Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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EDcl no AgRg no HC 1078926/SP (2026/0083477-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:MATEUS LUCAS DOS SANTOS CARNEIRO VALICELIADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).
EDcl no AgRg no HC 1078926/SP (2026/0083477-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:MATEUS LUCAS DOS SANTOS CARNEIRO VALICELIADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/09/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
AgRg no HC 1078926/SP (2026/0083477-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MATEUS LUCAS DOS SANTOS CARNEIRO VALICELIADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1078926/SP (2026/0083477-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MATEUS LUCAS DOS SANTOS CARNEIRO VALICELIADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1078926/SP (2026/0083477-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS LUCAS DOS SANTOS CARNEIRO VALICELIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M. L. DOS S. C. V. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 215-A do Código Penal.
A ação penal foi distribuída a uma das varas criminais da comarca de origem, cujo magistrado determinou a redistribuição do feito à vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher.
O Juízo da vara especializada suscitou conflito negativo de competência e o Tribunal de origem determinou que o feito fosse julgado pela vara criminal comum, nos termos do acórdão de fls. 9-15.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada fixação da competência em favor de juízo absolutamente incompetente, em afronta ao princípio do juiz natural.
Alega que a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por força do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, e do art. 27, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 299/2019 (com redação da Resolução n. 639/2025), independentemente de vínculo afetivo ou doméstico entre autor e vítima.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, em embargos de divergência, fixou tese sobre a competência das varas especializadas para crimes contra crianças e adolescentes, e, subsidiariamente, das varas de violência doméstica, modulando os efeitos para os distribuídos após a publicação do acórdão (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022).
Requer, ao final, a concessão da ordem para anular o acórdão do TJSP e declarar a incompetência da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, remetendo-se os autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca.
É o relatório.
A ordem deve ser concedida.
Tratam os autos de denúncia formulada contra o paciente por haver, supostamente, praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com vítima menor, com a qual não guardava relação de parentesco.
Ao julgar o conflito de competência, a Corte de origem fixou como competente vara criminal comum para julgar a suposta prática dos crimes de importunação sexual e satisfação de lascívia contra menor de idade que tinha 12 anos à época dos fatos, com a seguinte fundamentação (fls. 11-13):
O conflito negativo de jurisdição estaria configurado, nos termos do art. 114, I, do Código de Processo Penal.
Assim, respeitado o prestigioso entendimento do Juízo suscitado, a competência para o desate lhe deve ser atribuída, na conformidade da fundamentação adotada.
Nesse passo, se cuidaria da ação penal para apurar o crime previsto no art. 215-A, do Código Penal, que teria sido perpetrado por Mateus Lucas dos Santos Carneiro Valiceli, em face da menor M.J.L.L, distribuída ao Juízo da 4a. Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, que determinara a redistribuição dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher local. No destino, o magistrado fizera instaurar o incidente.
Com efeito, a aplicabilidade da Lei n°. 11.340/2006 dependeria da verificação, na hipótese, da existência afetiva de qualquer tipo de violência de gênero, no âmbito da unidade doméstica ou familiar; ou ainda, em qualquer relação íntima de afeto, nos termos preconizados no art. 5°., I, II e III.
Tamanha a pacifícidade do tema, que este Tribunal editara a Súmula n°. 114, estabelecendo que: “Para efeito de fixação de competência, em face da aplicação da Lei n°. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeito ativo da violência, figurando como sujeito passivo apenas a mulher, sempre que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, com ou sem coabitação, e desde que a violência seja baseada no gênero, com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher em relação ao agressor".
Todavia, no caso dos autos, os envolvidos não seriam familiares e nunca coabitaram a mesma unidade doméstica. Portanto, impossível reconhecer a competência da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - que, como se mostraria assente na jurisprudência desta Corte, só haveria a atração nos casos que a violência tenha sido praticada no âmbito doméstico, familiar ou de afetividade, e em razão do género.
[...]
Destarte, guardando a hipótese ora examinada, inteira semelhança com os julgados paradigmas, outro não poderia ser o desate, reconhecendo-se competente a 4a. Vara Criminal de São José do Rio Preto.
Como visto, o posicionamento da Corte local é contrário ao entendimento firmado no julgamento do conjunto do HC n. 728.173/RJ e EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/11/2022, Terceira Seção desta Corte Superior, que firmou a competência da vara especializada em violência doméstica contra mulher, nos casos em que cometido delito com violência contra a criança e o adolescente. O julgado foi assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006. ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO.
1. A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar.
2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
3. Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar. Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem.
4. A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos:
a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
No mesmo sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI N. 11.343/2006. COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e EAREsp n. 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, fixando a tese de que, após o advento dessa norma, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares. Precedentes.
2. No caso, trata-se de apuração de atos libidinosos diversos da conjunção carnal supostamente cometidos contra menor, sem relação de parentesco com o acusado, possuindo, à época, 12 anos de idade.
Fixada a competência da Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos - SP.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 924.983/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 217-A, C/C O ART. 61, II, F, E 226, II, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. CRIANÇA (FILHA DO AGRAVANTE) COMO VÍTIMA. CONDIÇÃO DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022).
3. Dessa forma, no presente caso, a instância de origem afirmou que a prática do delito ocorreu em razão da "conduta praticada pelo genitor sobre a filha pequena, em evidente razão do fato de a vítima ser mulher, haver relação de intimidade, inclusive de divergências", razão pela qual se tem que o delito foi praticado dentro de um contexto de violência doméstica e familiar, por pai contra a filha, conforme o contexto narrado no referido excerto.
4. Destaco, por oportuno, que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, pacificou o entendimento quanto à interpretação dada ao art. 23 da Lei n. 13.431/2017, assentando o posicionamento de que, "a partir da entrada em vigor da Lei n 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum" (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.).
5. Dessarte, não merece reparos o acórdão objurgado, uma vez que está em consonância com o entendimento recentemente pacificado por esta Corte sobre o tema, por ocasião do julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, de que "as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes [...] devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência".
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 889.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acordão do Tribunal a quo reconheceu como competente para o julgamento do crime de estupro praticado contra adolescente a vara criminal comum, o que contraria a jurisprudência desta Corte, pois "no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e dos EAREsp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: 'Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares'" (REsp n. 2.052.222/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.487/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 24/5/2024.)
Portanto, em se tratando de apuração de delitos sexuais contra menor de 14 anos e não havendo na localidade vara especializada em delitos contra a criança e o adolescente, é de rigor a reforma do acórdão para determinar a competência da vara especializada.
Ante o exposto, concedo a ordem para anular o acórdão impetrado e declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de José do Rio Preto – SP, para processar e julgar a Ação Penal n. 1500229-81.2025.8.26.0559.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1078926/SP (2026/0083477-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS LUCAS DOS SANTOS CARNEIRO VALICELIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.