Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9813/EX (2024/0083233-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M E DA S D AADVOGADO:TARCIANE SILVA ROSA - MG137646REQUERIDO:R M PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 9813/EX (2024/0083233-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M E DA S D AADVOGADO:TARCIANE SILVA ROSA - MG137646REQUERIDO:R M PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. E. DA S. D. A. em face de R. M. P., tendo por objeto sentença, oriunda da Justiça portuguesa, de guarda e regulação das responsabilidades parentais referentes ao infante R. D. P.
A parte requerida foi citada por edital e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 61). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 67).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 77-82).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença estrangeira de guarda do filho (fls. 19-28), acompanhada de apostila (fl. 19) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 29).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de guarda e regulação das responsabilidades parentais.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.