Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgRg no HC 1078824/MS (2026/0082970-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:JUAREZ BASTOS LIMAADVOGADO:KLEBER MARQUES FERREIRA - MS021390EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EDcl no AgRg no HC 1078824/MS (2026/0082970-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:JUAREZ BASTOS LIMAADVOGADO:KLEBER MARQUES FERREIRA - MS021390EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1078824/MS (2026/0082970-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JUAREZ BASTOS LIMAADVOGADO:KLEBER MARQUES FERREIRA - MS021390AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 1078824/MS (2026/0082970-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:JUAREZ BASTOS LIMAADVOGADO:KLEBER MARQUES FERREIRA - MS021390EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Das razões apresentadas, verifica-se que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado do julgado.
Ante o exposto, converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e do art. 258 do RISTJ, e determino a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse, complementar as razões recursais em 5 dias corridos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1078824/MS (2026/0082970-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:KLEBER MARQUES FERREIRAADVOGADO:KLEBER MARQUES FERREIRA - MS021390IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JUAREZ BASTOS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. B. L. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0021009-39.2022.8.12.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 20 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado e de 21 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 213, caput, e 157, § 2º, VII, do Código Penal.
O impetrante alega que houve violação do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento do paciente, realizado por exibição de única fotografia na viatura, sem observância das formalidades legais.
Aduz que o acórdão do Tribunal de origem afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico com fundamento em que o art. 226 seria mera orientação, contrariando a orientação consolidada deste Superior Tribunal.
Assevera que os laudos periciais não apontaram vestígios que ligassem o paciente aos fatos, destacando espermograma negativo, ausência de fragmentos genéticos e inexistência de digitais do paciente no veículo.
Afirma que há inconsistências temporais nas imagens extraídas do celular incompatíveis com os horários narrados, e que foi indeferida a complementação pericial para esclarecer tais divergências (fls. 21-23).
Defende que houve cerceamento de defesa, pois foram indeferidos pedidos de complementação de laudo, obtenção de relatório de GPS da viatura e oitiva dos peritos responsáveis.
Pondera que policiais relataram não ter realizado reconhecimento pessoal formal e que o procedimento ficou restrito a fotografia única do paciente, sem apresentação de outros possíveis suspeitos.
Informa que o Tribunal de origem manteve a condenação amparada em relatos das vítimas e elementos colhidos sem observância do procedimento legal de reconhecimento, gerando insegurança quanto à autoria.
AgRg no HC 1078824/MS (2026/0082970-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JUAREZ BASTOS LIMAADVOGADO:KLEBER MARQUES FERREIRA - MS021390AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Relata que requereu a juntada das mídias de audiência (áudio e vídeo) que confirmariam a inexistência de reconhecimento pessoal, por incompatibilidade técnica de anexação na presente impetração.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão e dos atos processuais, com a reforma do julgado condenatório. Subsidiariamente, postula a juntada das mídias de audiência indicadas.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 6/3/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a Apelação Criminal n. 0021009-39.2022.8.12.0001.
Em razão do desprovimento do recurso supracitado, a defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem, e ensejou a interposição do AREsp n. 2.771.564/MS, do qual a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu, certificando-se nesta terceira instância o trânsito em julgado da ação penal em 14/4/2025.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1078824/MS (2026/0082970-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:KLEBER MARQUES FERREIRAADVOGADO:KLEBER MARQUES FERREIRA - MS021390IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JUAREZ BASTOS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.