Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 897586/SP (2024/0082929-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MURILO PAULO DE FREITASADVOGADO:MURILO PAULO DE FREITAS - SP478348IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIMONE CRISTINA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
SIMONE CRISTINA PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na classe processual Agravo em Execução n. 0003630-56.2023.8.26.0229.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa aduz, em síntese: a) impossibilidade de se vedar a progressão especial do art. 112, § 3º, da LEP com base em condenação por associação para o tráfico; b) comprovação da maternidade de criança menor de 12 anos mediante exame de DNA; c) possibilidade de detração penal referente a período de prisão preventiva domiciliar cumprido em outro processo.
Requer a concessão da progressão especial e a detração de seis meses e seis dias de pena.
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 53-56.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem às fls. 72-80.
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia dos autos reside na negativa, pelas instâncias ordinárias, do direito à progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal à paciente condenada por tráfico e associação para o tráfico, sob o fundamento de que essa última condenação configuraria óbice equiparável à participação em organização criminosa. A decisão impugnada também afastou a possibilidade de detração penal relativa a período de prisão domiciliar anteriormente cumprido.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido formulado pela defesa ao argumento de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impediria a concessão da progressão especial por equiparação à participação em organização criminosa. Em relação à detração penal, limitou-se a declarar a manutenção de decisão anterior, a qual já havia indeferido o pleito por considerar que não havia sido demonstrado de forma satisfatória o vínculo entre a prisão domiciliar cumprida e a pena ora executada. Sobre esses pontos, consignou (fls. 23-25):
[...] Cuida-se de pedidos formulados em favor da reeducanda SIMONE CRISTINA PEREIRA. Primeiramente, verifico que a reeducando respondeu todo o processo em liberdade, sendo presa somente após o trânsito em julgado, de forma que não há que se falar em detração da pena. Quanto ao pedido de retificação da fração, , o artigo 112, §3º, inc. V, da Lei de Execução Penal, quando trata da progressão de regime prisional, dispõe que "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (...) § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (...) § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (...) V - não ter integrado organização criminosa." (grifei). In casu, verifica-se no édito condenatório, que houve condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, de maneira que é incabível ser beneficiada com a fração especial de um oitavo (1/8) disposta no inciso III dos mesmos parágrafo e artigo. Deve-se aplicar, portanto, a regra geral.[...] Assim, indefiro o pedido de retificação da fração para benefício. Por fim, quanto ao pedido de prisão domiciliar, é preciso salientar que a fundamentação ofertada pela Defesa é do Código de Processo Penal, a qual não se aplica em sede de execução criminal, onde existem regramentos próprios conforme verifica-se na Lei nº 7.210/1984. A Lei de Execução Penal, por sua vez, preceitua em seu artigo 117, inciso III, que "somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: ... III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental". Esta figura prevista neste artigo refere-se a uma situação especial para liberação de moradia no patronato. Contudo, com a falta de tal espécie de estabelecimento no Estado de São Paulo, em flagrante abandono da política estatal nesse sentido, a concessão de cumprimento em residência particular nos casos de regime aberto de prisão passou a ser a regra. Ainda em seu artigo 112 prevê que "a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.". Desta maneira, constata-se que o fato de a executada possuir filhos menores de 12 anos, de per si, não induz a concessão de regime aberto. In casu, embora preencha o requisito subjetivo, conforme cálculo de penas acostado aos autos, a executada encontra-se em regime fechado de prisão e sequer cumpriu o lapso temporal necessário para progressão ao regime intermediário. Ausente, portanto, o requisito objetivo. Por fim, imprescindível a observação da parte conclusiva do V. Acórdão proferido no HC nº 143.641-SP no Supremo Tribunal Federal: "... Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes...". Logo, verifica-se com clareza meridiana que estando a executada em tela condenada por sentença transitada em julgado seu pleito de não merece ser acolhido, eis que não se subsume à aludida decisão judicial proferida pela Corte Suprema. Assim, indefiro o pedido de prisão domiciliar. Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados em favor de SIMONE CRISTINA PEREIRA (Penitenciária Feminina de Votorantim, CPF: 329.***.***-96, RG: 43.076.255-0, RJI: 170.***.***-70) anote-se no histórico de partes (cod. 102).[...]
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão, adotando fundamentação similar quanto à impossibilidade de concessão da progressão especial à condenada por associação para o tráfico. Quanto à detração, registrou que a prisão domiciliar alegada pela defesa se deu em outro processo e não poderia ser aproveitada no presente título executivo. No acórdão, restou consignado(fls. 26-34):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Decisão agravada que indeferiu os pedidos de detração da pena e de retificação da fração para progressão - Insurgência da executada - Sentenciada que pugna pela detração relativa ao período de Abril a Setembro/2023 - Impossibilidade - Período em que a agravante ficou em prisão cautelar domiciliar decretada em outro feito ainda em trâmite - Período de medida cautelar diversa que poderia ser contabilizada como detração, se houvesse comprovação de absolvição ou extinção da punibilidade no outro feito - Hipótese não configurada - Lapso temporal que não pode ser descontado do cumprimento da pena definitiva, ora em execução - Pedido de concessão de progressão especial - Não acolhimento - Requisitos legais não cumpridos - Indevido indeferimento do beneficio com base em condenação prévia por associação para o tráfico - Art. 112, §3°, V, LEP que deve ser interpretado restritivamente - Pedido que, todavia, não pode ser acolhido - Demais requisitos legais não observados - Sentenciada aparentemente primária que não comprovou ser responsável por criança ou pessoa com deficiência - Maternidade de L. que está sendo ainda discutida em processo que objetiva retificação de assento - Agravante que pode vir a reformular o pedido na origem, caso entenda comprovados os requisitos legais - Pedido de prisão domiciliar - Impossibilidade - Agravante que cumpre pena definitiva em regime fechado - Não preenchimento dos requisitos do art. 117, LEP - Regramento do art. 318-A que diz respeito apenas a prisão preventiva. Agravo em execução não provido. [...] A sentenciada não ficou presa cautelarmente durante a instrução da Ação Penal n° 0009895-50.2009.8.26.0428, condenação definitiva que agora ela está cumprindo, até mesmo porque ela ficou foragida durante aquela instrução, em que pese houvesse mandado de prisão cautelar em seu desfavor (fl. 96). Sendo assim, conclui-se que, no período de Abril a Setembro/2023, a sentenciada cumpriu prisão domiciliar cautelar decretada em Ação Penal mais recente, ainda em curso (5029171.27.2022.4.04.7200). O STJ tem entendido pela possibilidade de contabilização de detração quanto a prisão cautelar decretada e cumprida por força de outro processo. No entanto, seria necessário que não só que a data do delito que deu origem à execução de pena definitiva precedesse o período de prisão cautelar, mas que também o executado tivesse sido absolvido ou que a extinção da punibilidade tivesse sido declarada no processo em que decretada a preventiva. [...] No caso em exame, todavia, embora a data do crime cuja execução se opera anteceda o período da custódia cautelar, não há comprovação de que nos autos n° 5029171.27.2022.4.04.7200 tenha havido extinção da punibilidade ou absolvição da então ré. Pelo contrário, tudo indica que o feito ainda esteja em trâmite. Ou seja, a ré não faz jus à contabilização desse período, a título de detração, na presente execução. JÁ no que tan2e ao pedido de pro2ressão especial prevista no artigo 112, §3" da LEP, razão não assiste à Defesa. Da leitura da decisão agravada, extrai-se que o fundamento do indeferimento da progressão diferenciada (°, LEP) foi a existência de condenação definitiva da ré pelo crime de associação para o tráfico. Esta Câmara adotou o posicionamento de que a expressão contida no requisito disposto no °, V, LEP "(V - não ter integrado organização criminosa") deve ser interpretado de maneira restrita: "(...) Debruçando-se sobre a matéria, a 2' Turma do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus n° 200.630 definiu, no caso concreto, que a regra do °, inciso V, da LEP, não é extensível aos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa. (...) Ante tal panorama, tendo em conta que a Lei de Execução Penal é clara ao utilizar a expressão integrar organização criminosa e que há divergência jurisprudencial sobre o alcance da definição legal dela, é mais apropriado que essa dúvida seja resolvida em favor da agravante." (TJSP; Agravo de Execução Penal 0009867-36.2023.8.26.0996; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 1P Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECR1M 5 a RAJ; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) No entanto, mesmo assim, o pedido de progressão especial não pode ser deferido, por ora. Isso porque, o °, da LEP exige o cumprimento simultâneo de outros requisitos. No caso concreto, em que pese a sentenciada seja aparentemente primária (fl. 336/337 dos autos de origem), ela não fez prova em relação ao preenchimento dos demais requisitos legais autorizadores do deferimento da progressão especial. Não há clara comprovação de que a agravante seja "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência". Quanto à documentação acostada no pedido da origem, a agravante apenas comprovou ser mãe de M. V. atualmente com 15 anos (fl. 376 da origem) e de B. com 13 anos (fl. 377 da origem), ambas adolescentes e sem notícia de que sejam pessoa com deficiência. Em relação a "L. Da S.", a questão da maternidade da sentenciada se mostrou um tanto quanto nebulosa, tanto que não consta seu nome na respectiva certidão de nascimento. Não se olvida que está em trâmite ação de retificação de registro civil (autos n° 006003-43.2023.8.26.0229). No entanto, não há comprovação de seu deslinde em relação à suposta maternidade, tendo inclusive havido recentemente manifestação do MP no sentido da necessidade de produção de prova de DNA em relação aos supostos pais da criança. Portanto, inviável a concessão à agravante da progressão especial requerida, por ora. Eventualmente superada essa questão, poderá ser reformulado o pedido de progressão especial na origem. Quanto ao pedido de reversão da decisão sobre a prisão domiciliar, ele é descabido. Nos termos do EP, é requisito para análise do cabimento da prisão domiciliar que o condenado esteja em regime aberto. Todavia, a sentenciada se encontra cumprindo o regime fechado. No mais, o regramento do ar. 318-A, CPP, no qual se baseia o pedido da executada, se aplica tão somente em se tratando de prisão preventiva, o que não é o caso, já que a agravante está em cumprimento de pena definitiva. , NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO.
II. Progressão de regime especial
A Lei n. 13.769/2018 introduziu o § 3º ao art. 112 da Lei de Execução Penal, o qual estabeleceu critérios diferenciados e mais benéficos para a progressão de regime no caso de mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência.
Essa previsão normativa representa importante avanço na consolidação de uma política criminal que reconhece as desigualdades estruturais enfrentadas pelas mulheres no sistema penal e busca efetivar os direitos da infância e da maternidade, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança e igualdade material.
Como já tive oportunidade de destacar em outros julgados, a realidade do encarceramento é especialmente dura para as mulheres. Cito aqui um trecho marcante da obra Presos que Menstruam, da jornalista Nana Queiroz, que ilustra com precisão a desigualdade de gênero presente no sistema prisional brasileiro:
Quando um homem é preso, comumente sua família continua em casa, aguardando seu regresso. Quando uma mulher é presa, a história corriqueira é: ela perde o marido e a casa, os filhos são distribuídos entre familiares e abrigos. Enquanto o homem volta para um mundo que já o espera, ela sai e tem que reconstruir o seu (QUEIROZ, Nana. Presos que menstruam. 4. ed. Rio de Janeiro: Record, 2015).
É nesse cenário que se insere a regra do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, que veda o benefício apenas às mulheres que tenham integrado organização criminosa, nos termos da Lei n. 12.850/2013, vedação que não se estende às condenações por associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), sob pena de incorrer em analogia in malam partem e violação da legalidade estrita.
Conforme reiteradamente decidido por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, a proibição deve ser aplicada, exclusivamente, às hipóteses de condenação com base na Lei n. 12.850/2013, que define expressamente o conceito de organização criminosa como aquela estruturada, com divisão de tarefas, formada por quatro ou mais pessoas e voltada para a prática de crimes graves.
A associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei de Drogas, exige apenas o vínculo estável entre duas ou mais pessoas, sem os elementos estruturais e funcionais típicos de organização criminosa. São, portanto, tipos penais distintos, com pressupostos diferentes e finalidades legais igualmente diversas.
Admitir interpretação extensiva para equiparar a associação para o tráfico à organização criminosa implicaria violação do princípio da taxatividade penal. Assim decidiu esta Corte no AgRg no HC n. 679.715/MG (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 3/11/2021), bem como o Supremo Tribunal Federal no HC 200.630/SP (Rel. Ministro Edson Fachin), onde se assentou que: “Organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).”
No caso dos autos, a paciente foi condenada pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas e comprovou documentalmente ser mãe de criança menor de 12 anos. Nessas condições, à luz da interpretação firmada por esta Corte Superior, não se mostra legítimo o indeferimento da progressão especial de regime com fundamento exclusivo na condenação por associação para o tráfico, hipótese que não se confunde com o conceito legal de organização criminosa previsto na Lei n. 12.850/2013.
Reconhece-se, portanto, a ilegalidade do óbice imposto pelas instâncias ordinárias, o que impõe a correção da ilegalidade apontada, cabendo ao Juízo da execução examinar os demais requisitos legais para eventual concessão do benefício.
III. Detração penal
A pretensão defensiva de ver reconhecido o direito à detração do período de abril a setembro de 2023, durante o qual a paciente esteve submetida à prisão domiciliar com monitoração eletrônica, não encontra amparo nas instâncias ordinárias nem na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, conforme expressamente reconhecido no acórdão impugnado, o recolhimento domiciliar foi imposto no âmbito de processo diverso (n. 5029171-27.2022.4.04.7200), e não foi juntada documentação comprobatória de que tenha ocorrido absolvição ou extinção da punibilidade nesse feito, circunstância imprescindível para o reconhecimento da detração pretendida.
Sentenciada que pugna pela detração relativa ao período de Abril a Setembro/2023 – Impossibilidade – Período em que a agravante ficou em prisão cautelar domiciliar decretada em outro feito ainda em trâmite – Período de medida cautelar diversa que poderia ser contabilizada como detração, se houvesse comprovação de absolvição ou extinção da punibilidade no outro feito – Hipótese não configurada – Lapso temporal que não pode ser descontado do cumprimento da pena definitiva, ora em execução (fls. 27-28).
O STJ tem entendido pela possibilidade de contabilização de detração quanto a prisão cautelar decretada e cumprida por força de outro processo. No entanto, seria necessário que não só que a data do delito que deu origem à execução de pena definitiva precedesse o período de prisão cautelar, mas que também o executado tivesse sido absolvido ou que a extinção da punibilidade tivesse sido declarada no processo em que decretada a preventiva. [...] No caso em exame, todavia, embora a data do crime cuja execução se opera anteceda o período da custódia cautelar, não há comprovação de que nos autos n. 5029171-27.2022.4.04.7200 tenha havido extinção da punibilidade ou absolvição da então ré (fls. 30-31).
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “admite-se a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo, desde que o sentenciado tenha sido absolvido ou tenha havido a extinção de sua punibilidade naquele feito” (AgRg no HC n. 541.090/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 12/2/2020).
Diante da ausência de comprovação do preenchimento desses requisitos, não se identifica ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito de detração. Correta, portanto, a negativa das instâncias ordinárias, razão pela qual a ordem deve ser denegada quanto a esse ponto.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para afastar o óbice fundado na condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) à análise do pedido de progressão especial de regime, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo da execução verificar o preenchimento dos demais requisitos legais para eventual concessão do benefício, e denego a ordem quanto ao pedido de detração penal referente à prisão domiciliar cumprida em processo diverso.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ