Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1078936/PE (2026/0083487-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO AMERICO RODRIGUES DE FREITASADVOGADOS:JOÃO AMÉRICO RODRIGUES DE FREITAS - PE028648EDUARDO JOSÉ SILVA SANTOS - PE046311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JAIR JOSE APOLINARIO FERREIRACORRÉU:MARIA JOSE DA SILVA FILHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J J A F, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0004382-95.2025.8.17.9480).
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, e no art. 7º, III, da Lei n. 11.340/2006. Os fatos investigados referem-se a estupro de vulnerável praticado contra a sua enteada (menor de 14 anos), em contexto de violência doméstica, do qual resultou gravidez e o nascimento de uma criança.
A custódia cautelar foi lastreada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, destacando o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta do modus operandi e indícios de que o paciente estaria coagindo a vítima a sustentar uma versão inverídica dos fatos – atribuindo a paternidade a um terceiro falecido –, o que foi refutado pelo Laudo Pericial de DNA n. 36.815/2025, o qual apontou compatibilidade genética entre o recém-nascido e os vestígios biológicos colhidos na motocicleta do paciente.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ na origem. A Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru/PE denegou a ordem, por unanimidade, mantendo a segregação e rechaçando as alegações de nulidade.
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal consubstanciado nas seguintes teses: a) Nulidade do julgamento perante o TJPE (cerceamento de defesa): alega que requereu oportunidade para despachar com o Relator e realizar sustentação oral, mas o processo foi incluído em pauta e julgado sem a prévia intimação específica dos impetrantes. b) Ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva: aduz que o decreto prisional é genérico, amparado em gravidade abstrata, presunções ligadas à condição funcional do paciente e apelo ao "clamor social". c) Suficiência de medidas cautelares diversas: argumenta que as medidas do art. 319 do CPP (como afastamento do lar e monitoração eletrônica) seriam adequadas e suficientes, notadamente por ser o paciente primário e com residência fixa. d) Ilicitude probatória (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada): sustenta a invalidade do Laudo de DNA n. 36.815/2025, alegando que a coleta de vestígios na motocicleta burla o princípio nemo tenetur se detegere. Questiona a validade da autorização do Conselho Tutelar para a coleta de material da criança e alega haver quebra da cadeia de custódia, violação de domicílio com base em denúncia anônima e uso de ardil na condução do paciente ao IML. e) Excesso de prazo: aponta demora injustificada na instrução processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, aplicando-se, subsidiariamente, medidas cautelares diversas. Sucessivamente, pleiteia a anulação do julgamento proferido pelo TJPE ou o desentranhamento das provas periciais reputadas ilícitas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
De início, às teses de cerceamento de defesa, em razão de não intimação para realização de sustentação oral e de violação de domicílio, cumpre salientar que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
Com efeito, eventuais vícios ocorridos na sessão de julgamento do acórdão impugnado deveriam ter sido primeiramente questionados perante a própria Corte estadual, notadamente por meio da oposição de embargos de declaração, a fim de provocar o pronunciamento do Tribunal sobre a apontada omissão e nulidade. Como a questão não foi debatida pela instância antecedente, o seu conhecimento direto por este Superior Tribunal de Justiça encontra óbice intransponível, por configurar indevida supressão de instância.
No que concerne à alegada nulidade das provas por suposta violação de domicílio, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor sobre o mérito da dinâmica do ingresso dos policiais na residência do paciente, limitando-se a afastar o exame do tema sob o argumento de que a estreita via do habeas corpus não comportaria dilação probatória.
Assim, ausente o debate meritório e o exaurimento da jurisdição ordinária sobre as referidas teses, a apreciação originária da matéria por esta Corte Superior implicaria, inevitavelmente, vedada supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 44/74; grifamos):
No que tange às alegações de inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva e de ausência de demonstração dos requisitos legais, em especial do periculum libertatis, impõe-se a transcrição de trechos da decisão que decretou a custódia cautelar (Id. 219407650, autos originários):
[...] Trata-se de REPRESENTAÇÃO apresentada pela Autoridade Policial em exercício nesta cidade, Dra. Érica Fonseca Matias Aguiar Feitosa, objetivando a decretação de PRISÃO PREVENTIVA da pessoa de JAIR JOSÉ APOLINÁRIO FERREIRA, devidamente qualificado, que, segundo consta do presente procedimento, teria praticado o crime previsto no 217-A do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/2006, tendo como vítima a menor M M E S [...] Inicialmente, oportuno destacar que o douto representante do Parquet possui legitimidade para requerer a medida de encarceramento preventivo em apreço, conforme dispõe o artigo 311 do Código de Processo Penal1. No que se refere aos pressupostos da medida cautelar, quais sejam, prova da existência do crime, revelando a veemência da materialidade, e os indícios suficientes de autoria ou de participação na infração (art. 312, in fine, do CPP), consagrado o fumus commissi delicti, passo a analisá-los. CONSTA do presente requerimento, a Xerocópia da CERTIDÃO DE NASCIMENTO do menor Y E S, nascido no dia 05 de maio de 2025, filho de M M E S (ID nº 216978032 - Pág. 13)CONSTA, também, a Xerocópia da FICHA CADASTRO CIVIL da adolescente M M E S, nascida no dia 19 de novembro de 2011, a qual comprova ser menor de 14 anos de idade na época em que deu à luz ao filho Y E S e, via de consequência e por ilação, ter mantido relação sexual (conjunção carnal) quando vulnerável.(ID nº 216978032 - Pág. 14). CONSTA, ainda, Termo de Declarações da testemunha AURELINA DE LIMA DOSSANTOS (ID nº 216978033 - Pág. 85) no qual NEGOU que o seu filho Y L S conhecesse a adolescente M M E S, NEGOU que tivesse estudado no mesmo colégio da vítima, como foi aventado pela adolescente e pelo acusado. NEGOU que seu filho YURI tenha tido qualquer aproximação e muito menos um envolvimento amoroso com a menor M. M. CONSTA, outrossim, o LAUDO PERICIAL DE DNA (Exame de DNA), subscrito pela perita Liana Melo Lins de Azevedo (Mat. 387.003-0) e realizado com o material genético coletado da criança Y E S e da pessoa de AURELINA DE LIMA DOS SANTOS, genitora do primeiro suspeito do imputado estupro, a saber, o jovem Yuri de Lima dos Santos, tido como “namorado” da vítima MARIA MONIQUE, cujo resultado certificou o seguinte: “CONCLUSÃO: Considerando os parâmetros utilizados neste Instituto, o resultado alcançado pela análise estatística realizada, visando estabelecer relação de vinculo familiar, não foi suficiente para concluir se o perfil genético autossômico obtido a partir da Amostra de Referência de Y E S é ou não compatível com o de um neto de AURELINA DE LIMA DOS SANTOS. É importante ressaltar que a partir do vestígio recebido para exame foi produzida ao menos uma amostra, que sofreu processamento laboratorial e teve seus resultados descritos no presente Laudo e que sempre que viável, uma parte do vestigio será armazenada como contra pericia. Nada mais havendo a lavrar, o Perito Criminal encerra o presente Laudo", composto de 04 (quatro) folhas. (...)" CONSTA, por derradeiro, o LAUDO PERICIAL de DNA nº 36.815/2025 (ID nº 216978032 - Pág. 25/30), subscrito pela Perita Liana Melo Lins de Azevedo (Mat. 387.003-0) e realizado com o material genético coletado da criança Y E S e do suspeito/padrasto da vítima, o representado JAIR JOSÉ APOLINÁRIO FERREIRA, cujo resultado certificou o seguinte:” CONCLUSÃO: De acordo com os resultados alcançados, o perfil genético autossõrmico obtido a partir da Amostra Questionada 157325Q1 (suabes coletados em motocicleta de placa RZY1C40, pertencente a JAIR JOSÉ APOLINÁRIO FERREIRA conforme solicitação contida no Oficio nº 545/2025), é compatível com o do pai biológico de Y E S(descrito no Laudo Pericial de DNA nº 1529. IH/25 IGFEC). Tal resultado é apoiado de maneira EXTREMAMENTE FORTE pela análise estatística realizada. É importante ressaltar que a partir do vestígio recebido para exame foi produzida ao menos uma amostra, que sofreu processamento laboratorial e teve seus resultados descritos no presente Laudo e que sempre que viável, uma parte do vestígio será armazenada como contrapericia. Nada mais havendo a lavrar, a Porita Criminal encerra o presente Laudo, composto de 05 (cinco) folhas. Recife, 25 de agosto de 2025.” IN CASU, analisando o resultado do EXAME DE DNA supracitado (ID nº 216978032 - Pág. 25/30), tem-se por certo que o representado JAIR JOSÉ APOLINÁRIO FERREIRA é o verdadeiro PAI do nascido Y E S, atualmente contando aproximadamente 06 (seis) meses de idade e filho da enteada daquele, a adolescente M M E S, esta nascida no dia 19 de novembro de 2011. Como notório, o EXAME DE DNA é extremamente eficaz e preciso para verificar vínculos de parentesco, com confiabilidade acima de 99,99% para inclusão de paternidade e 100% para a exclusão. Sua alta precisão se deve à comparação de marcadores genéticos únicos herdados dos pais. A mencionada PERÍCIA (de DNA) nº 36.815/2025 (ID nº 216978032 - Pág. 25/30) NÃO deixa dúvida de que o nascido Y E S é fruto de relação sexual incestuosa e criminosa praticada pelo representado/padrasto JAIR JOSÉ APOLINÁRIO FERREIRA em face da adolescente/enteada M M E S, menor de 14(quatorze) anos na época dos abusos sexuais. , por oportuno, que o material genético do representado foi obtidos sagazmente por meio de diligências policiais investigativas comandadas pela competente Delegada Érica Feitosa e à revelia da pessoa de JAIR, pois, conforme comprovou documentalmente e relatou a douta Autoridade Policial, o padrasto/acusado NEGOU-SE a fornecer espontaneamente o seu referido material. [...] Consta do presente procedimento inquisitivo o Termo de Escuta Qualificada/Especializada da vítima M M E S, no qual relatou o seguinte:“(...) inicialmente, conta que não sabe o motivo de vir a delegacia, mas diz que esta grávida (...) Afirma que já tem um tempo que descobriu que está grávida pouco tempo depois que chegou em Petrolina. Afirma que fez um teste de farmácia antes de ir para o hospital e que tinha dado positivo e contou a sua mãe sobre o resultado e que foi para p Dom Malan porque estava com dor no est6mago e lá resolveram fazer um exame de sangue para confirmar o resultado. Que afirma que soube da gravidez depois que chegou em Petrolina e que isso foi depois das eleições. A adolescente conta que tem certeza que o pai de seu filho é Yuri e que foi assassinado em setembro do ano de 2024. Afirma que faltava aula para se encontrar com Yuri r que só teve relação sexual com ele. a que só teve relação sexual com ele.(...) relata que o relacionamento com o padastro é muito bom e que (...) ele a ajuda levando-a para as consultas, já que a mãe trabalha fora e o dia todo.(...)” ( - negritei e sublinhei - ) Consta, ainda, do presente procedimento, o Termo de Depoimento extrajudicial da genitora da vítima, a saber, a Sra. MARIA JOSÉ DA SILVA FILHA, na qual relatou o seguinte:“(...). QUE, soube que sua filha estava grávida após chegar em Petrolina, pois veio de mudança de Caruaru para acompanhar seu companheiro que foi transferido para esta cidade; QUE, soube que sua filha estava grávida após Maria Monique ser levada ao Dom Malan para atendimento, acompanhada pelo seu companheiro jair, pois ela estava trabalhando e não teve como sair para acompanhar sua filha; QUE, ao chegar no Dom Malan foi informado que Maria Monique poderia está grávida e que fosse realizado exame de sangue, o que foi confirmado; QUE, afirma que lá em Caruaru, estava cuidando de idoso e Maria Monique sempre ia para escola de manhã; Que soube que Maria estava faltando aulas; QUE, não sabia que sua filha se relacionava com Yuri; Que só soube desse relacionamento após a gravidez; Que não conhecia Yuri nem ninguém da sua família; (...) Que a relação entre sua filha e jair é ótima (...)”( - negritei e sublinhei - )Consta, ainda, do presente procedimento, o Termo de Depoimento extrajudicial do Sr. JAIR JOSÉ APOLINÁRIO FERREIRA, na qual relatou o seguinte:“(...) QUE, vive em unido estável com Maria José há aproximadamente 04 anos, que esse relacionamento é extraconjugal; QUE, conseguiu a transferência porque sua esposa está com uma doença grave,’ QUE, foi transferido e tirou seu primeiro plantão no dia 08/09/2024,QUE, no dia 11/09/2024 veio com mudança e tudo; QUE, afirma que não conhecia Yuri; QUE, afirma que M M estava sentindo dor abdominal e sua companheira estava no trabalho e ela pediu para que o interrogado levasse Maria Monique para o hospital; QUE, afirma que jamais teve nenhum relacionamento amoroso ou sexual com Maria Monique, QUE, afirma que o relacionamento com Maria Monique é de pai e filha,- QUE; indagado sobre ter submetido a possível confronto de DNA, afirma que não é voluntário pois não confia no exame e que ele é não é 100% e por algum erro ele ser incriminado (...)”( - negritei e sublinhei - )IN CASU, analisando o termo dos depoimentos extrajudiciais acima transcritos, percebeu-se que a vítima MM afirmou que se envolveu amorosa e sexualmente com uma pessoa chamada Y ES, dando ensejo à sua gravidez (e nascimento de seu filho Yuri Emanuell da Silva). Percebeu-se, ainda, que o representado/acusado JAIR JOSÉ APOLINÁRIO foi a pessoa que levou a enteada/adolescente até o hospital, quando “se descobriu” a gravidez, bem como corroborou com a versão desta, de que o filho era (convenientemente) do falecido Yuri de Lima dos Santos. Constatou-se, ademais, que o referido representado JAIR, quando de sua inquirição em sede policial, NEGOU-SE a fornecer o seu material genético, sob a alegação de que “(...) não confia no exame e que ele é não é 100% e por algum erro ele ser incriminado (...)” (S. I. C.) ENTRETANTO, a versão fantasiosa acima foi sepultada por meio do resultado da PERÍCIA (de DNA) nº 36.815/2025 (ID nº 216978032 - Pág. 25/30), que NÃO deixou dúvida de que o nascido YURI EMANUELL DA SILVA é fruto de relação sexual incestuosa e criminosa praticada pelo representado/padrasto JAIR JOSÉ APOLINÁRIO FERREIRA em face da adolescente/enteada M M E S, menor de 14 (quatorze)anos na época dos abusos sexuais. Ademais e pelo simples amor ao debate, tem-se que as vergastadas assertivas também foram contrariadas e afastadas pelas declarações da Senhora AURELINA DE LIMA DOS SANTOS, genitora do suposto estuprador Y E S, imputado pela vítima adolescente e pelo acusado como sendo o PAI do nascido Yuri Emanuell, na qual NEGOU qualquer envolvimento pessoal, amoroso e sobretudo sexual de seu filho falecido com a adolescente M M. Declarou o seguinte: “(...) Que informa ser genitora de Yuri de Lima dos Santos, assassinado no dia 11/09/2025; que nunca moravam pelo lado do Bairro Salgado, assim como YURI; que sempre residir no Sítio Cipó; que informa que YURI estudava no Posto Agamenon, na Escola Presidente Kenedy, no período da noite,- que diz que YURI possuía uma namorada cujo nome era EDUARDA e que residia nas proximidades da Rodoviária de Caruaru que a declarante não conhece nome dos familiares de Eduarda, apenas a via; que Eduarda frequentava a casa que YURI morava e a declarante a conhecia de lá. Que questionada acerca de outra namorada que eventualmente YURI tenha tido, a declarante informa que não tinha e que só teve EDUARDA... que YURI faleceu sem deixar filhos; que informa que nunca viu na vida a pessoa de M M E S, mostrando o cadastro civil n‘.10912290 SDWPE, que YURI nunca se relacionou com MM E S- que informa que desconhece o motivo de M M E S informar que teve relacionamento com seu filho, pois isso não é verdade ”( - negritei e sublinhei -). que o acusado JAIR JOSÉ APOLINÁRIO FERREIRA é POLICIAL CIVIL e, portanto, detinha expertise e acesso às informações das pessoas assassinadas em Caruaru na época da gravidez de sua enteada. Sendo assim, é possível concluir, sem maiores divagações e de forma bem satisfatória, que toda essa história de romance da enteada com o rapaz/falecido YURI foi fruto de um ENGODO e de uma TRAMA ARDILOSA daquele (JAIR) para encobrir os estupros praticados e conseguir a sua almejada impunidade criminal. O fato de o acusado ter acompanhado sozinho a adolescente ao hospital quando passava mal por causa da gravidez e as declarações mentirosas da enteada deixaram claro que o JAIR JOSÉ está claramente COAGINDO e AMEDRONTANDO a vítima M M, desestabilizando a sua integridade psicológica e forçando-a reproduzir a sua história mentirosa. Assim a custódia excepcional do acusado se mostra imperiosa como forma de PRESERVAR a escorreita produção das provas judiciais, bem como para preservar a integridade psíquica/emocional da vítima. [...] Nesse contexto, verifico que o crime cometido pelo(s) representado(s) provocou grande clamor social na comunidade em que vivia a vítima, em virtude do modo com que fora perpetrado. A conduta do(s) representado(s)/acusado(s) gerou um sentimento de insegurança na localidade, que exige das autoridades competentes a adoção de medidas enérgicas para garantir e/ou restabelecer a paz social. Em caso como o dos autos, torna-se necessário e urgente a intervenção do Poder Judiciário para que pessoa(s) de tamanha periculosidade não fique(m) solta(s), ameaçando, constrangendo e causando dano grave à comunidade local. Em complemento, o nciso I, também do pergaminho processual penal, prevê que, presente um dos fundamentos descritos no parágrafo anterior, a prisão preventiva terá cabimento nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superiora quatro anos, o que se verifica no caso em tela. Por fim, ressalto que pelos fatos e circunstâncias aqui explanadas, não seria o caso de aplicar qualquer das outras medidas cautelares previstas no do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, em plena sintonia com o que dispõe o do mesmo diploma legal, entendo que a segregação cautelar do(s) representado(s) apresenta-se como medida mais adequada à gravidade do crime, sendo necessária para fins de resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal. Sendo assim, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas desabonadoras, a custódia provisória encontra fundamento no resguardo da ORDEM PÚBLICA, da garantir da INSTRUÇÃO CRIMINAL e para salvaguardar os BENS JURÍDICOS PENALMENTE TUTELADOS DA VÍTIMA. , atendo aos motivos acima externados, DEFIRO a representação policial apresentado e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JAIR JOSÉ APOLINÁRIO FERREIRA , devidamente qualificado nos autos, com supedâneo nas regras jurídicas expostas nos , 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal[...].
No decisum colacionado, observa-se que o Juízo a quo, ao decretar a prisão preventiva, fundamentou-se em elementos concretos dos autos, demonstrando, de forma inequívoca, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e fundamentos concretos relativos à necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
A materialidade está amplamente robustecida pelo conjunto pericial (Laudo de DNA n.º 36.815/2025, exame e demais vestígios biológicos), enquanto os indícios de autoria emergem da coerência das declarações testemunhais, do histórico prévio entre acusado e vítima, e da correlação técnica entre o material genético encontrado e o perfil autossômico do paciente.
Improcede, de forma categórica, a tese defensiva de que a prisão preventiva estaria fundamentada em gravidade abstrata ou em meras referências à condição funcional do paciente.
A gravidade invocada pelo Juízo de origem é concreta, derivada do modus operandi e do contexto fático: estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) contra uma adolescente, em ambiente doméstico, praticado por um policial civil que se valeu de sua posição hierárquica e do ambiente de intimidação para a prática delitiva.
Tais elementos são objetivamente reveladores do periculum libertatis, traduzindo-se em risco social evidente, alta reprovabilidade da conduta e demonstração técnica da insuficiência das medidas cautelares diversas, sobretudo considerando o modus operandi empregado.
Nesse sentido:”[...]No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável majorado pelas relações de parentesco (padrasto e enteada) e de convivência doméstica, e estupro majorado e ameaças contra a infante e sua genitora, todos de forma reiterada, entre os anos de 2019 e 2023.”(STJ - AgRg no HC 1023066 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0284831-7 Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 17/09/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 22/09/2025).
No caso em exame, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a gravidade concreta da conduta e o modus operandi delitivo. Apura-se a prática reiterada de abusos sexuais e violência psicológica contra a vítima (nascida em 2011), no recesso do lar, por padrasto, policial civil, que teria se valido de sua posição hierárquica e intimidadora para consumar os crimes intrafamiliares.
Ainda de forma mais premente, a constrição revelou-se impositiva por conveniência da instrução criminal. O Juízo logrou pormenorizar condutas concretas do paciente destinadas a embaraçar a persecução penal. Aproveitando-se de seu conhecimento das ocorrências criminais locais, o acusado teria forjado a narrativa de que a paternidade recairia sobre Yuri de Lima dos Santos, indivíduo recentemente assassinado na cidade, submetendo a adolescente a um cenário de coação psicológica para corroborar essa versão fictícia em oitiva extrajudicial.
Tal versão foi afastada pelas contundentes declarações da genitora do falecido e rechaçada em absoluto pela perícia de confrontação genética. A comprovação objetiva de que o réu se utiliza de ameaças veladas, de seu cargo público e do convívio doméstico para constranger a vítima vulnerável a falsear a verdade e frustrar a escorreita colheita de provas corporifica a necessidade imperiosa da manutenção do cárcere cautelar.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO À TOMADA DO DEPOIMENTO E À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, evidenciada pela prática reiterada de atos libidinosos contra criança de 7 anos em ambiente de confiança e autoridade. Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública.
3. A custódia também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, tendo em vista o risco de interferência na produção probatória, incluindo a possibilidade de intimidação de testemunhas e de revitimização da criança.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, pois os motivos que a fundamentam permanecem atuais, independentemente do tempo decorrido desde a prática dos delitos.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, dada a gravidade concreta dos delitos e diante dos riscos à ordem pública e à instrução criminal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 226.500/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva.
Estupro de vulnerável. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, decretada pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, consistente no estupro de vulnerável contra sua própria filha, menor de idade, além de ameaças à madrasta da vítima e intimidação de vizinhos, visando obstruir a instrução criminal.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus , destacando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante, bem como a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, consistente no estupro de vulnerável contra sua própria filha, menor de idade, evidenciando elevado grau de reprovabilidade e periculosidade.
6. A existência de ameaças à madrasta da vítima e a intimidação de vizinhos, visando obstruir a instrução criminal, reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantir a conveniência da instrução criminal.
7. A jurisprudência reconhece que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
8. Não há elementos novos apresentados no agravo regimental capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
2. A existência de ameaças a testemunhas ou vítimas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal.
3. A ausência de elementos novos no agravo regimental impede a alteração da decisão anteriormente proferida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.841/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17.06.2025;
STJ, AgRg no HC 845.912/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 05.12.2024; STJ, AgRg no HC 773.457/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23.10.2024.
(AgRg no HC n. 1.021.898/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 44/74; grifamos):
Quanto à tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, veiculada sob o argumento de que o juízo processante estaria agindo em mora na formalização da citação e no início da instrução, o pleito não prospera.
Embora os impetrantes aleguem a lentidão na prática do referido ato, o prazo para a conclusão da instrução criminal de réu preso não possui caráter absoluto. Sua aferição deve ser pautada pelo Princípio da Razoabilidade da Duração Razoável do Processo, levando-se em consideração, no caso concreto, a alta complexidade intrínseca do feito, que versa sobre grave delito de estupro de vulnerável, envolve prova pericial de DNA questionada e figura de policial civil como réu, a necessidade de resolução dos múltiplos incidentes processuais e probatórios levantados, incluindo a própria arguição de nulidade de citação, o que demanda tempo do Juízo para o saneamento do processo, o próprio manejo deste habeas corpus e das petições de Chamamento do Feito à Ordem, que, embora legítimos, naturalmente dilatam o curso processual.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a dilação temporal decorrente da natural complexidade do processo ou da utilização dos instrumentos de defesa não configura constrangimento ilegal.
O lapso temporal apontado pela defesa não decorre de desídia judicial, mas sim da necessidade de se garantir uma instrução probatória completa e justa diante dos incidentes criados e da gravidade da imputação:”[...]A análise do excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso, sendo que, no presente processo, o prolongamento decorreu também de diligências provocadas pela defesa, como pedidos de diligências e incidentes processuais, além da troca de advogados, não havendo inércia judicial que configure constrangimento ilegal.”(STJ - AgRg no HC 986826 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0077081-0 Relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO (1190) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 19/11/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 28/11/2025).
Desse modo, o processamento regular do feito, em face de sua complexidade e da necessidade de resolver os incidentes levantados, afasta qualquer alegação de excesso de prazo desarrazoado ou inércia estatal. A tese, portanto, mostra-se incabível e desprovida de qualquer suporte jurídico consistente.
Como bem concluiu a Corte local, não se verifica flagrante excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, considerando a pena em abstrato prevista para o delito, bem como a complexidade do processo.
No caso em apreço, o lapso temporal aproximado de quatro meses encontra amparo na inegável complexidade do feito, marcada pela gravidade da imputação, condição peculiar do réu e indispensabilidade da prova técnica questionada. Somam-se a isso as diversas insurgências veiculadas pela defesa, a requerer pronunciamentos judiciais intermediários, afastando o reconhecimento de letargia ou desídia injustificada do aparelho judicial na condução do processo.
Ademais, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, destacou que o feito vem recebendo impulso regular, não se verificando, portanto, desídia do magistrado condutor do processo. A complexidade do caso, e não a inércia do Judiciário, é o que justifica o prolongamento da instrução.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
(...)
6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo tramita de forma compatível com sua complexidade, que envolve mais de 20 réus, vários advogados, diligências pendentes e audiências redesignadas por necessidade probatória, sem desídia do juízo.
7. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que o excesso de prazo não pode ser aferido apenas por critério cronológico, devendo-se aplicar juízo de razoabilidade diante das peculiaridades do caso concreto.
8. A existência de novos aditamentos à denúncia e a redesignação de audiências visam preservar o contraditório e a ampla defesa, não sendo indicativos de morosidade indevida.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 214.014/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MANGUEZAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A OUTRAS DENUNCIADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada no âmbito da Operação Manguezais, que investiga organização criminosa voltada para tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, dentre outros crimes. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a prisão e inexistência de indícios mínimos de autoria.
2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem e convalidou a prisão preventiva, destacando a fundamentação baseada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com indícios de participação ativa da paciente no tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir
(...)
6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados, além de não haver desídia do juízo ou do Ministério Público.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação em organização criminosa. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa em casos complexos, considerando a quantidade de réus e fatos imputados, desde que não haja desídia do juízo ou do Ministério Público."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STF, HC 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021.
(HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada e estando o andamento processual compatível com as peculiaridades da causa, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
No que tange à alegada ilicitude do laudo de DNA, a impetração sustenta violação ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), sob o argumento de que os vestígios genéticos teriam sido coletados do paciente sem o seu consentimento ou sem prévia autorização judicial.
O Tribunal de origem afastou a referida tese, sob os seguintes fundamentos:
A coleta de material biológico (saliva, epitélio bucal, fios de cabelo ou vestígios deixados em objetos) não pressupõe colaboração ativa do investigado, tratando-se de prova de natureza eminentemente material, e não de caráter comunicacional ou testemunhal.
O STJ firmou que:”[...]A coleta de DNA tem natureza de procedimento administrativo de identificação criminal e não constitui meio de prova contra fatos determinados, razão pela qual não se configura afronta ao direito à não autoincriminação previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.”(STJ - AgRg no HC 851305 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0316640-8 Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 01/07/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 04/07/2025).
Admite-se, portanto, a coleta compulsória de material biológico quando imprescindível à formação da prova. Em crimes sexuais contra vulneráveis e em delitos que deixam vestígios, os Tribunais Superiores admitem a coleta compulsória de material biológico, desde que voltada à elucidação dos fatos.
No caso concreto, trata-se de estupro de vulnerável, hipótese em que o interesse da vítima assume caráter prioritário (CF, art. 227), revelando-se a medida adequada, necessária e proporcional.
Além disso, vestígios abandonados legitimam a realização de perícia independentemente de consentimento.
É pacífico o entendimento de que vestígios naturalmente deixados pelo investigado em objetos - como ocorreu com os swabs coletados na motocicleta - são plenamente aproveitáveis, por se tratarem de prova preexistente e independente de sua manifestação de vontade.
A Corte da Cidadania reconhece:”[...]No caso, a prova impugnada é lícita, pois o réu não foi compelido ao fornecimento do material genético, de modo a atentar contra seu direito constitucional à não autoincriminação. Ao contrário, o acórdão registra o emprego de meios não invasivos para a obtenção da referida prova - apreensão de materiais e objetos pessoais usados pelo acusado ou uso de resíduo biológico coletado em eventuais exames de saúde feitos no indivíduo custodiado -, diligência essa autorizada por decisão fundamentada do Juízo competente, para fins de apuração da autoria delitiva, porquanto essencial à conclusão da investigação policial.”(STJ - AgRg no AR Esp 2528258 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0455160-2 Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 14/05/2024 Data da Publicação/Fonte D Je 23/05/2024). A tese de nulidade fundada na autorização do Conselho Tutelar para a coleta também não se sustenta.
O Conselho Tutelar atua em defesa do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 136 do ECA), de modo que a providência adotada possui natureza protetiva, e não estritamente penal.
Ainda que se admitisse alguma irregularidade formal, não houve demonstração de prejuízo concreto, incidindo, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). De todo modo, a prova pericial de DNA configura fonte independente, porquanto o dado genético existe antes e à margem da forma específica de coleta.
Na hipótese vertente, o material biológico do paciente não foi obtido mediante intervenção corporal invasiva ou mediante coação para que ele fornecesse o padrão genético. Conforme os autos, diante da recusa do investigado em fornecer o material, os swabs foram coletados em uma motocicleta a ele pertencente. Trata-se de vestígios naturalmente deixados em objeto material, cuja submissão a exame laboratorial prescinde da manifestação de vontade do indiciado.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questiona a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica para processar e julgar ação penal por crime de estupro supostamente praticado em contexto de violência doméstica.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em determinar se a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar é competente para julgar o caso, considerando a alegação do agravante de que o crime de estupro não se enquadra como violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei Maria da Penha.
3. A questão também envolve a legalidade da apreensão de um aparelho telefônico e a quebra de sigilo telefônico, além da coleta de material genético sem consentimento e da alegação de abuso de autoridade durante o interrogatório policial.
III. Razões de decidir
4. A Lei Maria da Penha se aplica a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento à mulher no contexto de uma relação íntima de afeto, não exigindo coabitação ou vínculo financeiro entre as partes.
5. A jurisprudência estabelece que o namoro é uma relação íntima de afeto e que a agressão do namorado contra a namorada configura violência doméstica, atraindo a competência da Vara Especializada.
6. A apreensão do aparelho telefônico foi considerada legal, pois não houve comprovação de que o aparelho pertencia ao agravante, e a Defesa não demonstrou prejuízo advindo da suposta ilegalidade.
7. A quebra de sigilo telefônico foi realizada mediante representação da autoridade policial, não havendo ilegalidade no procedimento.
8. A coleta de material genético é admitida em resquício orgânico que não mais integra o corpo do indivíduo, mesmo sem consentimento, conforme jurisprudência do STJ.
9. O interrogatório policial foi considerado válido, uma vez que o agravante foi informado de seus direitos constitucionais, incluindo o direito ao silêncio.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A Lei Maria da Penha se aplica a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento à mulher no contexto de uma relação íntima de afeto. 2. A apreensão de aparelho telefônico sem comprovação de propriedade pelo agravante não configura ilegalidade. 3. A quebra de sigilo telefônico mediante representação da autoridade policial é legal. 4. A coleta de material genético em resquício orgânico é admitida sem consentimento. 5. O interrogatório policial é válido quando o acusado é informado de seus direitos constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 5º, inciso III; CPP, art. 6º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.832/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg no RHC n. 191.030/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024.
(AgRg no RHC n. 205.383/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. COLETA COMPULSÓRA DE MATERIAL GENÉTICO. POSSIBILIDADE. MEIOS NÃO INVASIVOS. MATERIAL DESCARTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 12.073/2009 dispõe sobre a possibilidade de identificação criminal, que deve ser autorizada por decisão judicial, quando essencial à investigação policial.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, com o advento da Lei n. 12.654, de 28 de maio de 2012, admite-se a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, seja durante as investigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes, quais sejam, os dolosos, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos (arts. 1º e 3º) (RHC n. 69.127/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 26/10/2016).
3. No caso, a prova impugnada é lícita, pois o réu não foi compelido ao fornecimento do material genético, de modo a atentar contra seu direito constitucional à não autoincriminação. Ao contrário, o acórdão registra o emprego de meios não invasivos para a obtenção da referida prova - apreensão de materiais e objetos pessoais usados pelo acusado ou uso de resíduo biológico coletado em eventuais exames de saúde feitos no indivíduo custodiado -, diligência essa autorizada por decisão fundamentada do Juízo competente, para fins de apuração da autoria delitiva, porquanto essencial à conclusão da investigação policial.
4. O Juiz sentenciante noticia que o réu ostenta antecedente criminal em crime de mesma natureza, de modo que a identificação penal do acusado é contemplada por ambas as hipóteses previstas na jurisprudência acima colacionada, observada ainda previsão legal expressa - art. 3º, IV, da Lei n. 12.037/2009. O pedido de coleta compulsória do resíduo genético ocorreu nas investigações das infrações cometidas em 30/9/2021, nos termos do dispositivo legal ora mencionado, o que constitui matéria de competência do juízo de conhecimento e não de execuções.
5. Não se desconhece que a constitucionalidade da extração compulsória de material genético foi questionada no Supremo Tribunal Federal no RE n. 973.837/MG - com repercussão geral reconhecida (Tema n. 905) -, e o tema está pendente de julgamento. Por ora, o art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984 é válido e eficaz para todos os efeitos. Contudo, ele não se aplica ao caso concreto, que se refere ao recolhimento de matéria orgânica oriunda de objeto dispensado pelo agente, ao passo que o mencionado dispositivo legal regula a obrigatoriedade da identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor, na ocasião do ingresso do reeducando no estabelecimento prisional, situação diversa.
6. Para fins de investigação criminal, esta Corte permite a realização de exame de DNA em resquício orgânico que não mais integra o corpo do indivíduo. Precedentes.
7. Consoante entendimento desta Corte Superior: "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
8. Na hipótese em exame, as instâncias ordinárias consideraram, de forma motivada, a desnecessidade da perícia particular, pois eventuais irregularidades no laudo pericial poderiam ser sanadas por meio da elaboração de quesitos a serem esclarecidos pelo órgão oficial, mas não via elaboração de laudo de confronto a ser confeccionado por terceiros e custeado pelo Estado.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.528.258/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Por fim, no que diz respeito à tese de suposta quebra da cadeia de custódia na apreensão dos bens materiais, a matéria deve ser debatida durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Eventual irregularidade na cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo, o que não se verifica de plano nesta fase processual incipiente. Para a decretação da prisão preventiva, bastam indícios suficientes de autoria, os quais foram demonstrados pelo relatório de investigação. Por oportuno, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegada quebra da cadeia de custódia deixou de ser demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.893.437/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025; grifamos.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nesse extensão, denego a ordem.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1078936/PE (2026/0083487-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO AMERICO RODRIGUES DE FREITASADVOGADOS:JOÃO AMÉRICO RODRIGUES DE FREITAS - PE028648EDUARDO JOSÉ SILVA SANTOS - PE046311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JAIR JOSE APOLINARIO FERREIRACORRÉU:MARIA JOSE DA SILVA FILHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.