HDE 13827/EX (2026/0083374-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L PADVOGADOS:BRUNO DIAS DE PINHO GOMES - RJ110389MARIA IZABEL DIAS DE PINHO GOMES - RJ157453REQUERIDO:A F F
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. L. P., em que é parte requerida A. F. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Cumpre ressaltar que, em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal da parte ré, de modo que é inviável a citação por intermédio do aplicativo WhatsApp, como solicita a requerente, que deve fornecer o endereço atualizado do requerido.
Dessa forma, intime-se a requerente para que junte aos autos, no prazo de 60 dias, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte autora emendar a petição inicial para requerer a citação, com a indicação de endereço atualizado onde o requerido possa ser localizado ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos o s meios inerentes a esse fim, hipótese em que poderá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN