SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1078838/MS (2026/0082985-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:A F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A F DOS S em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. COABITAÇÃO E RELAÇÃO DE PADRASTO COM A VÍTIMA. PROVA ROBUSTA E PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, E A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO MANTIDO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, f, art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação foi mantida sem provas seguras e irrefutáveis, em violação ao princípio da presunção de inocência e ao in dubio pro reo, requerendo a absolvição do paciente.
Alega que a palavra da vítima, embora relevante, não se mostrou suficiente para sustentar a condenação, por não estar em consonância com outras provas dos autos, sendo indevida a manutenção do édito condenatório com base em relato isolado.
Argumenta que os depoimentos da conselheira tutelar e da informante Lediane configuram testemunhos indiretos, de “ouvir dizer”, incapazes de fundamentar a condenação, em afronta às regras probatórias que exigem elementos colhidos sob contraditório judicial efetivo.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1078838/MS (2026/0082985-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ADEMIR FRANCISCO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
Defende que a ausência de laudo pericial impede a confirmação dos atos libidinosos, o que evidencia a fragilidade da materialidade e reforça a necessidade de absolvição por insuficiência de provas.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Em juízo (mídia audiovisual de f. 175), confirmando essencialmente o que havia declarado na fase policial, a informante [...] declarou ser tia da vítima [...], a qual atualmente reside sob seus cuidados. Relatou que, há cerca de seis anos, a vítima passou a morar com ela no Estado de Santa Catarina, juntamente com a genitora e um irmão mais novo. Segundo afirmou, ao chegarem ao local, a genitora deixou a ofendida sob sua responsabilidade sem documentos ou pertences. Nesse contexto, a vítima teria relatado a declarante, ainda na presença da mãe, que sofrera abusos sexuais praticados pelo então padrasto, [...], no período em que residiam juntos no distrito de Ipezau, município de Angélica, quando contava menos de 14 anos de idade. A informante afirmou que a genitora desacreditou os relatos, sustentando inexistirem abusos porque exame de corpo de delito não apontara lesões, ao que a declarante ponderou que o abuso não se restringe à conjunção carnal. Disse que, com o passar do tempo, a vítima passou a apresentar crises de ansiedade e comportamentos autolesivos, razão pela qual foi encaminhada para acompanhamento psicológico. Segundo a informante, a vítima reiteradamente atribuía os fatos ao acusado, afirmando não se sentir bem e manifestando a necessidade de prestar depoimento formal, o que motivou seu encaminhamento à delegacia. Especificou ter a vítima relatado que o acusado passava seu órgão genital nas partes íntimas dela e tocava seus seios, bem como que a ameaçava dizendo que, caso contasse os fatos à mãe, não seria acreditada, o que efetivamente ocorreu. Afirmou, ainda, que os abusos teriam ocorrido quando a mãe estava em casa, porém dormindo, e que, segundo relato da própria vítima, os fatos se repetiram por diversas vezes, desde quando passou a residir com a genitora, por volta dos nove anos de idade. Por fim, asseverou que, no período em que a vítima reside sob seus cuidados, jamais apresentou comportamento de inventar fatos, reputando suas declarações como verdadeiras, e afirmou não ter conhecimento de qualquer desavença prévia entre a vítima e o acusado.
A testemunha [...], conselheira tutelar, em seu depoimento judicial (mídia audiovisual de f. 178), afirmou que realizou atendimento à vítima [...] no Conselho Tutelar de Campo Grande, quando os fatos já haviam ocorrido. Esclareceu que não realizou escuta especializada da vítima acerca dos abusos, limitando-se a efetuar os encaminhamentos cabíveis, consistentes na orientação para registro de boletim de ocorrência, acompanhamento psicológico e encaminhamento à Defensoria Pública para regularização da guarda em favor da tia, com quem a criança passou a residir. Destacou que as informações acerca da suposta violência sexual praticada pelo padrasto foram repassadas pela tia da vítima, e não diretamente pela criança, ressaltando que a oitiva específica sobre os fatos seria realizada no âmbito do depoimento especial junto à delegacia especializada. Por fim, consignou que, à época do encerramento de seu acompanhamento, a vítima passou a residir com a tia no Estado de Santa Catarina, não mantendo mais vínculo direto com o Conselho Tutelar local.
Ao ser inquirida na fase inquisitiva (f. 22/25), a vítima confirmou a prática do crime pelo recorrente, declarando o seguinte:
"(...)
IV- Técnica da Escuta Especializada
Tal como preconiza a Lei n° 13.431, de 04 de abril de 2017, a adolescente [...] foi submetida ao Depoimento Especial e o fez deforma clara, espontânea e bastante confiável durante todo processo do referido depoimento. A Autoridade Policial presente, senhor Delegado Gustavo Henriques Barros fez as seguintes pontuações indiretamente à vítima: como, quando, onde, com que meios, quantas vezes se deu o fato e a adolescente respondeu de forma segura aos questionamentos feitos pela Autoridade Policial. Segundo seu relato contou que mora com a tia [...] há cerca de um ano e que na casa também moram a esposa da tia a Caroline, a Thaís, 12 anos, prima, a ex-mulher da tia [...] , a [...] e filho dela, o [...], 13 anos (especial). Disse que o primo [...], 18 anos mora na casa dos fundos. Alegou que antes de morar com a tia que morava com a mãe em Barbacena/MG e a tia morava em Santa Catarina. Disse que a mãe lhe batia e deixava hematomas e que o marido dela na época, o [...] também batia. A mãe a xingava de vagabunda, prostituta e dava tapas no rosto dela. Falou que a mãe é dependente química e nem ligava pra ela. A mãe se separou do [...] e foi morar com o [...] em Nova Alvorada do Sul/MS e se separou e a deixou morando com ele e ela ficou desde pequena até os nove anos de idade. Contou que ficou com o pai adotivo que a tratava bem mas a mãe que já havia separado, conheceu o [...] e foi morar com ele no município de Angélica/MS. E ela a levou para morar com ela em [...]. A mãe que era viciada em drogas saía e a deixava com o [...] que se aproveitou do momento e abusou sexualmente dela passando a mão pelo corpo nas partes íntimas (seios, bunda e vagina). Ele também tentou manter relação sexual com ela por três vezes, sendo que ele a levava para o quarto dele e lá tirava a roupa dela e dele e esfregava o pênis na vagina, bunda e pernas (coxa) dela. Alegou que na primeira vez disse que se não ficasse com ela que a mataria e que não era pra contar pra ninguém. E ficou quieta, não contando nem pra mãe. Mas na terceira tentativa do [...] em manter relação sexual com ela que ela gritou e os vizinhos, senhora [...] foi à casa do padrasto e a tiraram de lá e falaram pra ela ligar pra tia. A [...] ligou pra tia [...] e contou o fato e a tia orientou a contar pra mãe. Quando a mãe chegou contou e ela não acreditou e falou que ela estava mentindo e por isso bateu nela. Mencionou a adolescente que foi morar com a mãe aos 12 anos de idade e que a mãe a vendia para os homens. Disse: "Com 12 anos fui morar com minha mãe e ela me vendia para os machos dela. Eu tinha relação sexual e o dinheiro ficava pra minha mãe comprara drogas." Falou que as relações sexuais era com homens bem mais velhos e que fazia somente sexo vaginal e anal com uso de preservativo. Indagamos como sabia que a mãe a vendia e a adolescente respondeu que os homens falavam que tinha que fazer o que queriam e que iam pagar pra mãe dela. Esclareceu que não conhecia nenhum homem e que foram vários programas e que não saberia dizer com quantos homens se relacionou sexualmente. Explicou que inclusive a mãe que teu um filho de cinco anos, o [...], 05 anos, que ficava com ela na casa enquanto ela fazia os programas. Acrescentou que por conta de toda esta situação que a mãe que tem oito filhos que acabou perdendo a guarda deles, e inclusive está grávida de gêmeos. Esclareceu que os outro irmãos foram adotados já e que ela não tem contato com eles. Admitiu que ela e o irmão [...] já passaram fome. Mencionou que contou toda esta situação para a tia [...] que ao vir morar aqui que a trouxe para ficar com ela e inclusive já procurou o Conselho Tutelar para requerer sua guarda. Afirmou estar com a tia e deseja ficar morando com ela por ser muito bem tratada. Vale ressaltar que a adolescente está bem, ao menos aparentemente.
(...)"
(sic – f. 23/25)
Em juízo (mídia audiovisual de f. 479), a vítima [...] confirmou essencialmente o que havia declarado na fase policial, afirmando que após permanecer sob os cuidados de padrinhos até cerca de sete anos de idade, passou a residir com a genitora, ocasião em que esta convivia maritalmente com o acusado, seu padrasto. Narrou que, desde o início da convivência, percebeu no acusado comportamentos e olhares que lhe causavam desconforto, distintos daqueles esperados de uma figura paterna. Segundo afirmou, alguns meses após passar a morar com a mãe e o acusado, este passou a adentrar seu quarto durante a noite, quando os demais dormiam, e a praticar atos libidinosos consistentes em toques em seus seios e em suas partes íntimas, por cima da roupa, condutas que se repetiram por diversas vezes, sendo que na última vez ele passou a mão por dentro da roupa, na região da vagina, momento em que começou a chorar muito alto e ele parou. Relatou que o acusado a ameaçava, dizendo que, caso contasse os fatos à mãe ou a qualquer outra pessoa, sofreria graves consequências, inclusive contra sua genitora, o que lhe causou intenso medo e a levou a silenciar. A vítima afirmou que tentou relatar à mãe que algo errado estava acontecendo, mas não conseguiu se expressar adequadamente, limitando-se a chorar, sem que fosse acreditada. Disse que os abusos perduraram até quando tinha entre nove e dez anos de idade. Informou que, em razão dos fatos, passou a apresentar crises de ansiedade e sofrimento emocional, sentindo-se insegura e amedrontada. Relatou que somente anos depois, por volta dos onze para doze anos de idade, sentindo-se acolhida e segura, conseguiu revelar os abusos à tia [...], que acreditou em seu relato e adotou as providências cabíveis. Acrescentou que a genitora, ao ser informada, não acreditou nos fatos narrados. Por fim, a vítima afirmou que os abusos ocorreram sempre em seu quarto, sem a presença de testemunhas, que jamais manteve qualquer desavença prévia com o acusado e que, à época, residiam na casa ela, a mãe, o acusado e, posteriormente, irmãos menores.
Portanto, o relato minucioso da vítima, confirmando nas duas ocasiões em que fora ouvida, a atuação criminosa do apelante, mostrou-se firme, coerente e convincente no sentido de que ele realmente cometeu o delito descrito na exordial.
Note-se que a palavra da vítima nos crimes que atentam contra a dignidade sexual possui relevância fundamental, eis que se tratam de infrações praticadas na clandestinidade, uma vez que os agentes infratores, por razões próprias, buscam encobrir a verdade dos fatos.
Aliás, comumente, em casos desse jaez, a prova incriminatória resume-se à palavra exclusiva do ofendido, pois, não é raro crimes desta natureza não deixarem vestígios, o que dificulta, em muito, a comprovação da autoria e materialidade do delito.
[...]
No caso dos autos, embora se reconheça que a prova se concentra, essencialmente, nos relatos da própria vítima e de sua tia, [...], tal circunstância, neste caso, não é suficiente para fragilizar o decreto condenatório, tendo em vista a consonância das declarações das duas com outros elementos colhidos ao longo da persecução penal.
De início, a palavra da vítima mostra-se linear e consistente, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, descrevendo, com riqueza de detalhes e sem contradições relevantes, a dinâmica dos abusos praticados pelo recorrente, os quais consistiam em atos libidinosos reiterados, sem conjunção carnal, ocorridos no interior de sua residência, sempre em seu quarto e na ausência de testemunhas. As narrativas apresentam progressão lógica, contextualização temporal compatível com a idade da ofendida e espontaneidade compatível com sua condição de criança à época dos fatos.
Outrossim, é certo que o relato da informante [...], em grande medida, reproduz aquilo que lhe foi narrado pela vítima. Todavia, chama especial atenção o fato de a declarante [...] não se limitar a uma mera reprodução acrítica da versão apresentada pela ofendida. Ao contrário, afirmou de forma clara e independente que procurou a genitora da vítima, [...], a fim de questioná-la acerca dos relatos de abuso sexual imputados ao recorrente, ocasião em que esta relatou já ter tido ciência da acusação, pela própria vítima, mas que não acreditou na palavra da filha sobre os abusos porque um exame que mandou fazer não havia constatado vestígios.
Ora, parece-me claro que este detalhe no depoimento de [...] confirma, de modo externo e autônomo, não apenas um aspecto central da narrativa da vítima, qual seja, o descrédito materno diante das revelações feitas, como também o fato de que a mãe, ao tomar conhecimento dos fatos, achou prudente levar a menina para fazer um exame, o qual não detectou indícios de abuso sexual. Está bem evidente que o abuso sexual imaginado pela mãe era uma eventual conjunção carnal. Mas a vítima nunca afirmou ter havido relação sexual completa nos abusos que sofreu, e tais detalhes reforçam a credibilidade do relato prestado pela ofendida.
De fato, conforme reiteradamente afirmado pela vítima, os atos imputados ao recorrente consistiam em toques nas partes íntimas e em condutas libidinosas que, por sua própria natureza, não deixam vestígios físicos detectáveis em exame de corpo de delito, jamais tendo sido afirmada a ocorrência de conjunção carnal. Assim, a descrença materna fundada na ausência de lesões periciáveis não apenas se mostra juridicamente equivocada, como também se harmoniza com a versão apresentada pela vítima, afastando qualquer alegação de incongruência probatória.
Some-se a isso o fato de que, na fase policial, tanto a vítima quanto a informante Lediane relataram que a genitora teria submetido a ofendida a um contexto ainda mais grave de violação, oferecendo-a à prostituição. Embora tal circunstância não tenha sido retomada em juízo, é relevante notar que tampouco foi desmentida, revelando um cenário de vida familiar profundamente desestruturada e incompatível com a proteção dos direitos básicos da criança. Tal contexto não pode ser ignorado, pois contribui para a compreensão do ambiente de vulnerabilidade extrema em que a vítima estava inserida, conferindo ainda maior verossimilhança às acusações e credibilidade à palavra da ofendida.
Não bastasse, o próprio recorrente, em seu interrogatório judicial, limitou-se a negar genericamente os fatos, sem indicar qualquer motivação concreta que pudesse justificar eventual imputação falsa por parte da vítima ou de sua tia. Não apontou desavenças prévias, conflitos familiares ou qualquer interesse espúrio capaz de explicar a atribuição de fatos de tamanha gravidade, o que torna pouco razoável a tese de que os relatos tenham sido fruto de invenção deliberada.
Dessa forma, a meu sentir, o decreto condenatório merece ser mantido, por inexistir dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria delitiva que pudessem atrair a incidência do princípio do in dubio pro reo (fls. 194/199).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.