberto.
4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apoia a manutenção da internação em casos de gravidade concreta e condições pessoais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido, com observação quanto ao período de reavaliação da medida.
Tese de julgamento: 1. A gravidade do ato infracional e as condições pessoais do adolescente justificam a manutenção da medida de internação. 2. A medida deve ser reavaliada no máximo a cada seis meses, podendo ser revista antes, conforme o caso concreto.
Na presente impetração, a defesa aponta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida de internação ao paciente, fora das situações previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ao final, "requer a concessão da liminar para que o paciente seja posto em liberdade, e, ao final, pede que seja conhecida e concedida a ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar" (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Magistrado sentenciante impôs a medida socioeducativa mais gravosa à paciente com os seguintes fundamentos, amparados no art. 122, inciso II, do ECA (e-STJ fls. 43/44):
Os fatos são graves e passíveis, em tese, de internação, mormente em se considerando tratar-se de ato infracional equiparado a delito tido como hediondo, o que denota a situação de risco e vulnerabilidade em que se encontra o adolescente.
Ademais, ele teve participação efetiva nos fatos, a qual não pode ser tida como de somenos importância, de forma a embasar eventual medida em meio aberto, destacando que o representado confessou a autoria do ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes. Por tal razão, a medida de internação é a que melhor se adequa a espécie, afastando-se eventuais outras medidas, as quais se apresentam demasiadamente brandas em face da envergadura do ato praticado.
Evidencio, nesse diapasão, que a gravidade do ato infracional é, sim, parâmetro para a aplicação da medida extrema de internação, constituindo-se no paradigma da excepcionalidade exigida em lei para a aplicação desta mesma medida. Pensar-se o contrário seria banalizar o tráfico ilícito de drogas em momento que a sociedade tanto clama por uma maior atuação da repressão a delitos, principalmente no caso dos autos, em que foi observada, além da gravidade concreta do ato infracional cometido, o afastamento do adolescente junto ao núcleo escolar e a ausência de estrutura familiar apta a lhe ofertar suporte e a controlar suas atividades diárias, demonstrando, assim, a efetiva situação de risco em que ele se encontra no meio aberto.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim consignou (e-STJ fls. 14/18):
Consta da representação que, no dia 14 de agosto de 2024, por volta das 20h09min, na Rua Beira Rio, nº 55, Ipiranguinha, na cidade e comarca de Ubatuba, o então adolescente R. D. S. S. trazia consigo drogas, consistentes em 30 microtubos de cocaína, 32 pedras de crack e 13 porções de maconha, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
No mérito, os elementos de prova colhidos em juízo comprovaram a autoria e materialidade do ato infracional atribuído ao apelante, restringindo-se a irresignação pontual do apelante ao regime socioeducativo eleito.
A medida socioeducativa de internação aplicada ao jovem deve ser mantida. Mesmo considerada sua excepcionalidade, mostra-se, in casu, apropriada, em face da gravidade e circunstâncias do ato perpetrado, bem como das condições pessoais do apelante.
O art. 122 do ECA estabelece que a internação é cabível para quem comete ato infracional com grave ameaça ou violência (inc. I), por reiteração no cometimento de outras infrações penais (inc. II) e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (inc. III).
O ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a hediondo (artigo 2º da Lei nº 8.072/90), e as condições pessoais do apelante não são favoráveis. Com relação ao contido na Súmula nº 492 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se trata de afastá-la, na medida em que é possível considerar não apenas o ato infracional praticado sem violência e grave ameaça, mas as demais circunstâncias que permearam a conduta infracional, bem como a proteção integral ao adolescente em conflito com a lei.
Nesse panorama, conforme prevê o art. 112, § 1º, do ECA, a gravidade concreta da infração, em conjunto com as circunstâncias do caso e as condições pessoais do jovem, podem e devem ser levadas em conta na escolha da medida socioeducativa que melhor abarque as suas finalidades educativa e protetiva.
[...]
Conforme exposto, o apelante foi apreendido com uma grande quantidade e variedade de entorpecentes, o que, além de tornar o ato infracional ainda mais grave, denota o envolvimento infracional do jovem.
Além da gravidade do ato infracional abstratamente considerada e das circunstâncias do caso concreto, verifica-se que o recorrido não reúne condições pessoais para cumprimento de medida diversa da internação.
A certidão de antecedentes de fl. 44 informa que existem outros dois processos em que o apelante consta como parte, sendo um dos feitos foi extinto a pedido Ministério Público (proc. nº 1500798- 95.2023.8.26.0642). Esse processo foi instaurado em razão de boletim de ocorrência em abril/2023, em que a genitora do jovem afirma que, há cerca de oito meses, seu filho está causando grandes transtornos em razão de seu comportamento; que ele é usuário de drogas e frequentemente vende objetos da família para obtenção de recursos para a compra de entorpecentes. O outro processo foi sobrestado devido à aplicação da medida de internação nos presentes autos (proc. nº 1501651-0.2023.8.26.0642) e decorre de um furto de celular praticado em agosto/2023, tendo o apelante confessado a prática.
No mais, o relatório de diagnóstico polidimensional elaborado pelos técnicos da Fundação CASA informa que o jovem declarou ser usuário de maconha, estava afastado da escola e a família não se encontra estruturada para apoiá-lo em eventual aplicação de medida em meio aberto. O jovem residia com sua irmã, que conta com 20 anos de idade, a genitora mora com o companheiro e teve um filho recentemente e sequer teriam conseguido contatá-la, de modo que não foi possível avaliar a questão familiar, apoio e respaldo. Ressaltam, ainda, a situação de vulnerabilidade social do apelante (fls. 107/111).
Em consulta aos autos da execução da medida socioeducativa (Pr. nº 0003739-54.2024.8.26.0126), o relatório inicial elaborado pelos técnicos da Fundação CASA, juntado aos autos em 03-01-2025, informa que o jovem vinha mantendo bom comportamento, porém em nov/2024 teve um desentendimento com outro interno, com troca de socos. Ainda, mais recentemente, há notícia de boletim de ocorrência, lavrado em 29-01-2025, informando que os agentes de segurança encontraram porções de substância semelhante a entorpecente em diversos dormitórios, dentre eles o do apelante, em que ele convive com mais quatro internos.
Patente, portanto, a necessidade de proteção, amadurecimento e reflexão do recorrido, o que revela a inadequação de medidas diversas para o alcance da efetiva ressocialização.
Nesse passo, diante das circunstâncias de caráter objetivo e subjetivo, estão preenchidos os requisitos de excepcionalidade aptos a justificar a manutenção da medida de internação, capaz de dar ao recorrido a necessária orientação pedagógica, visando, ainda, a proteção integral deste.
Por outro lado, o apelante será periodicamente avaliado, podendo reverter a medida extrema tão logo demonstre aptidão para o retorno ao convívio social, respeitados os limites legais (art. 121, §§ 3º e 5º, do ECA).
Apenas uma observação merece a r. sentença, no que tange ao período de reavaliação da medida aplicada, fixado em seis meses. Por sua natureza educativa, ela deve ser revista no máximo a cada seis meses, podendo, se o caso, ser reapreciada em momento anterior, dependendo da peculiaridade do caso concreto.
Destacou-se que, embora o ato infracional cometido seja desprovido de violência ou grave ameaça e o menor seja tecnicamente primário, a medida é justificada no caso concreto pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como pelas informações de que o adolescente declarou ser usuário de maconha, estava afastado da escola e não tem família estruturada para apoiá-lo em eventual aplicação de medida em meio aberto, tudo a evidenciar clara situação de vulnerabilidade social.
Assim, não há reparos a fazer no entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, pois está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada.
Com efeito, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, inciso II, do ECA e, portanto, a autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC 347.434/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, de minha relatoria para o acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)
Nesse sentido, a meu ver, mostra-se suficiente, na espécie, a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias no que concerne à imposição da medida mais gravosa ao ora paciente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 987947/SP (2025/0082814-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.