Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1078899/SP (2026/0083468-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:SIMONE LOUREIRO MARTINS HELOANYADVOGADO:SIMONE LOUREIRO MARTINS HELOANY - SP125115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R J M MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.
HC 1078899/SP (2026/0083468-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:SIMONE LOUREIRO MARTINS HELOANYADVOGADO:SIMONE LOUREIRO MARTINS HELOANY - SP125115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R J M M
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra decisão que negou a liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cujo seguinte trecho se destaca (fls. 7-10):
Por ocasião do divórcio (autos nº 0016972-56.2010.8.26.0564), afirma o impetrante, o paciente se comprometeu a pagar à ex-esposa a quantia equivalente a 20 salários- mínimos, pelo período de 10 anos. Diante de dificuldades financeiras enfrentadas pelo paciente, o ajuste foi reformulado nos seguintes termos: no período de agosto de 2013 a julho de 2021, o paciente efetuaria pagamento mensal no importe de 29,2 salários-mínimos; a partir de agosto de 2021, o pagamento mensal corresponderia a 22 salários-mínimos e estender-se-ia até julho de 2048.
Observa o impetrante que os acordos foram firmados e homologados antes do advento da pandemia de COVID. Em decorrência da pandemia, o paciente teve significativamente alteradas suas condições financeiras, o que ensejou seu inadimplemento. Assim, em setembro de 2021, a ex-cônjuge requereu o cumprimento de sentença cumulando os ritos da expropriação e da prisão. Decretada a prisão do paciente, buscou-se a tutela desta C. Câmara por meio do HC 2216236-43.2022.8.26.0000, no qual a ordem de prisão foi suspensa e, posteriormente, revogada, ante o entendimento de que não estavam presentes os requisitos essenciais para a decretação do encarceramento civil.
[...]
Assim estabelecido, é forçoso reconhecer que o débito em execução é atual, e seu inadimplemento, voluntário, uma vez que o executado não comprova, a prima facie, a impossibilidade de pagamento da verba alimentar executada. Pelo contrário. Alega de forma genérica que passa por dificuldades financeiras desde a pandemia, sem apresentar um documento sequer que comprove tal alegação. Digno de nota que já se passaram seis anos desde o início da pandemia, de sorte que a mera alegação de dificuldades financeiras não convence, nem impressiona.
Anoto que a matéria relativa à necessidade ou não da verba alimentar, assim como sua possível readequação, deve ser dirimida na esfera própria, havendo notícia nos autos principais da improcedência de ação exoneratória anteriormente proposta.
Apesar de informar que o paciente está preso, a inicial não revela desde quando e por quantos dias a prisão deve perdurar.
Alega que o acordo foi firmado por prazo certo (até 2048), em razão da dissolução do vínculo conjugal e que não visaria à subsistência, mas sim à manutenção de padrão econômico.
Sustenta que, desde a pandemia de covid-19, sua situação econômica foi alterada.
Em liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em definitivo, a confirmação da decisão liminar.
É, no essencial, o relatório.
Diz o art. 337 do Código de Processo Civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso.
O presente HC reproduz integralmente o HC n. 1.078.899/SP, de minha relatoria e que foi liminarmente indeferido.
Em razão da identidade entre as causas (mesmas partes, causa de pedir e pedido), é o caso de julgar extinto o presente feito, sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, V, do CPC.
DÊ-se ciência ao MP.
Relator
HUMBERTO MARTINS