Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1078882/AC (2026/0083377-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:UENDEL ALVES DOS SANTOSADVOGADO:UÊNDEL ALVES DOS SANTOS - AC004073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:OZIALDO CARDOSO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de O C DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1000137-53.2026.8.01.0000.
Extrai-se dos autos que, após representação ofertada pela autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 16/12/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 213, caput, 226, IV, “a”, e 148, § 1º, V, todos do CP (fls. 128/134). Não há informação sobre o cumprimento do mandado de prisão.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 23/24):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E A LIBERDADE INDIVIDUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de investigado contra decisão do Juízo Estadual de Garantias que decretou prisão preventiva no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática dos crimes previstos nos arts. 213, caput, 226, IV, “a”, 148, §1º, V, e 147 do Código Penal, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fragilidade probatória e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, configurando constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se, no caso concreto, são suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir:
3.1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, mas é admissível quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, devidamente demonstrados em decisão fundamentada, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição Federal;
3.2. A decisão impugnada encontra-se lastreada em elementos concretos extraídos do inquérito policial, incluindo boletim de ocorrência, declarações firmes da vítima, exame de corpo de delito, reconhecimentos fotográficos e depoimentos testemunhais;
3.3. A gravidade concreta dos fatos, caracterizados por violência física, grave ameaça, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma branca, evidencia periculosidade acentuada do paciente;
3.4. HÁ contemporaneidade do risco, demonstrada por relatos de reiteração de condutas intimidatórias após o crime, incluindo ameaças de morte e tentativa de atropelamento da vítima;
3.5. Os registros criminais pretéritos e investigações em curso envolvendo o paciente reforçam o risco concreto de reiteração delitiva;
3.6. A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando harmônica com os demais elementos de prova colhidos na fase investigativa;
3.7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram- se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito, do risco à integridade física da vítima, da possibilidade de interferência na instrução criminal e do risco de evasão para furtar-se à aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese:
6. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal – CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por se apoiar em premissas genéricas e na gravidade dos fatos.
Sustenta a insuficiência do suporte probatório para a medida extrema, destacando a inexistência de exame de sexologia forense e a limitação do acervo a exame de corpo de delito de natureza lesiva, sem conclusão técnica sobre atos libidinosos ou conjunção carnal.
Assevera a inidoneidade do reconhecimento fotográfico isolado, realizado exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação judicial e desacompanhado de provas independentes.
Argui a impossibilidade de utilização de inquéritos policiais, boletins de ocorrência e investigações em curso como fundamento para demonstrar periculosidade ou maus antecedentes, em violação ao princípio da presunção de inocência.
Defende a nulidade do decreto por ausência de análise individualizada da situação do paciente, dado o tratamento conjunto dos investigados sem motivação específica quanto à necessidade da cautela pessoal.
Argumenta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, adequadas e suficientes ao caso, à luz do art. 319 do CPP, como proibição de contato com a vítima, comparecimento periódico em juízo, restrição de frequência a determinados locais e recolhimento domiciliar noturno.
Alega a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, pois o acórdão recorrido não enfrentou argumentos relevantes deduzidos na impetração, limitando-se a reproduzir fundamentos da decisão de primeiro grau, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, em liminar, a imediata revogação da prisão preventiva do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para confirmar a revogação da custódia cautelar, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas, observados os princípios da adequação e da proporcionalidade.
A liminar foi indeferida (fls. 137/140). As informações foram prestadas (fls. 146/147 e 148/150). O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus. (fls. 155/160).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como se percebe dos autos, a controvérsia cinge-se na manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 213, caput, 226, IV, “a”, e 148, § 1º, V, todos do CP.
O Tribunal de origem rechaçou a pretensão defensiva ao elencar os seguintes fundamentos:
“(....) No caso concreto, verifica-se que o decisum encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos de investigação complexa e minuciosa, o qual revelou atuação marcada por acentuada violência na prática do delito.
Observa-se, ademais, que a violência não se exauriu com a consumação do estupro. Ao contrário, houve posterior reiteração de condutas intimidatórias, evidenciando a persistência do risco à integridade física e psicológica da vítima.
Conforme delineado nos autos, o paciente teria tentado atropelar a ofendida e passado a realizar reiteradas ligações telefônicas, nas quais a ameaçava de morte, afirmando que poderia “pegá-la a qualquer momento”, além de proferir ameaças de cunho sexual e psicológico. Tal comportamento demonstra concreta periculosidade e reforça a contemporaneidade do risco.
Essas circunstâncias evidenciam, de forma inequívoca, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, legitimando a segregação cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública e à proteção da vítima.
No tocante à materialidade delitiva, esta encontra-se amparada pelo exame de corpo de delito (fls. 51/52), que constatou lesões compatíveis com o relato da ofendida. Os indícios de autoria decorrem, sobretudo, do reconhecimento fotográfico (fls. 55/58), realizado nos moldes do art. 226 do CPP, bem como do depoimento firme e coerente da vítima, cuja palavra assume especial relevo nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando harmônica com os demais elementos probatórios. (...)
Assim, verifico a necessidade de manutenção da prisão do Paciente, para garantir a ordem pública e impedir a reiteração delituosa ou fuga, e ainda, para garantir a aplicação da lei penal.
No que concerne à não aplicação das medidas cautelares previstas no Art. 319 do CPP, é essencial observar que a simples manifestação do Juízo a quo, no sentido de que estariam configurados os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, que resultou na decretação da mesma, por si só, consiste em fundamento suficiente para a inaplicabilidade, ao caso concreto, das referidas medidas cautelares diversas da prisão.
Explico.
A gravidade concreta do delito, perpetrado mediante violência física, grave ameaça com emprego de armas brancas e restrição da liberdade da vítima, evidencia periculosidade acentuada do Paciente.
Além disso, constam registros criminais anteriores por estupro de vulnerável e lesão corporal, ocorridos em período recente, circunstância que revela risco concreto de reiteração criminosa.
HÁ, ainda, relatos de que o Paciente tentou intimidar a vítima após os fatos, inclusive mediante ameaças de morte e tentativa de atropelamento, o que demonstra risco à instrução criminal e à integridade física da ofendida.
Consta, ainda, que o Paciente não possui residência fixa e busca refúgio em território boliviano para furtar-se à atuação estatal, o que revela risco concreto de evasão e justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse contexto, mostram-se inadequadas e insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, voto pela denegação da ordem”. (fls. 23/40) (grifos nossos).
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.
Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. JÁ o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.
Ocorre que, ao contrário do asseverado pelo paciente, a segregação cautelar em epígrafe encontra-se devidamente fundamentada, para fins de garantia da ordem pública, para proteção da integridade física e psicológica da vítima, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Ressalte-se que o fumus comissi delicti consistente na prova da materialidade do delito e nos indícios de autoria restaram consagrados, em sede de juízo de cognição sumária, pelas declarações da ofendida, pelo fato de que a vítima ter declinado que já conhecia o paciente, pelo exame de corpo de corpo de delito realizado em 10/10/2025 que apontou ‘lesões para-mamárias bilaterais (em ambos os seios); lesão na região cervical (pescoço); lesão contundida com hematoma’, pelo ‘laudo pericial que respondeu afirmativamente ao quesito 1 (se há ofensa à integridade corporal ou à saúde da paciente), confirmando que as lesões foram causadas por ação violenta de terceiros, em perfeita consonância com o relato da vítima sobre as mordidas, beliscões e agressões físicas sofridas durante o estupro’ (fls. 44) e pelo depoimento complementar da vítima procedido na fase policial em 19/11/2025.
No presente mandamus, a defesa alega que o reconhecimento fotográfico positivo pela vítima é isolado e não pode sustentar a prisão preventiva.
O Tribunal de origem entendeu que ‘os indícios de autoria decorrem, sobretudo, do reconhecimento fotográfico (fls. 55/58), realizado nos moldes do art. 226 do CPP’.
Em princípio, não se constata flagrante ilegalidade, na medida em que a vítima declinou que já conhecia o paciente e o outro investigado, a saber: “A vítima narrou que conhecia ambos os investigados de vista: (...) é morador de Acrelândia e já havia dado em cima dela em diversas ocasiões, inclusive quando ela utilizava tornozeleira eletrônica;”.
Assim, sem prejuízo da detida apuração dos fatos em sede própria, ou seja, em fase de instrução criminal a se dar pelo rito ordinário, na via estreita do habeas corpus, de acordo com os julgados abaixo colacionados, a identificação do paciente de forma indiciária pela vítima é suficiente para o decreto cautelar na modalidade prisão preventiva.
Cumpre rememorar o Tema Repetitivo 1258 do STJ: "1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente". (grifos nossos).
No mesmo enfoque, é ínsito transcrever a ementa do julgado paradigma:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL INVÁLIDOS. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".
3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).
5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).
6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).
7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022; DJe de 25/5/2022).
Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.
Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes - fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.
De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.
Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
9. CASO CONCRETO: Situação em que o réu foi condenado pelo cometimento do delito do art. 157, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto, bem como à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, por tentativa de roubo de drogaria.
É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado pelas duas vítimas do delito, se, durante a realização do reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, uma delas (o proprietário da farmácia) tirou fotos das fotografias a ele apresentadas e, após deixar a delegacia, as mostrou à outra vítima, solicitando ajuda na identificação do perpetrador do delito, o que, mesmo que involuntariamente, contaminou a memória da segunda vítima.
Ademais, a par de não ter sido o réu alinhado com outros indivíduos similares, poucos minutos antes do reconhecimento pessoal, o proprietário da drogaria teve a oportunidade de vê-lo quando entrava na delegacia escoltado por policiais, chegando a dialogar brevemente com ele, o que influenciou na sua posterior identificação do suspeito.
10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.
11. Recurso especial provido, para absolver o réu.
(REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos nossos).
Evidenciado, também, o periculum libertatis pela gravidade em concreto das condutas delituosas, pelo risco à ordem pública, pelo modus operandi, traduzidos pelas informações constantes nos autos no sentido de que ‘a vítima afirmou que, durante todo o crime, os investigados a ameaçavam de morte, mantendo-a refém sob a mira de uma arma branca’. Além do que, a ofendida apresentou lesões ‘na coxa direita, na região cervical direita, nas mamas direita e esquerda, na perna esquerda, além de lesão contundente com hematoma’. Em acréscimo, o paciente possui ‘registros de investigações criminais em andamento (fls. 55/59)’, sendo que ‘figura como suspeito em procedimento registrado na DEACAV (BO nº 00095571/2024-A01), referente a estupro de vulnerável e lesão corporal dolosa’. Além disso, o paciente possui condenações transitadas em julgado por crimes dolosos. Como se não fosse suficiente, segundo a vítima, após o crime sexual supostamente cometido pelo paciente em coautoria (portanto, em superioridade numérica em relação à vítima; o que potencializa a gravidade das condutas), ele tentou atropelá-la e passou a proferir ameaças, via ligações.
É evidente, portanto, que a gravidade é intensa, ante todo o narrado; o que claramente coloca a ordem pública em desassossego e justifica a imperiosidade da prisão preventiva, afastando-se as alegações de generalidade e insuficiência da motivação.
De outro lado, é entendimento desta Corte que, embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.
Portanto, enfatizo que a motivação lançada no acórdão está em consonância com os precedentes deste Tribunal Superior, a saber:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, em virtude do modus operandi do delito e da periculosidade do agente.
2. A decisão recorrida considerou a gravidade concreta da conduta do agravante, que, após recusa da vítima em razão de estar em tratamento de sífilis, a obrigou a praticar conjunção carnal contra sua vontade, além de responder por ação penal pela prática de estupro de vulnerável contra a mesma vítima, em contexto de violência doméstica.
3. A defesa alegou ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, falta de contemporaneidade da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do delito, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, bem como se há ausência de contemporaneidade ou suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do delito, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciada pela reiteração criminosa contra a mesma vítima e pelo desprezo pela sua condição de saúde.
6. A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa.
7. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para neutralizar o risco identificado, diante da persistência de ameaça concreta à ordem pública e à segurança da vítima, cuja autonomia de vontade se mostra comprometida por dependência emocional ou financeira e pela dinâmica abusiva instaurada pelo agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.042/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 190.016/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024.
(AgRg no HC n. 1.047.263/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTUPRO E RESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA ILÍCITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de condenado por tentativa de estupro e resistência, alegando ausência dos requisitos para manutenção da custódia cautelar.
2. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, conforme decisão fundamentada do magistrado de primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade em concreto da conduta, que desborda o tipo penal, para a garantia da ordem pública.
5. O paciente teria tentado praticar conjunção carnal com a vítima, sua tia (por afinidade) de mais de 60 anos, não se consumando o intento delituoso por circunstâncias alheias a sua vontade.
5. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que admite a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 809.341/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÕES SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, visto que o recurso interno, na forma do art. 258, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, independe de inclusão em pauta. Ademais, o art. 159, do RISTJ dispõe expressamente acerca do não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos. Precedentes.
2. Não pode o writ ou o respectivo recurso ordinário, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida por magistrado que conduziu a ação penal originária, com toda a consequente e ampla instrução criminal.
Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo de apelação criminal.
3. Verifica-se que as alegações sobre suposto cerceamento de defesa não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça de origem, mostrando-se inviável, portanto, a análise da questão diretamente por essa Corte Superior, sob pena de indevida e vedada supressão de instância. Precedentes.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
5. Na espécie, a prisão preventiva decretada em face do agravante, confirmada, ademais, pela superveniência de título condenatório, encontra-se amparada na existência de elementos concretos que evidenciam a elevada gravidade e reprovabilidade dos fatos imputados, apontando-se que o agravante teria abusado sexualmente, de diversas formas e reiteradas vezes, de duas crianças de 3 e 5 anos de idade, que estavam sob seus cuidados na casa de acolhimento onde viviam. Não bastasse isso, é relatado que o acusado já estaria respondendo a outra ação penal, pela prática de estupro de vulnerável, com o mesmo modus operandi, o que apenas reforça a necessidade da custódia cautelar.
6. Embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. Precedentes.
7. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 153.281/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) (grifos nossos).
Comprovado que a cautelar mais gravosa é a única medida apta a assegurar a ordem pública, a paz social e a segurança da ofendida, não há espaço para se cogitar da incidência das medidas cautelares alternativas.
Neste sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO VERIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem em pedido de revogação da prisão preventiva de paciente acusada de omissão dolosa em casos de abuso sexual contra suas filhas menores de idade, com ciência e eventual anuência, no ambiente doméstico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública.
3. Analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de filhos menores de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela conivência e contribuição da recorrente para a prática dos crimes, garantindo a impunidade do autor e causando perturbação à ordem pública.
5. As medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade das condutas imputadas à paciente.
6. A concessão de prisão domiciliar é incabível, pois a condição de mãe de filhos menores é insuficiente para afastar a prisão preventiva, especialmente em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 215.905/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de F. A. C. M., preso preventivamente por suposta prática de estupro de vulnerável contra sua enteada de 16 anos. A defesa alega ausência de contemporaneidade, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida; e (ii) verificar se a manutenção da custódia cautelar configura constrangimento ilegal, à luz da jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus baseia-se na inexistência de flagrante ilegalidade, conforme exige a Lei n. 14.836/2024, sendo vedado o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sem a devida demonstração de coação ilegal evidente.
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, descritos com riqueza de detalhes, e na necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima, em contexto de violência sexual reiterada, mediante abuso de confiança e uso de álcool e drogas.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que crimes sexuais contra vulnerável, sobretudo quando praticados no ambiente familiar e de forma reiterada, justificam a custódia cautelar diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de proteção da vítima.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não têm o condão de afastar, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. A manifestação favorável do Ministério Público à substituição da prisão por medidas cautelares não vincula o juízo, que pode manter a segregação com base em fundamentação concreta, conforme entendimento pacificado do STF e do STJ.
8. O pleito de aplicação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP é inviável diante da gravidade do caso e da necessidade de resguardar a integridade da vítima e a ordem pública.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 975.983/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (grifos nossos).
De outro viés, tendo em vista a fundamentação da prisão em dados concretos e o demonstrado risco à ordem pública, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional e nem mesmo de ofensa à presunção de inocência.
Neste sentido, temos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. ART. 316 DO CPP. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de estupro de vulnerável, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de requisitos autorizadores, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e excesso de prazo na instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; (ii) se há ilegalidade na fundamentação das decisões que revisaram a necessidade da prisão preventiva, conforme o art. 316 do CPP; e (iii) se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável, com base em elementos que indicam o descumprimento de medidas protetivas anteriores, o que demonstra a periculosidade do réu e a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a compatibilidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e seja fundamentada em fatos concretos que justifiquem a medida, nos termos do art. 312 do CPP.
5. As decisões judiciais que revisaram periodicamente a necessidade da prisão preventiva atenderam ao disposto no art. 316 do CPP, ao fundamentar que os requisitos legais para a manutenção da prisão ainda estavam presentes.
6. Em relação ao excesso de prazo, o andamento processual está prejudicado pela pendência de incidente de insanidade mental, cuja conclusão está sendo diligentemente conduzida pelo juízo de origem.
Foi recomendada a celeridade na conclusão do incidente pela Corte local.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, é inviável, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o descumprimento de medidas anteriores, que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
(RHC n. 196.320/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) (grifos nossos).
De mais a mais, as questões relacionadas à aventada ‘inexistência de exame de sexologia forense capaz de confirmar a dinâmica sexual narrada’ e de ‘existência de testemunha indicada pela própria noticiante que coloca em dúvida a veracidade da narrativa apresentada’ são pertinentes à análise da suficiência do conjunto probatório, consequentemente, refogem ao rito estreito do habeas corpus, campo no qual é vedado o revolvimento fático-próbatório. Além do que, não foram apreciadas, com profundidade, pelo Tribunal a quo, de modo que não cabe a esta Corte Superior a análise inaugural, sob pena de incorrer em indevida e reprovável supressão de instância, a saber.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se requer o relaxamento, a revogação ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) se o STJ pode conhecer de alegações que não foram debatidas no julgamento do writ originário;
(ii) se estão presentes os pressupostos legais autorizadores da prisão preventiva; e (iii) se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de nulidades não apreciadas pelo Tribunal de origem é inviável nesta instância, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. No caso, os indícios de autoria estão configurados, conforme consignado no decreto preventivo, no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no auto de apreensão e em laudos periciais preliminares, que atestam a apreensão de uma pistola de uso restrito, com dois carregadores e 24 munições intactas. Ademais, há prints e áudios do aplicativo WhatsApp, que indicam que a extorsão teria sido praticada pelo ora agravante.
5. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
6. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque o acusado, que portava arma de fogo de uso restrito, teria supostamente efetuado extorsões prolongadas contra três vítimas, por meio de ameaças explícitas de estupro e morte, e contra seus filhos menores. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública no caso em que se constata a gravidade concreta da conduta delituosa consistente no fato de que o acusado, o qual portava arma de fogo de uso restrito, teria supostamente efetuado extorsões prolongadas contra três vítimas, por meio de ameaças explícitas de estupro e morte, e contra seus filhos menores.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 201.403/CE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024; e AgRg no HC 807.006/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.
(AgRg no RHC n. 223.796/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.) (grifos nossos).
Por fim, insta consignar que, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, constata-se que o ‘status’ exibido em relação ao paciente é o de ‘procurado’. (https://bnmp.pdpj.jus.br/pessoas, acesso em 17/04/2026, às 09h15).
Ante o exposto, uma vez que não foi constatada, de plano, ilegalidade no decreto (e na posterior manutenção) da prisão preventiva, fica afastada a concessão de eventual ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1078882/AC (2026/0083377-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:UENDEL ALVES DOS SANTOSADVOGADO:UÊNDEL ALVES DOS SANTOS - AC004073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:OZIALDO CARDOSO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.
HC 1078882/AC (2026/0083377-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:UENDEL ALVES DOS SANTOSADVOGADO:UÊNDEL ALVES DOS SANTOS - AC004073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:OZIALDO CARDOSO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de O C DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1000137-53.2026.8.01.0000.
Extrai-se dos autos que, após representação ofertada pela autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 16/12/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 213, caput, 226, IV, “a”, e 148, § 1º, V, todos do CP (fls. 128/134). Não há informação sobre o cumprimento do mandado de prisão.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 23/24):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E A LIBERDADE INDIVIDUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de investigado contra decisão do Juízo Estadual de Garantias que decretou prisão preventiva no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática dos crimes previstos nos arts. 213, caput, 226, IV, “a”, 148, §1º, V, e 147 do Código Penal, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fragilidade probatória e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, configurando constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se, no caso concreto, são suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir:
3.1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, mas é admissível quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, devidamente demonstrados em decisão fundamentada, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição Federal;
3.2. A decisão impugnada encontra-se lastreada em elementos concretos extraídos do inquérito policial, incluindo boletim de ocorrência, declarações firmes da vítima, exame de corpo de delito, reconhecimentos fotográficos e depoimentos testemunhais;
3.3. A gravidade concreta dos fatos, caracterizados por violência física, grave ameaça, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma branca, evidencia periculosidade acentuada do paciente;
3.4. HÁ contemporaneidade do risco, demonstrada por relatos de reiteração de condutas intimidatórias após o crime, incluindo ameaças de morte e tentativa de atropelamento da vítima;
3.5. Os registros criminais pretéritos e investigações em curso envolvendo o paciente reforçam o risco concreto de reiteração delitiva;
3.6. A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando harmônica com os demais elementos de prova colhidos na fase investigativa;
3.7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram- se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito, do risco à integridade física da vítima, da possibilidade de interferência na instrução criminal e do risco de evasão para furtar-se à aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese:
6. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal – CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por se apoiar em premissas genéricas e na gravidade dos fatos.
Sustenta a insuficiência do suporte probatório para a medida extrema, destacando a inexistência de exame de sexologia forense e a limitação do acervo a exame de corpo de delito de natureza lesiva, sem conclusão técnica sobre atos libidinosos ou conjunção carnal.
Assevera a inidoneidade do reconhecimento fotográfico isolado, realizado exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação judicial e desacompanhado de provas independentes.
Argui a impossibilidade de utilização de inquéritos policiais, boletins de ocorrência e investigações em curso como fundamento para demonstrar periculosidade ou maus antecedentes, em violação ao princípio da presunção de inocência.
Defende a nulidade do decreto por ausência de análise individualizada da situação do paciente, dado o tratamento conjunto dos investigados sem motivação específica quanto à necessidade da cautela pessoal.
Argumenta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, adequadas e suficientes ao caso, à luz do art. 319 do CPP, como proibição de contato com a vítima, comparecimento periódico em juízo, restrição de frequência a determinados locais e recolhimento domiciliar noturno.
Alega a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, pois o acórdão recorrido não enfrentou argumentos relevantes deduzidos na impetração, limitando-se a reproduzir fundamentos da decisão de primeiro grau, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, em liminar, a imediata revogação da prisão preventiva do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para confirmar a revogação da custódia cautelar, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas, observados os princípios da adequação e da proporcionalidade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK