Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11738/EX (2025/0083600-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G L DA SADVOGADO:ZENILDE VILME PAES DA SILVA MOREIRA - RO014796REQUERIDO:J M A MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11738/EX (2025/0083600-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G L DA SADVOGADO:ZENILDE VILME PAES DA SILVA MOREIRA - RO014796REQUERIDO:J M A M
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por G. L. da S., em que é parte requerida J. M. A. M., cujo objeto é sentença de Regulação das Responsabilidades Parentais oriundas da Justiça de Portugal, bem como pedido de decretação de divórcio.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 31-32).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 62-67).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de regulação de responsabilidades parentais (fls. 20-27), acompanhada de apostila (fl. 37), de comprovação do trânsito em julgado (fl. 21) e de declaração de anuência da parte requerida (fls. 31-32).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Logo, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 11738/EX (2025/0083600-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G L DA SADVOGADO:ZENILDE VILME PAES DA SILVA MOREIRA - RO014796REQUERIDO:J M A M
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por G. L. da S., em que é parte requerida J. M. A. M., cujo objeto é sentença de Regulação das Responsabilidades Parentais oriundas da Justiça de Portugal, bem como pedido de decretação de divórcio.
De início, convém destacar que o título judicial estrangeiro ao qual se busca homologar não faz nenhuma referência ao divórcio por mútuo consentimento entre as partes, tendo se limitado à Regulação de Responsabilidade Parentais (fls. 20-26).
Ressalto que, no procedimento de homologação, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo meramente delibatório, cuja finalidade é conferir eficácia ao título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado, e não é possível aditá-lo para inserir provimento que dele não conste.
Contudo, tendo em vista as informações prestadas pela parte requerente às fls. 43-47, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, acerca dos pleitos apresentados.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11738/EX (2025/0083600-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G L DA SADVOGADO:ZENILDE VILME PAES DA SILVA MOREIRA - RO014796REQUERIDO:J M A M
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por G. L. da S. em que é parte requerida J. M. A. M., que tem por objeto sentenças de Regulação das Responsabilidades Parentais e de divórcio oriundas da Justiça de Portugal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada da sentença de divórcio e do certificado de trânsito em julgado, acompanhados de chancela consular brasileira ou apostila, tendo em vista que somente consta dos autos o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais (fls. 20-26).
Após o cumprimento dessa determinação, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
No entanto, em relação ao pedido de decretação de divórcio, convém destacar que, no procedimento de homologação, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo de admissibilidade formal, cuja finalidade é conferir eficácia ao título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado, e não é possível aditá-lo para inserir provimento que dele não conste.
Na hipótese em exame, o título judicial estrangeiro ao qual se busca homologar não faz nenhuma referência ao divórcio por mútuo consentimento entre as partes, tendo se limitado à Regulação de Responsabilidade Parentais (fls. 20-26).
Como bem consignou o Ministério Público Federal, "não é viável, na presente via do pedido meramente homologatório de decisão estrangeira, tratar de questões relacionadas ao divórcio, isso porque não foram objeto de análise da sentença estrangeira." (fl. 66).
Ante o exposto, de acordo com o art. 216-A do RISTJ, homologo tão somente a sentença estrangeira cível sobre responsabilidades parentais.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11738/EX (2025/0083600-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G L DA SADVOGADO:ZENILDE VILME PAES DA SILVA MOREIRA - RO014796REQUERIDO:J M A MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.