Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 211961/RS (2025/0083263-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CACHOEIRA DO SUL - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE URUARÁ - PAINTERESSADO:L M Q AADVOGADO:ELENILDA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO - BA057104INTERESSADO:A K A SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL (RS) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE URUARÁ (PA), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de exoneração de alimentos ajuizada por L. M. Q. A. em desfavor de A. K. A. S.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE URUARÁ (PA), no qual a demanda foi apresentada, determinou a remessa dos autos ao JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL (RS), considerando a alteração do domicílio do requerido, alegada pela parte autora (fl. 11).
Distribuídos os autos, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul (RS) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula n. 33 do STJ (fls. 37-38).
O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção (fls. 81-83).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de exoneração de alimentos ajuizada por L. M. Q. A. em desfavor de A. K. A. S., objetivando a exoneração da obrigação de alimentos anteriormente estipulada em favor do requerido.
Esta Corte pacificou orientação no sentido de que "apenas em benefício do menor alimentando pode ser mitigado o princípio da perpetuatio jurisdicciones para a modificação da competência da ação de alimentos" (AgInt no AREsp n. 1.947.626/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022).
No presente caso, verifica-se que a ação trata de pedido de exoneração de pensão alimentícia de alimentando maior, inexistindo, assim, eventuais interesses de menores.
Desse modo, envolvendo a demanda partes com capacidade civil absoluta, aplica-se ao caso rigorosamente o disposto no art. 53, II, do CPC, segundo o qual a ação de alimentos será proposta, em regra, no foro de domicílio do alimentando.
Entretanto, como se trata de competência territorial, de natureza relativa, é vedado o reconhecimento da incompetência de ofício, contrariamente ao decidido pelo Juízo suscitado. Confira-se o enunciado da Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Nesse sentido: CC n. 185.677/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 14/3/2022; CC n. 186.356/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 11/3/2022; e CC n. 174.677/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/2/2022.
Registre-se, ademais, que, uma vez escolhida pela parte a jurisdição para o ajuizamento da demanda entre as opções possíveis, a competência se firma, não sendo viável sua alteração por solicitação do autor, dada a falta de respaldo legal.
A propósito, o seguinte precedente: CC n. 166.952/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE URUARÁ (PA), o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 211961/RS (2025/0083263-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CACHOEIRA DO SUL - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE URUARÁ - PAINTERESSADO:L M Q AADVOGADO:ELENILDA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO - BA057104INTERESSADO:A K A SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.