Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11737/EX (2025/0083412-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R DA SREQUERENTE:J A S JADVOGADO:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020REQUERENTE:J A S JADVOGADO:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020REQUERIDO:L R DA SADVOGADO:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020REQUERIDO:J A S JADVOGADO:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11737/EX (2025/0083412-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R DA SREQUERENTE:J A S JADVOGADO:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020REQUERENTE:J A S JADVOGADO:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020REQUERIDO:L R DA SADVOGADO:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020REQUERIDO:J A S JADVOGADO:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por L. R. DA S. e J. A. S. J., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Corte Regional da 11ª Vara Regional do Condado de Dade, Flórida, Estados Unidos da América.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 86-90).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 67-68), acompanhada de apostila (fls. 65-66; trad.: fls. 70-72), tradução oficial (fls. 69-70), trânsito em julgado (fl. 67; trad.: fl. 69) e acordo (fls. 30-45; trad.: fls. 46-64).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
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DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por L. R. da S. e J. A. S. J., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Corte Regional da 11ª Vara Regional do Condado de Dade, Flórida, Estados Unidos da América.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11737/EX (2025/0083412-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R DA SREQUERENTE:J A S JADVOGADO:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020REQUERENTE:J A S JADVOGADO:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020REQUERIDO:L R DA SADVOGADO:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020REQUERIDO:J A S JADVOGADO:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.