Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. ARNALDO PEREIRA SOUZA NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARNALDO PEREIRA SOUZA NETO (OAB 015713/SE)
HC 988030/SE (2025/0083485-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARNALDO PEREIRA SOUZA NETOADVOGADO:ARNALDO PEREIRA SOUZA NETO - SE015713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:REGINALDO REIS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de REGINALDO REIS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 0001065-86.2025.8.25.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 26.8.2024, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180, caput, c/c o art. 304 e 311, todos do Código Penal, além dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Aduz que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
Requer, em sum a, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
