Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 987959/SP (2025/0082861-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:W P DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 987959/SP (2025/0082861-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W. P. da S., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação cível n. 1501498-69.2024.8.26.0599.
Consta dos autos que o paciente foi representado no âmbito do processo de apuração de ato infracional n. 1501498-69.2024.8.26.0599, perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Piracicaba, que julgou procedente a representação para aplicar a medida de internação, sem prazo determinado, fixando-se em 6 (seis) meses o prazo para reavaliação (fls. 147-151).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 225-242).
Na presente impetração, alega-se que a quantidade de droga apreendida, 4,6g de cocaína, é extremamente reduzida e que não há elementos concretos que demonstrem a destinação da substância ao tráfico (fls. 4-5). Sustenta-se que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo presume a traficância sem comprovação de mercancia, violando os princípios do in dubio pro reo e da proporcionalidade (fls. 6). Defende-se que a correta tipificação da conduta deve observar os critérios do artigo 28, §2º, da Lei 11.343/2006, e que o caso se amolda aos critérios do referido artigo (fls. 4-5).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para reclassificar a conduta do paciente para aquela capitulada no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 277-279).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa à reclassificação da conduta do paciente para aquela do da .
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 225-242):
[...]
A prova testemunhal é robusta, sendo aliada ao local conhecido pela traficância, bem como à droga encontrada de alto potencial viciante (cocaína).
Dito isso, o menor não trouxe qualquer prova convincente que pudesse afastar a sua responsabilidade pelo cometimento do ato infracional, não obstante o esforço despendido pela combativa defesa.
Vale lembrar que, para a configuração da traficância, não é necessária a visualização da mercancia, porquanto “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito.” (STJ, Jurisprudência em Teses nº 131).
As circunstâncias fáticas da apreensão (droga de elevado potencial viciante, devidamente individualizadas e prontas para a comercialização (fl. 12), mediante prévia observação dos policiais civis que constataram movimentação de traficância) afastam qualquer possibilidade de desclassificação da conduta infracional de tráfico de drogas para o porte voltado ao uso pessoal.
[...]
Da análise do acórdão, verifico que o ato praticado pelo adolescente é análogo ao crime de tráfico de drogas, não havendo dúvidas acerca da correta subsunção dos fatos à norma, após minuciosa análise da prova produzida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Assim, para que fosse possível afastar as conclusões do Tribunal de Apelação, como pretendido pela defesa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto de fatos e provas, providência essa incompatível com uma ação mandamental.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CORRETAMENTE APLICADA . ADOLESCENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DE COMETIMENTO DE ATO DE TRAFICÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE APLICADA INEFICAZ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ e STF, salvo em caso de flagrante ilegalidade .
4. A análise de fatos e provas é incompatível com o rito célere do habeas corpus, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para reexaminar a condenação ou desclassificar a conduta.
[...]
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 829663-RJ, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, QUINTA TURMA, DJ-e 11/11/2024)
De todo modo, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 987959/SP (2025/0082861-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
HC 987959/SP (2025/0082861-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.