Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JULLYANY ALVES WOLFF (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULLYANY ALVES WOLFF (OAB 62876/BA)
HC 1078802/MG (2026/0082981-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULLYANY ALVES WOLFFADVOGADO:JULLYANY ALVES WOLFF - BA062876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M H C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M H C S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.084522-7/000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, II e III, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausente a contemporaneidade dos motivos para a restrição de liberdade, já que os fatos remontam a 2022 e o paciente respondeu solto por toda a instrução, sem notícias de fuga, reiteração ou interferência na prova.
Alega que a apreensão foi determinada automaticamente após a sentença, sem fundamentação cautelar concreta, constituindo execução antecipada da medida socioeducativa e violando a presunção de inocência.
Argumenta que não há demonstração de necessidade atual da internação, pois a decisão não individualizou risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei, limitando-se à gravidade do fato e ao indeferimento genérico de liminar na origem.
Defende que, diante do caráter excepcional da internação, é cabível a substituição por medida menos gravosa, como a semiliberdade ou medida em meio aberto, em atenção aos princípios da excepcionalidade, brevidade e proporcionalidade, aludindo, ainda, à existência de vínculos laboral e familiares atuais e estáveis.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da ordem de apreensão e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da ordem de apreensão, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
