Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PET na HC 1078796/SP (2026/0082956-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:J C D PADVOGADOS:ANDRÉ GALVÃO PEREIRA - RJ156129FELIPE LINS MARANHÃO - RJ210566CLARA GONZALEZ CID - RJ234051MATHEUS FELIPE SILVA DE FREITAS - RJ242143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de manifestação do Ministério Público Federal na qual "restitui os autos a esse Superior Tribunal de Justiça, a fim de se aguardar o decurso do prazo para eventual interposição de recurso pelo Ministério Público Estadual" e protesta por nova vista (e-STJ fl. 1.069).
Decido.
Sem razão o Parquet.
Com efeito, após prolação da decisão de e-STJ fls. 1.051/1.061, foi iniciado o prazo para que as partes, incluindo o próprio Ministério Público Federal, ainda que na condição de custos legis, pudessem exercer o direito de interpor os recursos que lhes aprouvessem.
Consigne-se, outrossim, que não há óbice quanto ao manejo de recurso tanto pelo Ministério Público estadual quanto pelo Parquet Federal, mesmo que simultaneamente, desde que obedecido o quinquídio legal, não havendo que se falar em necessidade de se aguardar primeiramente o transcurso do prazo para o Parquet estadual, visto se tratar de prazo comum.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AgRg no HC 1078796/SP (2026/0082956-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:J C D PADVOGADOS:ANDRÉ GALVÃO PEREIRA - RJ156129FELIPE LINS MARANHÃO - RJ210566CLARA GONZALEZ CID - RJ234051MATHEUS FELIPE SILVA DE FREITAS - RJ242143AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por J C D P contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o writ, por entender pela impossibilidade da sua utilização como substitutivo de revisão criminal.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 8 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito inscrito no art. 217-A do Código Penal.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Daí o presente writ, no qual sustentou a defesa ilegalidade quanto ao regime prisional fixado. Destacou que o agravante é primário, de bons antecedentes, e que as circunstâncias judiciais foram favoráveis. Aduziu, assim, que houve violação ao disposto nas Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.
Requereu, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para fixar o regime semiaberto.
No presente agravo regimental, a defesa repisou os argumentos deduzidos na inicial do writ.
Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.
É o relatório.
Decido.
Tenho que, de fato, não se deve conhecer do habeas corpus, tendo em vista que é substitutivo de revisão criminal.
No entanto, verifico flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. Senão vejamos.
Nos termos do , §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias, não obstante a primariedade e o quantum de pena estabelecido, fixaram o regime fechado considerando a gravidade em abstrato e a hediondez do delito praticado, deixando de apontar elementos concretos que justificassem a imposição do regime escolhido, senão vejamos dos seguintes excertos da sentença e acórdão ora impugnados:
Não vejo dentre as circunstâncias do art. 59 do CP nenhuma a ditar a fixação da pena acima do mínimo legal: oito anos de reclusão. Não há atenuantes, nem agravantes, como tampouco causas de aumento ou de diminuição de pena.
Regime fechado, seja pela quantidade da pena, seja pela natureza hedionda do delito. (e-STJ fl. 348, grifei.)
O regime fixado foi corretamente o fechado.
O agente que se dá à prática de delito contra a liberdade sexual, trazendo risco à integridade física e psíquica da vítima, demonstra possuir personalidade distorcida e periculosidade acentuada, o que recomenda a adoção de regime mais rigoroso.
Por outro lado, cumpre registrar que o Magistrado pode fixar o regime inicial de cumprimento da pena de acordo com seu convencimento – respeitados os ditames legais para tanto, estabelecendo aquele que será suficiente para reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 59, inciso III, do Código Penal, lembrando-se ser impossível a continuidade da vivência do réu em sociedade sem que, antes, passe por intensivo tratamento estatal, merecendo a liberdade apenas quando satisfizer os requisitos, e restar demonstrado que assimilou a terapêutica penal.
Desta forma, em consonância com o que dispõe o § 3º do art. 33 do Código Penal, o melhor regime a ser escolhido no caso em tela é o regime fechado.” (fls. 8/9 do acórdão, ora apontado como ato coator) (e-STJ fl. 49/50, grifei.)
Verifica-se, portanto, que o regime prisional foi fixado em contrariedade ao disposto no enunciado 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Nesse mesmo sentido, os enunciados 718 e 719 da Súmula do STF, respectivamente:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Assim, considerando-se a primariedade do paciente, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a inexistência de fundamentos concretos a justificarem a imposição de regime mais gravoso do aquele indicado pelo quantum de apenamento, vislumbro a existência de constrangimento ilegal em razão da fixação do regime fechado para o início de cumprimento da sanção corporal, motivo pelo qual se impõe a concessão da ordem para fixação do regime inicial semiaberto.
À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus de ofício, a fim de fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AgRg no HC 1078796/SP (2026/0082956-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:J C D PADVOGADOS:ANDRÉ GALVÃO PEREIRA - RJ156129FELIPE LINS MARANHÃO - RJ210566CLARA GONZALEZ CID - RJ234051MATHEUS FELIPE SILVA DE FREITAS - RJ242143AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1078796/SP (2026/0082956-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FELIPE LINS MARANHAOADVOGADOS:ANDRÉ GALVÃO PEREIRA - RJ156129FELIPE LINS MARANHÃO - RJ210566CLARA GONZALEZ CID - RJ234051MATHEUS FELIPE SILVA DE FREITAS - RJ242143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C D PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.
HC 1078796/SP (2026/0082956-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE LINS MARANHAOADVOGADOS:ANDRÉ GALVÃO PEREIRA - RJ156129FELIPE LINS MARANHÃO - RJ210566CLARA GONZALEZ CID - RJ234051MATHEUS FELIPE SILVA DE FREITAS - RJ242143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C D PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J C D P em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0003011-69.2015.8.26.0565.
Requerem, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto ao paciente.
É o relatório.
Decido.
O presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado, consoante informação obtida nos autos, e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o presente writ foi impetrado muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, não podendo ser conhecido também em decorrência da preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, segundo os seguintes julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 851.309/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.12.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECLUSÃO. WRIT IMPETRADO 9 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de impetração em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
[...]
3. Inviável a análise do aventado erro na dosimetria a partir da apelação. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o acórdão do julgamento do recurso defensivo foi lavrado em 14/11/2013, quase 9 anos antes da presente impetração, já tendo há muito transitado em julgado. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 779.783/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
2. No caso, o Tribunal de origem julgou a apelação no dia 23/11/2017, sendo, somente em 23/1/2024, impetrado o presente habeas corpus, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão da matéria.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as irresignações processuais e penais devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 884.993/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.6.2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO IMPUGNADA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em respeito à segurança jurídica, esta Corte de Justiça tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Em tendo sido o pedido de habeas corpus formulado nove anos após o trânsito em julgado da decisão impugnada, reconheceu-se a preclusão da matéria.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 754.541/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 13/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.
Nessa linha de intelecção, a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal objurgada neste writ em 29/1/2021 e somente no dia 8/4/2024, após mais de 3 (três) anos, foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 904.189/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.6.2024.)
De igual sorte, os seguintes acórdãos e decisões monocráticas: AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 951.587, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 946.770, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024; HC n. 928.307, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 07.10.2024; HC n. 933.593, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02.10.2024; HC n. 951.599, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 951.471, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10.10.2024; HC n. 951.294, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024.
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1078796/SP (2026/0082956-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE LINS MARANHAOADVOGADOS:ANDRÉ GALVÃO PEREIRA - RJ156129FELIPE LINS MARANHÃO - RJ210566CLARA GONZALEZ CID - RJ234051MATHEUS FELIPE SILVA DE FREITAS - RJ242143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAMES CARVALHO DIAS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.